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29 de Maio de 2024

Os desafios à implementação do direito à educação básica no Brasil

Publicado por Thatiane Soares
há 8 anos

Resumo: Dos objetivos fundamentais da Constituição Federal do Brasil de 1988, os direitos sociais se assumem como garantia imprescindível para o pleno gozo dos demais direitos dos indivíduos e tendem, portanto, a exigir do Estado uma intervenção na ordem social, a fim de assegurar os critérios de justiça distributiva. E é com base nesse cenário que a educação é enunciada na Magna Carta: como um direito social de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento do indivíduo, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. No entanto, para sua implementação no país, muitos são os desafios enfrentados, principalmente em um país cuja questão da desigualdade social e econômica nos apresenta uma realidade preocupante, que tende a afastar cada vez mais o sucesso do direito à educação e sua implementação eficaz no Brasil.

O artigo da Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece os direitos fundamentais da República Federativa do Brasil[1], os quais devem ser seguidos pelas autoridades constituídas, no sentido de desenvolvimento e progresso da nação brasileira, quais sejam: (i) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) a garantia do desenvolvimento nacional; (iii) a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais; e (iv) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O jurista Dalmo de Abreu Dallari assevera não ser suficiente “afirmar que todos são iguais perante a Lei; é indispensável que sejam assegurados a todos, na prática, um mínimo de dignidade e igualdade de oportunidades”.[2]. Deste modo, percebemos que é nesse sentido que ocorre então o surgimento dos direitos sociais, concernentes com o princípio da solidariedade e denominados de direitos humanos da segunda geração. [3]

Importante salientar que, antes da Constituição Brasileira de 1934, os direitos sociais estavam embutidos no capítulo da ordem social e sempre se confundiam com os direitos da ordem econômica por não apresentarem uma separação apropriada[4] Já com a Constituição Brasileira de 1988, foi possível, não integralmente de forma clara e precisa, mas de forma admissível, distinguir a ordem econômica da social, principalmente porque a ordem social constituiu-se em um título especial, formatado com certa distância do capítulo da ordem econômica, além de que houve a redação do artigo , que definiu exatamente quais seriam os direitos sociais.[5]

Os direitos sociais como dimensão dos direitos fundamentais do homem “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais"[6]. Isto posto, os direitos sociais se traduzem, de modo inquestionável, no amplo direito público subjetivo que em decorrência de uma norma jurídica, confere a todos os cidadãos seus direitos, deveres, ônus e faculdades, como condição essencial para uma existência digna em sociedade.

Nesse sentido, entendemos como direito medular dos direitos sociais a educação, enunciada na Constituição Federal como “um direito de todos e como um dever do Estado e da família, de modo que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade tendo em vista o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”[7].

Para o professor José Afonso da Silva, o conceito de educação é definido como um “dos indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana" [8], ou seja, como um direito social, a educação assume o objetivo de proporcionar condições para que a pessoa adquira o mínimo necessário para viver em sociedade; principalmente em relação às pessoas mais necessitadas no que se refere ao ensino público fundamental gratuito nas instituições de ensino.

O artigo 205 da Constituição Federal e José Afonso da Silva em sua obra, nos apresentam os três objetivos básicos da educação brasileira: a) pleno desenvolvimento da pessoa, b) preparo da pessoa para o exercício da cidadania e c) qualificação da pessoa para o trabalho, os quais teriam consequências práticas apenas se a organização da educação formal concretizasse o direito de ensino. Essa concretização do direito de ensino significa o seu alcance na prática e não apenas formalmente como o é: uma garantia prevista na Constituição, mas que enfrenta desafios diários que acabam por dificultar o seu alcance. [9]

