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29 de Abril de 2024

Direito de morrer e a dignidade da pessoa: Qual o limite da autonomia de vontade no final da vida?

Publicado por Karen Pesenti
há 2 anos


DIREITO DE MORRER E A DIGNIDADE DA PESSOA:

Qual o limite da autonomia de vontade no final da vida?

RESUMO

A presente monografia esta em conformidade ao entendimento doutrinário e jurisprudencial atual do Brasil. Venho através deste trabalho expor as condutas atuais dentro da bioética no Brasil e de forma comparativa como são adotadas condutas em alguns países estudados onde a legislação se diferencia em alguns pontos. É tratado o princípio da dignidade da pessoa em seu momento da morte e cada ponto positivo e negativo dos cuidados paliativos, trazendo conceitos de países pioneiros sobre legislações com o conteúdo ético dentro da medicina em relação a cada cultura.

Palavras-chave: Bioética; Eutanásia; Distanásia; Ortotanásia; Mistanásia; Suicídio assistido; Morte digna.

ABSTRACT

This paper is in accordance with the current doctrinal and jurisprudential understanding of Brazil. Through this work, I present the current conducts within bioethics in Brazil na in a comparative way, how conducts in the studied countries are adopted, where legislation differs in some aspects. The principle of dignity of the person at his moment of death and every negative and positive point of palliative care is treated, bringing concepts from pioneering countries about legislation with the ethical coment whithin medicine in relation to each culture.

Keywords: Bioethics; Euthanasia; Dysthanasia; Ortotanasia; Mistanasia; Assisted cuicide; worthy death.

SUMÁRIO

ABSTRACT 8

INTRODUÇÃO 1

CAPÍTULO I – BIOÉTICA 2

I.1 – A bioética ao longo do tempo 2

I.2 – Conceito de bioética 3

I.3 – Problematização da bioética nos tempos atuais 6

CAPÍTULO II – TERMINALIDADE DA VIDA E AS CONDUTAS POSSÍVEIS 11

II.1– O contrapondo da dignidade da pessoa humana e a autonomia de vontade 11

II.1.1 - A dignidade humana como autonomia 13

II.1.2 - A dignidade humana como heteronomia 14

II.2 – Quando termina a vida? 15

II.3 – Morte digna 21

II.4 – Eutanásia: Conceito e problematização 23

II.5 – Distanásia: Conceito e problematização 25

II.6 - Mistanásia: Conceito e problematização 28

II.7 Ortotanásia: Conceito e problematização 29

II.8 – Suicídio assistido: Conceito e problematização 30

CAPÍTULO III – ANÁLISE DE CASOS 32

III.1 – Caso Karen Ann Quinlan 32

III.2 – Caso Vincent Humbert 34

III.3 – Caso Nancy Cruzan 35

III.4 – Terri Schiavo 36

III.5 – Ramón Sampedro 37

III.6 – Brittany Maynard 39

III.7 – Dr. Jack Kevorkian 40

CONCLUSÃO 41

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 43


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar qual ponto seria crucial para que o indivíduo pudesse ou não tomar a decisão de, na esperança, de sobreviver ou não adiar o inevitável que seria a sua morte.

O dever de solidariedade é de todos, está previsto no artigo , inciso I da Constituição Federal, assim como a dignidade da pessoa humana, em seus princípios no preâmbulo. O Estado intervém nas questões que não somos capazes de resolver sozinhos, com uma total compreensão e através do conhecimento jurídico existe uma perspectiva para tão distante solução de questões delicadas como esta.

Deve-se ponderar a moral, a legitimidade no direito, e não só obedecer ou agir conforme as regras estatais. Punir um ato é impor regras, que nem sempre são ditas como melhores para sociedade.

De acordo com o princípio da autonomia, o individuo pode escolher, optar, para o que acha ser melhor para a sua vida, mas quando este não pode tomar decisões por fatos alheios a nossa vontade, vai contra o nosso ordenamento jurídico a tomada de decisão por terceiros diferente daquele que não pode externar a sua própria vontade.

