Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Devedor de condomínio e o Novo CPC. O que acontece com a figura do devedor?

há 7 anos

Olá gente, tudo bem? Como havia relatado a vocês, vou trazer algumas dicas voltadas ao direito de condomínio, síndico, condôminos e as alterações previstas do Novo Código de Processo Civil. É que, o novo CPC traz nova realidade para quem vive ou trabalha em condomínio.

Uma das mudanças significativas é a possibilidade de recebimento da carta de citação pelo porteiro, haja vista que o Código anterior era omisso quanto à possibilidade de entrega da citação pelo correio na pessoa do porteiro. Esta mudança foi muito importante, pois era muito difícil conseguir citar o Réu via correio, o que acabava demorando ainda mais a resolução da demanda.

Ademais, além desta mudança há outro ponto relevante, ou seja, como fica a situação do devedor da cota condominial?

No Código antigo, se houvesse falta de pagamento da cota condominial, o condomínio deveria ingressar com um processo de conhecimento. Assim, o Réu seria citado para comparecer à audiência e apresentar sua defesa. Aguardaria pela sentença e ainda poderia caber recurso desta. Tudo isso era um longo caminho para chegar à um bem do devedor!

Com a aplicação do Novo Código surgiu importante mudança neste entendimento, ou seja, o débito condominial passou a ser título executivo. Desta forma, o condômino devedor será citado não mais para se defender, como era feito antes, mas sim para pagar.

E, caso não haja pagamento, já haverá a penhora – e não mais revelia, como anteriormente. Vale destacar que o devedor poderá entrar com embargos para se defender perante o processo de execução!

Nesse sentido, torna o processo ainda mais célere e menos desgastante para o condomínio, que necessita das contas pagas para manter a empresa em funcionamento. Tal previsão está no art. 784, X, do Novo CPC[1].

Outrossim, para que haja a execução é necessário observar alguns requisitos, vejamos:

(i) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral;

(ii) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia;

(iii) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (entrega pelo correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).

Por fim, despesas que não estejam previstas em assembleias não poderão ser cobradas e, o síndico deverá estar atento à entrega do boleto, para que o mesmo seja recebido e aceito como prova para uma possível execução.


[1] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…)

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
  • Publicações453
  • Seguidores1312
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações6208
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/devedor-de-condominio-e-o-novo-cpc-o-que-acontece-com-a-figura-do-devedor/516145166

Informações relacionadas

Paulo Lellis, Advogado
Artigoshá 5 anos

O Condomínio é obrigado a aceitar proposta de parcelamento do débito condominial em ação de cobrança?

De quem é a responsabilidade pelo pagamento do débito condominial?

Marcela Bragaia, Advogado
Modeloshá 3 anos

Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo

Tulio Alexandre Martins, Advogado
Modeloshá 6 anos

Modelo de peça - Embargos à Execução - NCPC

Gouvea Romulo, Advogado
Artigoshá 9 anos

O novo CPC e suas alterações pertinentes aos Condomínios

11 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Gostaria de saber sobre taxa cobrada para a utlizaçao do salão de festas. Ela necessita ser aprovada em Assembleia? continuar lendo

Olá Sueli, bom dia!

Olha, você tocou em um ponto bastante complexo e que gera muita dúvida. Irei incluir agora mesmo um artigo que trata sobre a diferença entre Convenção de condomínio e Regimento interno - https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/516927702/diferenca-entre-convencao-de-condominioeregimento-interno.

Dá uma lida que pode te ajudar!

Em relação à sua pergunta, para um melhor entendimento irei trazer um exemplo prático:
a convenção do condomínio está para os proprietários das unidades
condominiais como a Constituição Federal está para cada cidadão brasileiro, ou
seja, é neste documento que devem constar detalhadamente todas as regras
internas sobre a conduta dos condôminos.

Nas Assembleias devem seguir o que está na Convenção, ou, se houve alguma modificação, esta deve estar contida no regimento Interno! Assim, se tiver sido aprovada em Assembleia por quorum exigido, poderá prevalecer a cobrança.

Todavia, se eu fosse sua advogada eu entraria com uma ação para que você conseguisse uma liminar e utilizasse o salão sem este pagamento, com o argumento que estaria havendo bitributação, ou seja, cobrança de um mesmo objeto de forma dobrada.

Iria propor uma assembléia geral com esses argumentos e uma nova votação e analisar a Convenção, para saber se esta prevê essa cobrança. Então, tudo depende de que lado eu estaria defendendo, entende?

Espero tê-la ajudado! Abraço! continuar lendo

Excelente abordagem, parabéns. continuar lendo

Olá Jailson,

Muito obrigada pelo retorno, fico muito feliz quando vocês me escrevem e quando vejo que estou ajudando de alguma maneira.

Forte abraço! continuar lendo

Sim, tem síndico que fazia a festa com gastos astronômicos sem a devida votação em assembléia, é o que mais tem por ai. Deveriam fazer também uma lei para facilitar o acesso do proprietário na justiça contra os abusos de síndicos e administradoras. Deitam e rolam porque os moradores não se unem e 1 ou 2 moradores teriam despesas judiciais impraticáveis para agir contra abusos sozinhos. Sei de cada coisa amigo...., claro que existem síndicos e administradoras sérias, mas conheço prédios que são verdadeiras máfias. Vc também deve conhecer.... continuar lendo

Lorena, Muito importante o seu artigo. Simples e de fácil compreensão. Meus parabéns, Leônidas. continuar lendo

Olá Leônidas, bom dia!

Isso é um combustível para me manter no foco e continuar escrevendo para vocês! Sei que não irei mudar o mundo, mas posso fazer minha parte e ajudar alguém.

Obrigada pelo retorno e acompanhe os posts, são sempre no sentido de orientá-los dos seus direitos.

Forte abraço! continuar lendo