Como um conceito que vai muito além da simples instrução, a educação almeja a formação do homem: o desenvolvimento das suas aptidões, potencialidades e personalidade. A educação busca assim a qualificação humana, no sentido de “preparar o indivíduo para o exercício da cidadania”, pois essa seria a única forma de garantir de fato o exercício pleno da cidadania por parte dos cidadãos[10]. Destarte, o acesso à educação é universal, e deve ser garantia obrigatória e gratuita proporcionada pelos Municípios, Estados e União, conforme comprometimento com a eficácia desse direito básico de caráter social assegurado pelo artigo 208 da Carta Magna:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”[11]. (grifos nossos)

O ensino então é provido e regido pelos seguintes preceitos: (i) igualdade de condições para o acesso; (ii) liberdade de apreensão, ensino, pesquisa e divulgação do pensamento, da arte e do saber; (iii) pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas inserido na harmônica e produtiva coexistência entre as instituições públicas e privadas de ensino; (iv) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (v) valorização dos profissionais da educação; (vi) gestão democrática; (vii) garantia de ensino de qualidade; entre outros[12].

Ressalta-se, no entanto, que a Lei Fundamental prevê a educação como direito fundamental, de modo que presume tão somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado com a educação. Resta claro, assim, a controvérsia acerca da definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais”[13]. À grosso modo, entendemos que nossa Constituição apenas explicita os caminhos que conduzirão o Estado brasileiro em sua jornada obrigatória de tutelar a educação, porém não foram definidos constitucionalmente os deveres e contribuições que a relação entre o Estado e a família têm com à educação básica.

É importante salientar que no âmbito da administração pública da educação, o artigo 207 da Lei Maior do país evidencia de maneira extremamente sucinta a autonomia didático-científica e administrativa, que devem obedecer ao princípio da indissociabilidade de ensino, pesquisa e extensão. Assim, a prestação dos serviços públicos sociais pelo Estado é inerente à impessoalidade, em razão das condições presentes na qualificação das organizações sociais previstas na participação pública[14].

No que tange aos objetivos da educação no país, conforme se infere do artigo 214 da Constituição, restam claras as finalidades de proporcionar a universalização e a melhoria da qualidade do ensino, além de buscar a progressiva erradicação do analfabetismo, bem como a constante formação dos indivíduos para o trabalho, como foco na promoção humanística, científica e tecnológica do país.

Nesse sentido, é também objetivo da educação e, portanto, dever do Estado de modo a viabilizar direitos conexos aos cidadãos, a garantia de inserção e acesso à educação às pessoas com deficiência, além daquelas que apresentem peculiares impossibilidades e dificuldades no acesso à escola. A Magna Carta também assegura a educação obrigatória e gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas; igualmente às crianças e aos adolescentes dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (inclusive àqueles que não tiveram o acesso na idade própria) em escolas de ensino fundamental.

Deste modo, o acesso ao ensino público e gratuito, como direito público subjetivo e o seu oferecimento aos cidadãos de maneira irrestrita e regular, logo, universal, importam a responsabilidade da autoridade competente, o Poder Público[15]. Ainda, a Lei Fundamental afirma que a educação, como um direito de todos, consagra a previsão de ensino de iniciativa privada, no entanto, ressalta a opção pelo ensino público[16].

Além da Magna Carta, vale ressaltar que temos alguns aliados para enfrentar os desafios inerentes ao direito à educação no sentido de buscar o alcance concreto do direito que está declarado na nossa Constituição. A Lei 9.394/96 engloba as Diretrizes e Bases que orientam a educação nacional. Descreve em seus artigos o momento do ensino brasileiro em que estão refletidos muitos dos desafios e esperanças que movem o trabalho de educadores em um País de realidades tão distintas.[17]

Tal Lei apresentou avanços, principalmente por conferir autonomia às escolas e flexibilizar também a gestão dos centros de ensino superior, demonstrando assim preocupações com as principais questões da educação brasileira, como: a) funcionamento e duração da educação básica, b) necessidade de o aluno permanecer mais tempo de seu dia no espaço escolar, c) inserção da transdisciplinaridade nos novos currículos, d) urgência de se revalorizar a profissão do magistério, e) nova concepção de avaliação na escola, f) visão abrangente do conceito de educação, sem limitá-la ao mundo escolar e g) estímulo à educação à distância.[18]