Questiona-se então: Qual o limite da autonomia de vontade no final da vida?

Justifica-se este trabalho para estudo do limite da autonomia de vontade no momento da morte e a dignidade da pessoa, a diferença de culturas e legislações em torno dos países que tratam dos cuidados paliativos com regulamentações específicas.

CAPÍTULO I – BIOÉTICA

I.1 – A bioética ao longo do tempo

Em Seatle, na Universidade de Washington, houve uma conferência com cerca de 60 pessoas sobre o tema, “nascimento da bioética”, em 1992, que estavam presentes os maiores defensores e precursores da nova ética da medicina visando projetar os benefícios da mesma para o futuro. Tal conferência foi realizada para comemorar a publicação da revista Life do artigo que falava sobre o programa que selecionava pacientes para fazer hemodiálise na cidade de Seatle, que se transformou no marco da evolução da bioética no tempo, depois de longos anos de estudos dentro do ramo.

A bioética vem evoluindo com o passar dos tempos para tornar cada vez mais viável a discussão da ética dentro da medicina, da filosofia ética envolvida nos procedimentos adotados dentro da medicina, o que também envolve de forma sólida e ao mesmo tempo vulnerável o direito, a ética dentro do direito está diretamente ligada á medicina.

O Teólogo Leo Pessini e o Enfermeiro Christian Barchifontaine falam em sua obra:

A bioética amadureceu como forma de filosofia moral praticada na medicina. Hoje, surgem artigos sérios sobre uma grande variedade de questões éticas nas maiores revistas médicas. Em quase todas escola americana de medicina, os estudantes estudam, de uma forma ou de outra, a nova ética médica. Doze mil pessoas assinam o Hastins Center Report. Dez “funcionários especiais do governo” da Comissão de saúde de Hillary Rodham Clinton eram bioeticistas. Os efeitos desses desenvolvimentos na medicina e na área de saúde foram grandes. (PESSINI; BARCHIFONTAINE, 2014, p.28-29)

Acredita-se que, a quatro décadas atrás foi criado o termo bioética pelo chamado de pai da bioética, o médico oncologista Van Rensseaer Potter que chamou a bioética de “ciência da sobrevivência humana”, publicando a sua obra Encyclopedia of Bioethics (Enciclopédia de bioética) e A. Hellegrs, que a partir daí foram se disseminando não só o termo mais também o conceito da bioética pelo mundo que era dividida em três fases:

A primeira fase, a Protobioética, período em que surgem os primeiros grupos de médicos e cientistas preocupados com os novos avanços científicos e tecnológicos visava de forma preponderante os valores humanos por volta de 1960 e 1972;

A segunda fase que ocorreu por volta de 1972 e 1985 foi chamada de “Ético” ou Bioética filosófica, que visava a pesquisa biológica para ajudar a desenvolver e evoluir os procedimentos dentro da medicina de uma forma mais humana e menos mecânica, para dessa forma não levar em conta somente a evolução tecnológica da medicina e sim a valorização da vida, do ser humano;

Na terceira fase, denominada Bioética Global em meados de 1985 que corre até os tempos atuais, a preocupação se torna mais abrangente de não só se preocupar com o ramo da medicina e filosofia, mas envolvem diversos ramos da biologia molecular [1], a ética profissional dos médicos, enfermeiros e todos da área de saúde como também se desenvolveu a filosofia dentro das ciências sociais. Foi uma criação no tempo, os professores na área de saúde começaram a estudar mais sobre assunto e se especializar, pois era uma revolução mais humana e sensível dentro da medicina utilizando a tecnologia a favor da sociedade de forma mais ética.

I.2 – Conceito de bioética

A ciência da bioética está ligada como na origem da palavra já diz “bios” vem de vida e “ethos” vem de ética, ambos em grego, que significa o estudo transdisciplinar entre ciências biológicas, direito (biodireito), filosofia (ética) e ciências relacionadas à saúde.