A doutora em educação, Andrea Cecilia Ramal conclui que “deve-se evitar um sentimento ingênuo de que, uma vez promulgada a nova LDB, todas as reformas propostas serão realizadas, assim como todas as práticas pedagógicas sugeridas serão cumpridas. Isso não ocorreu com a Lei anterior (5.692/71), e provavelmente não ocorrerá com a 9.394/96”. [19]

A Lei de Diretrizes e Bases supracitada surge como uma espécie de “guia”, indicando funções e responsabilidades. Desse modo, não pode ser considerada como a resolução para todos os problemas que cerceiam o sistema de ensino brasileiro. Conforme afirma corretamente Andrea Ramal, “As bases dessa responsabilidade social não estão no seu texto, e sim na ação de cada professor, de cada escola, de cada centro educativo”. [20]

A educação é o meio para atingir alguns objetivos de extrema relevância influenciando, por exemplo, no preparo da pessoa para o exercício da cidadania e garantindo que essas tenham condições de desenvolver-se profissionalmente. Portanto, faz-se necessário a presença de Leis e Diretrizes que auxiliem na garantia da educação infantil, de ensino fundamental e ensino médio de qualidade. “Atualmente, os documentos que norteiam a educação básica são a Lei nº 9.394 supracitada, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e o Plano Nacional de Educação, aprovado pelo Congresso Nacional em 26 de junho de 2014”. [21]

Quando discutimos sobre educação básica no Brasil é de suma importância considerar, a situação socioeconômica do país, já que existe uma relação direta entre sociedade e educação. Ademais, a distribuição da renda e da riqueza em nosso país determina o acesso e permanência dos jovens na escola.[i]A educação básica é definida pelo artigo 21º contido na Lei nº 9.394/96, a qual congrega as três etapas sobre esse conceito: a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Ademais, no artigo 22º são determinados os fins desta educação, a saber:

A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”.

Segundo afirmação da doutora em educação, Maria Inês de Matos Coelho,

no Brasil, embora a autonomia dos estabelecimentos de ensino básico, discutida desde meados dos anos oitenta, seja mais retórica do que real, ela é uma justificativa para a avaliação e para a responsabilização dos profissionais da escola e, ainda, por efeito simbólico, vincula-se a uma nova representação sobre o papel do Estado, que está cada vez mais distante das funções de bem-estar social e das obrigações que assumira quando era o principal provedor e fornecedor de bens e serviços educativos”. [22]

No que se refere à organização da educação no país, a União organiza os Estados e o Distrito Federal de modo que busca equalizar as oportunidades educacionais e garantir uma mínima qualidade do ensino fundamental e médio, ao passo que compete aos Municípios a educação infantil e também o ensino fundamental.

Definidas estas diretrizes, a implementação da educação, que busca prover os sistemas educativos em seus vários níveis (municipal, estadual e federal) a fim de desenvolver plenamente a formação das crianças, adolescentes, jovens e adultos em suas inúmeras potencialidades[23], se assume como um dos, se não for o maior, desafio do país.

Sua concretização, que se coloca de maneira intrínseca ao desenvolvimento humano e à formação de educadores, se assume como o cerne do desafio no âmbito da educação básica, no qual, segundo o nosso entendimento, se encontra a questão basilar para sua implementação e substancialmente o seu desenvolvimento.

Como fatores condicionantes dos desafios que vem à tona no processo de implementação da educação no país[24], o que mais merece destaque, sem dúvida alguma, é o que diz respeito ao contexto socioeconômico nacional, pois muitos educadores referem-se a uma relação direta e intrínseca entre sociedade e educação e também porque, é galgado pela acentuada desigualdade distributiva de riqueza no país que determina, por sua vez, o acesso, a permanência e a qualidade das escolas.