Grande parte da bioética é conhecida como principialista [2] elaborada por Beauchamp e Childress, pois é elaborada por referências éticas deontológicas e utilitaristas. Eles apresentam 4 princípios que são utilizados na bioética, o princípio da autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça, sendo que 3 desses com a mesma nomenclatura usada no Relatório Belmont [3] (autonomia, beneficência e justiça). Para Cleide Bernardes e Julio Cabrera:

Na concepção dos autores, os quatro princípios precisavam de um suporte teórico e de uma reflexão filosófica que não podiam ser encontrados em modelos específicos para práticas biomédicas, como o Relatório Belmont. Segundo eles, era preciso proporcionar uma estratégia para os problemas do mundo real. Ouve o reconhecimento de que os princípios éticos abstratos têm de ser desenvolvidos conceitualmente e moldados normativamente, sendo esse o único meio de se vincular tais princípios abstratos às diretrizes de ação concreta e a julgamentos práticos. (BERNARDES, CABRERA, 2014, p. 386)

Neste sentido, são eles:

De acordo com o princípio da autonomia que versa sobre a própria vontade do indivíduo na tomada de decisões que vão de confronto com a melhor decisão a ser tomada na visão dos médicos quando este indivíduo está doente. O indivíduo pode escolher, optar, para o que achar ser melhor para a sua vida, mas quando este não pode tomar decisões por fatos alheios a sua vontade, vai contra o nosso ordenamento jurídico a tomada de decisão por terceiros diferente daquele que não pode externar a sua própria vontade. Este princípio garante que a pessoa tem o direito de não interferência, e correlativamente, não coagir as ações;

O princípio da beneficência que obriga os médicos a sempre atuarem em prol de salvar e fazer melhor para a sobrevivência do paciente, sem levar em conta a opinião e a vontade do mesmo por se saber que este não tem conhecimento técnico para saber o que lhe é mais favorável. Está diretamente ligado aos significados dos atos de compaixão, bondade e caridade, por vezes o altruísmo, o amor e a humanidade são também considerados formas de beneficência;

Princípio da não-maleficência é evitar procedimentos que possam lhe causar dor e sofrimento a ponto de ser prejudicial de forma desnecessária e assim procurar alternativas para tratamentos. Há inúmeras controvérsias para pacientes em fase terminal e pessoas gravemente doente ou feridas. É necessário, uma estrutura na tomada de decisão para o suporte da vida e de assistência na hora da morte;

E já no princípio da justiça, trata todos os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual perante a sua desigualdade, a justiça é tratada como a semente da igualdade, funciona como o valor que norteia a constituição dos direitos para fins sociais, com a finalidade de diminuir as desigualdades dentro de uma sociedade ideológica, social, cultural, e econômica. Este princípio busca dar equilíbrio nos problemas das diferenças entre as pessoas, apresentadas na formulação do princípio e está diretamente ligada ao conceito de igualdade entre todos os homens.

Para entender melhor esse paradigma da bioética principialista, é importante vislumbrar que Leo PESSINI, cita Albert Jonsen:

Segundo Albert Jonsen, um dos pioneiros da bioética, os princípios deram destaque ás reflexões mais abrangentes, vagas e menos operacionais dos filósofos e teólogos da época. Em sua simplicidade e diretividade, forneceram uma linguagem para falar com um novo público, formado por médicos, enfermeiros e outros profissionais da área de saúde.(PESSINI, 2014, p.64)

Falar de bioética é colocar o ser humano, a vida das pessoas como principal foco, é dar suma importância para os problemas vividos pela população que a solução não é tão fácil de ser achada, tendo em vista o grau de complexidade que não esta ao nosso alcance, por se tratar dos valores que norteiam as escolhas que os seres humanos farão, não sendo também possível simplesmente usar humanos como cobaias [4] para, oportunamente evoluir dentro da medicina.

Segundo BARCHIFONTAINE, Aput PESSINI (1996):

O conceito de bioética será entendido como um grito pelo resgate da dignidade da pessoa humana em face aos processos técnico-científicos na área de saúde, bem como face às condições de vida socioeconômicos-políticos, através de um diálogo multiprossional, multidisciplinar e pluralista. As características básicas da disciplina bioética são o pluralismo social, base democrática e orientação da práxis.