Em segundo lugar, e não menos importante, está a responsabilidade do Estado em cumprir com seus deveres e obrigações, de modo que, programas de melhoria da educação básica, tida não somente como um direito social, mas também como um serviço público à cidadania, sempre encontraram barreiras diante as desmembradas articulações políticas que contribuem maciçamente com o esvaziamento das ações públicas em benefício da educação.

Outro desafio à implementação da educação básica está relacionado com a qualidade, princípio expresso no artigo 206º da Constituição Federal Brasileira que estabelece que o direito à educação deverá ser acompanhado de um “padrão de qualidade”. A Constituição aqui não garante aos cidadãos simplesmente a educação básica gratuita, no entanto delega ao Estado importante o dever de promovê-la com qualidade.

É cediço que a existência de legislação que garante o direito à educação básica não reflete a realidade que nos apresenta um Brasil cujo número de pessoas sem acesso à educação de qualidade é relevante ainda nos dias de hoje, conforme demonstraram os dados do PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 2014, em um estudo com a população entre 4 e 17 anos, indicando que, em 2012, 5,29% da população não estavam na escola, o que representava 3,8 milhões de pessoas. Já em 2013, houve uma redução dessa taxa para 4,94%, representando um total de 3,5 milhões de pessoas.[25] No entanto, apesar da Constituição assegurar condições de igualdade, no que tange ao acesso e permanência na escola e à qualidade da educação, a realidade de intensas desigualdades existentes no Brasil gera o desafio de aplicar concretamente essas condições em um ambiente díspar, nos levando a conclusão de que o alcance dessas condições afirmadas na Constituição Federal só ocorreria mediante a utilização de ações afirmativas para “equilibrar” a realidade atual.

Analisando o cenário atual do Brasil, temos ainda um alto número de pessoas que não possuem acesso à educação básica. Dado relevante, contudo, é que a maior parte de crianças, jovens e adultos com matrícula na Educação Básica frequenta as instituições públicas (Pré-Escola representa 75%, Ensino Fundamental 85% e Ensino Médio 87,2%, de acordo com dados do INEP/MEC de 2013[26].

Portanto, percebe-se o quão importante é o papel do Estado, que será o garantidor da qualidade de ensino nessas instituições, devendo executar medidas que tenham a máxima eficiência uma vez que lidam com grande parte da população a esse respeito. Vale notar que, ao mencionarmos medidas tomadas pelo Estado, compreendemos que este deve proporcionar aos alunos matriculados um ensino de qualidade, para que esse dado não diminua.

Dentre os inúmeros e diversos problemas enfrentados hoje, e que carecem de reparação, estão o alto número de alunos nas salas de aula, o curto tempo das aulas, a baixa qualificação dos professores, bem como seu reconhecimento com salários baixos, além de escolas precárias e falta de material pedagógico aos alunos[27].

Somando-se aos desafios “dentro de sala de aula”, devemos considerar as situações dos alunos, de forma que é necessário considerar as diversidades culturais no intuito de incluir os até então excluídos do ensino adotando, inclusive, ações específicas para grupos étnico-raciais, indígenas e deficientes, por exemplo. [28]

A valorização dos professores, outro aspecto já citado, é uma característica que tem forte impacto no tema que aqui é discutido. Diversos estudos sobre sistemas educacionais ressaltam a implicação direta dos professores na qualidade da educação que está sendo oferecida. Por isso, o Estado como garantidor do direito à educação deve também se encarregar de providenciar a execução dos direitos garantidos por Lei a esses profissionais. Com relação a isso, a já citada LDB também comunica essa necessidade de valorização dos professores, o que confirma nosso entendimento.

Deve-se investir na qualificação dos profissionais de ensino, bem como no seu reconhecimento como parte essencial no processo educacional básico, de modo que isso irá refletir nos resultados dos alunos e na diminuição da taxa de abandono no ensino básico e no aumento das médias de desempenho.

Conclusão:

Em suma, conforme garantido na Constituição Federal, a educação é um direito social de todos e um dever do Estado que deve ser promovido e incentivado, já que permite que a pessoa adquira o mínimo necessário para viver em sociedade exercendo a cidadania. Os direitos sociais em si têm como propósito possibilitar melhores condições de vida a todos, igualando situações sociais desiguais.

Diante do exposto, faz-se necessário entender que tanto a Lei quanto os outros dois aliados não podem ser tomados como fins em si mesmos, pois estes servem como um caminho a se percorrer e não são os remédios que curam todas as deficiências do nosso sistema de ensino.

É preciso compreender que o Brasil em seu histórico e em sua atual conjuntura não dispõe de uma boa distribuição de renda e riqueza, o que ratifica o difícil acesso e a permanência dos jovens na escola. Importa ao poder público, garantir não só o acesso e a permanência desses jovens como também gratuidade do ensino, pretendendo que crianças e jovens que não tem uma boa renda possam também ingressar nas escolas e conseguir se inserir no mercado de trabalho no futuro.

Ademais, fica claro que o papel do Estado quanto à garantia de um ensino de qualidade é de extrema importância, pois de nada adianta fornecer educação básica e gratuita a todos, se essa não vier acompanhada de qualidade. É o que indica o artigo 206 da Constituição Federal. No entanto, ao analisar o cenário brasileiro, é exatamente essa a conformação atual do Brasil, pois temos hoje a não universalização do acesso, aulas com pouca duração, professores com baixos níveis de qualificação, bem como o baixo salário desses, além das péssimas condições das escolas públicas e a falta de material escolar[29].

O Documento de Referência da Conferência Nacional de Educação aborda a questão da qualidade do ensino, compreendendo que “a qualidade e seus parâmetros integram sempre o sistema de valores da sociedade, sofrem variações de acordo com cada momento histórico, de acordo com as circunstâncias temporais e espaciais[30]. Tal característica do ensino é um tema muito discutido hoje e ainda muito estudado, pois o que é qualidade no ensino? O que se tem hoje no Brasil é um desafio de, ampliar todos os acessos, garantir a gratuidade e a permanência bem-sucedida para todos, e ao mesmo tempo assegurar a qualidade do ensino em todos os níveis. Para isso é necessário a certificação de regularização, supervisão e avaliação de todos as modalidades de ensino, para efetivar o ensino, possibilitando, assim, a inserção no mercado de trabalho e a melhoria na qualidade de vida. [31]

Outro aspecto de suma importância que contribui com a qualidade do ensino, o qual não pode ser deixado de lado, é a questão da valorização dos professores do ensino público, uma vez que esses são agentes importantíssimos para se ter uma educação de melhor qualidade. O Estado deve se comprometer em garantir não só melhores salários, como um incentivo a lecionar no ensino público, mas também condições e ferramentas básicas que esses profissionais necessitam para um bom e digno trabalho. Com isso teríamos professores mais interessados e alunos com mais vontade de frequentar a escola e aprender.

Por fim, essas características nos mostram que é necessário que exista um amplo investimento na área da educação, bem como o planejamento e a implementação de políticas educacionais que promovam a inclusão e, mais do que isso, que considerem as desigualdades existentes no nosso país, além do monitoramento de índices de resultados.

A educação básica é a base para que exista uma chance de melhorias de vida, principalmente para pessoas que se encontram prejudicadas por condições de desigualdade. Sendo esse um direito fundamental assegurado pela Lei Maior, é mandatório que todos lutem por ele na busca por uma transformação social nas desigualdades.[32]

Bibliografia

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MEC, Documento de Referência da Conferência Nacional de Educação, eixo IV, 2009;

Movimento Nacional de Direitos Humanos, In: Direitos Humanos no Brasil: diagnósticos e perspectivas. Rio Grande do Sul, 2012.