Cabe ressaltar que, o estudo da bioética é o estudo da ética na vida, no comportamento esperado a partir dos valores morais dentro da sociedade com interesse da filosofia humana, transcendendo na medicina e com sua evolução tecnológica ocorrida ao longo dos anos, atribuindo função ao campo da ciência para não só se ter melhorias na qualidade de vida, mas também nos momentos inevitáveis da morte, amenizando o sofrimento vivido pelo moribundo [5], seus parentes e amigos. É o conhecimento biológico e conhecimento dos sistemas dos valores humanos.

I.3 – Problematização da bioética nos tempos atuais

Não temos o controle sobre o início da própria vida, o nascimento do individuo com vida traz a ele a personalidade civil [6], como descrito no artigo do Código Civil de 2002, o que não depende de sua própria vontade, e a inevitabilidade da morte também, a qual a única certeza que temos é que morreremos, a ordem natural da vida e não há meio de evitá-la, porém existem meios de tentar adiá-la. Tais meios de tentar prolongar a vida é que entram em questão, como se prolongar o sofrimento, a sobrevivência, a agonia pela ambição permanente de tentar domar a morte vale a pena, se no processo da terminalidade da vida há o direito a morte digna.

Destaca-se que, para Tânia da Silva Pereira:

Pensar na morte abstraindo-se do sentimento do desconhecido e da angústia daquilo que possa vir ou não depois, representa para o ser humano um eterno questionamento; as religiões e ideologias se encarregaram de dar algumas respostas. Uma coisa é certa: todo ser humano almeja uma morte digna. O desejo de morrer sem sofrimento, seja ele físico, psicológico ou espiritual, representa o anseio da humanidade. (PEREIRA. Vida, morte e dignidade humana. 2010, p.1)

A constituição da Republica de 1988 em seu artigo , inciso III, fala do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual é o valor moral e espiritual inerente a pessoal, sendo tal princípio aplicado a todo ser humano, o que constitui o principio máximo aplicado no nosso estado democrático de direito. Porém, como falar de dignidade da pessoa humana sem entrar no contexto atual de saúde e evolução?

Em consideração à saúde, temos a preocupação de proporcionar cada vez mais a qualidade de vida para a sociedade pensada como coletivo, o bem estar da população num todo. Intervir na sociedade para garantia dos diretos fundamentais [7] e estruturas econômicas de um país proporcionando equilíbrio e implementando estratégias de governo, reduzindo cada vez mais a desigualdade entre a população através da saúde pública.

Conceitua Leo Pessini e Barchifontaine:

[...]A saúde pública é a arte e a ciência de promover, proteger e resguardar a saúde dos indivíduos e da coletividade, e obter um ambiente saudável por meio de ações e serviços resultantes de esforços organizados e sistematizados da sociedade. Seu objetivo é o processo saúde-doença da coletividade, observados em suas dimensões biológicas, psíquicas e sociocultural.[...] (PESSINI; BARCHIFONTAINE 2014, p.171)

Existem vários fatores que interferem na vida de uma sociedade, uma delas é a globalização. A globalização está diretamente ligada ao crescimento de mercado internacional, o crescimento corriqueiro da procura de melhor oferta no mercado, porém sem a devida preocupação das consequências que acompanham o crescimento econômico. Com o crescimento de mercado é preciso cada vez mais recursos naturais à serem explorados e pessoas para trabalhar em diversas fases do mecanismo de mercado, cada vez se produz mais, a concorrência de mercado internacional aumenta e para manter esta concorrência é preciso cortar gastos, onde a preocupação é de custos menores, visando lucro e competitividade, o que acarretam diretamente nos recursos naturais utilizados de forma não harmônica, destruindo o planeta sem a preocupação de como viveremos amanhã, a ambição do homem tomada pelo gosto da competitividade.

Insta ressaltar que, a globalização é um processo que tem o intuito de unificar todos os mercados e, é o estado de deve exercer a função de garantir a liberdade do mercado, porém esta garantia de liberdade acarreta no corte de recursos considerados essenciais para a população como saúde, educação, transporte entre outros. A situação da população mais pobre, que depende da máquina pública, piora com o crescimento de mercado e a precarização nos serviços essenciais que só levam em conta o lucro, o crescimento econômico do país, competitividade de mercado, e o crescimento tecnológico que alimenta a balança econômico-financeira.

Os efeitos da globalização são drásticos ao meio ambiente e a população, pois devastam áreas de preservação, explora o trabalho informal com salários baixos, pouca fiscalização implicando na sobrevivência da população e matam eco sistema. O desemprego só aumenta, trabalhos desvalorizados, mão de obra barata, saúde pública defasada, educação com baixa qualidade, esses são alguns dos efeitos da globalização que vem crescendo de forma desenfreada e ao mesmo tempo a insegurança aumenta junto com doenças ocupacionais, desnutrição, o estado de miserabilidade em torno de todos nós sem o planejamento social pra o crescimento de uma população mais saudável e com mais ética, ética esta que vem desaparecendo ao longo dos tempos.

Cabe ressaltar que, para IANNI, Octávio apud GODOY:

A globalização surpreende, encanta, assusta, realizando várias formas de alienação, percebidas como naturais no processo civilizatório. Surpreende com a velocidade com a qual rearticula nossas vidas, encanta-nos com as promessas que faz, assusta-nos ao evidenciar nossa falibilidade. (IANNI, apud GODOY, Globalização e Direito no Brasil, Jus Navegandi, 2004, n. 462. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/5797>. Acesso em 03/10/2016)

Não vemos mais uma preocupação ética no contexto de sociedade coletiva, estamos tão preocupados em sobreviver que esquecemos que temos que viver em sociedade, pensar em sociedade, o indivíduo por si só não compõe uma sociedade, somos seres interdependentes ligados às condições sociais de vida com resultado da forma de organização social da produção.

Vale lembrar que, numa sociedade evoluída, tem que ser levado em consideração todos os conceitos básicos de cidadania, desde o direito à democracia, autonomia e direitos políticos inerentes aquela sociedade até o respeito a diferenças culturais.

O estado tem o dever de garantir aos cidadãos o bem comum, respeitando os direitos individuais, cobrando os deveres de cada um para se atingir uma harmonia na sociedade em coletividade priorizando a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, afirma Moraes: “o Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado com a condição humana, respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. (MORAES, 2005, p. 790).

A cidadania é o conjunto de condições que o indivíduo vive perante a sociedade, com seus direitos e deveres dados de forma equilibrada e respaldados pelo estado. Exercer a cidadania e a ética é exercer seus direitos não esquecendo, das obrigações que em são colocadas em prática e pensadas no próximo, não deixar que seus direitos sobreponham sobre o de outro indivíduo, é saber equilibrar gozo das disposições constitucionais pensando no coletivo.

Esta refere-se à pessoa que vive na cidade (palavra de origem latina), a pessoa que pertence a mesma. A cidadania privilegia a liberdade e a convivência comunitária muito mais do que qualquer questão de poder, política ou governo. Essa perspectiva nos coloca uma tensão perante entre o indivíduo e a coletividade, mas cujo equilíbrio ideal deve ser procurado e não pode ser esquecido quando discutimos qualquer tema relevante.

A cidadania é como exercício da liberdade e da autonomia, a vida em sociedade é o que produzimos em conjunto a partir das nossas ações conscientes e não como fatalidade. Ainda que muitas vezes a nossa percepção é de que as coisas são do jeito que a conhecemos desde sempre, de fato a realidade social está sempre se reproduzindo e mudando em função das nossas atitudes.

Diante de toda a situação exposta, percebemos que o quão difícil é pensar na bioética dentro do Brasil, desenvolver todas as técnicas estudadas dentro da ética e colocar em prática os princípios básicos a norteiam. Como manter a autonomia do individuo e a integridade sem atingir outros, quando na verdade, existe uma grande massa que não exerce o mínimo, chamado de dignidade. A esmagadora maioria da população pobre não exerce seus direitos de cidadãos e também não tem respeitados a sua ética dentro de uma sociedade coletiva, são eles que mantêm a globalização em constante crescimento e ao mesmo tempo é está globalização que faz a divisão da sociedade entre pobres e ricos.