[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª ed. São Paulo, Ed. Atlas, 2015, p. 31.

[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. 2ª ed. São Paulo, Ed. Moderna, 2004, p. 46.

[3]BERTRAMELLO, Rafael. Os direitos sociais: conceito, finalidade e teorias. In: sítio eletrônico JusBrasil, acessado em 03/05/2016: http://rafaelbertramello.jusbrasil.com.br/artigos/121943093/os-direitos-sociais-conceito-finalidadeeteorias

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39aed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2016, p. 287.

[5] Ibidem, p. 288.

[6] Idem, 16ª ed, 1999, p. 206.

[7]Constituição Federall 1988 – Art.2055.

[8]SILVA, 16ª ed, 1999, p. 208.

[9]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39aed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2016, p. 288.

[10] Portal do Supremo Tribunal Federal. Composição: Pastas dos Ministros: José Celso de Mello Filho. Mello Filho, José Celso de. Constituição Federal Anotada. 2ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1986, p. 136.

[11]Constituição Federall 1988 – Art.2088, I, II,§ 1º..

[12] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª ed. São Paulo, Ed. Atlas, 2015.

[13] STF - Recurso Extraordinário 888.815/ Rio Grande do Sul. Relator Ministro Roberto Barroso. 2015. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8678529

[14] STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923/ Distrito Federal. Relator Ministro Ayres Britto. 2015. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10006961

[15]Constituição Federall 1988 – Art.2111.

[16] Ibidem, Art. 209.

[17] RAMAL, Andrea Cecilia. A nova LDB: destaques, avanços e problemas. In: Revista de Educação CEAP, ano 5, nº. 17, junho de 1997, p. 1.

[18] Idem, p. 9-13

[19]RAMAL, Andrea Cecilia. A nova LDB: destaques, avanços e problemas. In: Revista de Educação CEAP, ano 5, nº. 17, junho de 1997, p. 21

[20]Ibidem, p. 22

[21] Portal eletrônico do Ministério da Educação. Acessado em 04/05/2016: http://portal.mec.gov.br/secretaria-de-educacao-basica

[22] COELHO, Maria Inês de Matos. Vinte anos de avaliação da educação básica no Brasil: aprendizagens e desafios. Acessado em 04/05/2016: http://www.scielo.br/pdf/ensaio/v16n59/v16n59a05.pdf

[23] Portal eletrônico do Ministério da Educação. Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Brasília, Distrito Federal, 2013. Acessado em 01/05/2016.

[24] CURY, Carlos Roberto Jamil. A Educação Básica no Brasil. Campinas, Scielo, 2012.

[25] BRASIL. IBGE. PNAD 2013. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2013/default.shtm Acessado em: 15 maio. 2016.

[26] Portal eletrônico do Ministério da Educação. Relatório Educação para Todos no Brasil 200-2015. Brasília, Distrito Federal, 2014. Acessado em 01/05/2016: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15774-ept-relatorio-06062014&Itemid=30192

[27]Movimento Nacional de Direitos Humanos, In: Direitos Humanos no Brasil: diagnósticos e perspectivas. Rio Grande do Sul, 2012.

[28] Portal eletrônico do Ministério da Educação. Relatório Educação para Todos no Brasil 200-2015. Brasília, Distrito Federal, 2014. Acessado em 01/05/2016: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15774-ept-relatorio-06062014&Itemid=30192

[29] MEC, Documento de Referência da Conferência Nacional de Educação, eixo IV, Item 254, p. 52, 2009

[30] Ibidem, Item 251.

[31] MEC, Documento de Referência da Conferência Nacional de Educação, eixo IV, p. 52-53, item 254 et. Seq. 2009

[32] Movimento Nacional de Direitos Humanos, In: Direitos Humanos no Brasil: diagnósticos e perspectivas. Rio Grande do Sul, 2012.

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