O país que respeita seu povo, o que impõe que os direitos e deveres como cidadão seja efetivamente eficaz, tem essa diferença social minimizada, o acesso aos benefícios faz com que a população seja menos prejudicada diante de todo o crescimento da economia que acaba engolindo os menos favorecidos e o contexto de justiça vislumbra uma sociedade mais igualitária, no sentindo de como é importante educar e projetar a bioética para transferir todas as informações para a população que não tem acesso, colhendo como frutos, cidadão mais conscientes.

CAPÍTULO II – TERMINALIDADE DA VIDA E AS CONDUTAS POSSÍVEIS

II.1– O contrapondo da dignidade da pessoa humana e a autonomia de vontade

No nosso ordenamento jurídico, um dos princípios fundamentais é o princípio da dignidade da pessoa humana. Ele esta elencado no artigo , inciso III da CRFB/88, nele é tratado os direitos e defesas básicos da pessoa humana quando indivíduo e quanto coletividade, de um valor supremo do estado democrático de direito.

Acrescenta José Carlos Vieira:

[...] realmente, o princípio da dignidade da pessoa humana está na base de todos os direitos constitucionalmente consagrados, quer dos direitos e liberdades tradicionais, quer dos direitos de participação política, quer dos direitos dos trabalhadores e direitos a prestações sociais. (ANDRADE, 2011, p. 102).

A instituição do Estado Democrático, é destinado “a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, como também o bem-estar, a justiça social, o desenvolvimento e a igualdade, bem como, seguindo a tendência do constitucionalismo contemporâneo, incorporou, expressamente, ao seu texto, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Já o conceito de dignidade veio à luz de diferentes pontos jurídicos que são lapidados ao decurso do tempo, conforme a sociedade, que vive em constantes mudanças, em cada época o conceito se modifica de acordo com as tradições e costumes da época, como também se reflete nos tempos atuais conforme a declaração dos direitos do homem e do cidadão na Organização das Nações Unidas de 1948, traz em seu artigo 1º o seguinte: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos” [8], nada mais é do que todos os homens são detentores de direitos fundamentais, sem exceções.

Oportuno mencionar a posição adotada por Gilmar Mendes, Inocêncio Martires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco no sentido de que a dignidade da pessoa humana constitui um princípio caracterizado pelo seu valor pré-constitutinte de hierarquia supraconstitucional, disposto no art. da nossa Carta Política de 1988, sendo um princípio não absoluto, conquanto comporta juízos de ponderação com outros bens e valores de semelhante hierarquia constitucional, em determinadas situações hermenêuticas concretas. (MENDES, 2007, p. 140-41).

A autonomia de vontade é a liberdade do indivíduo de tomar decisões de seu interesse sobre sua vida e praticar atos no cotidiano, é exercer o direito à liberdade que lhe é dada dentro do Estado democrático dentro do limite das normas jurídicas, visto que estas delimitam e disciplinam a barreira entre autonomia de vontade e a dignidade da pessoa humana [9].

Segundo Leo PESSINI apud VALADIER (2003, p. 48):

[...] aqui a dignidade não é o que mais inspira o respeito ao outro diante d nobreza moral, mas ela se torna o olhar psicológico que cada um lança sobre si mesmo;um paciente pede um gesto de morte porque ele não se acha mais digno diante de seus próprios olhos e continuar uma existência que ele sente como miserável[...] Este subjetivismo leva a um julgamento sobre si mesmo , neste caso a um julgamento depreciativo: não me considero mais digno de viver, ou doente demais, ou decaído mais física e psicologicamente. O conceito de dignidade que exige respeito incondicional serve portanto para justificar que nos inclinemos diante do desejo subjetivo e individual. (PESSINI, 2004, p.136)

Existe uma dificuldade em delimitar até onde a autonomia de vontade pode ir, sem que de maneira indireta, vá ferir a dignidade da pessoa, sendo para si, ou até mesmo à terceiros. Não conseguimos até hoje, traçar uma linha em que o ser humano seja totalmente livre para suas escolhas, pois estas podem ferir princípios fundamentais do indivíduo como pessoa ou como coletividade. Tal assunto sempre discutido nos traz uma polêmica, a qual seria a justa ponderação entre a vida do indivíduo e a sua vontade.

Devemos respeitar as normas que nos ordenam, como melhor medida possível para a sociedade, estas servem para regular àquilo que determinam impondo limites, posições jurídicas que restringem conteúdo fundamental, para desta forma, proteger os direitos fundamentais. Impor limite é, manter a ordem na sociedade para que não sejam violados os direitos fundamentais perante a coletividade, neste caso, o direito fundamental do indivíduo como pessoa e como sociedade.

Cabe ressaltar que para Roberto Dias:

[...] há o problema da colisão de princípios consagradores de direitos fundamentais sem que exista lei tratando da matéria, situação esta que forçará o intérprete a impor limitações recíprocas, no caso concreto, quando da aplicação do direito, realizando o sopesamento de bens e direitos, de modo a que se considere o peso de casa um dos princípios envolvidos na hipótese para, com lastro nas circunstâncias de fato, realizar “uma relação de precedência condicionada” entre eles por meio da regra da proporcionalidade. (DIAS, 2012, p.39)

II.1.1 - A dignidade humana como autonomia

Muito se fala em direito à vida e a dignidade da pessoa humana, porém ainda se trata a morte como um tabu, um tema muito delicado e que por muitas vezes acaba trazendo muito sofrimento para o indivíduo não só aqueles que estejam em estado terminal ou com doença grave irreversível, mas também a todos os que o rodeiam, como familiares e amigos.

Preceitua Luiz Roberto Barroso:

A dignidade como autonomia envolve, em primeiro lugar, a capacidade de autodeterminação, o direito de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente a própria personalidade. Significa o poder de realizar as escolhas morais relevantes assumindo a responsabilidade pelas decisões tomadas. Por trás da idéia de autonomia está o sujeito moral e capaz de se autodeterminar, traçar planos de vida e realizá-los.Nem tudo na vida, naturalmente, depende de escolhas pessoais. Há decisões que o Estado pode tomar legitimamente, em nome de interesses e diretos diversos[...]. (BARROSO, A morte como ela é: Dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista da EMERJ. v.13, nº 50, 2010, p.39)

O indivíduo nem sempre consegue externar a sua vontade com clareza e total discernimento, podendo essa sua vontade de não mais prolongar a vida por vulnerabilidade devido ao estado da doença ou o estado terminal em que se encontre. É preciso uma análise minuciosa dos fatores psíquicos e físicos em que o indivíduo se encontre.

Existem diversas formas de dirimir este sofrimento, formas estas que serão abordadas neste trabalho como: A eutanásia, ortotanásia, mistanásia, distanásia e o suicídio assistido. Trata-se da autonomia de um sujeito moral capaz de autodeterminar, traçar os planos da vida e realizá-los. Mas as decisões e escolhas essenciais sobre a própria vida como casamento, religião, cultura, lazer entre outras decisões podem ser tomadas de forma livre desde que não violem o direito de terceiros e não podem ser tiradas do indivíduo para não violar a sua dignidade.

Todos temos o dever de solidariedade, como o direito à uma vida digna, porém o Estado intervém naquelas questões que não somos capazes de resolver sozinhos, para tentar dirimir as questões mais complexas com um olhar mais jurídico.

II.1.2 - A dignidade humana como heteronomia

Tratamos como visão de dignidade estando ligada aos valores partilhados pela sociedade antes das escolhas individuais. A dignidade é vista como uma força externa ao indivíduo, não se tem na liberdade o componente central, mas é a dignidade que irá moldar à liberdade perante o interesse público, moralidade ou a busca do próprio bem do indivíduo, na função de obstar as escolhas feitas perante a sociedade e frear o indivíduo quanto a sua liberdade.

A dignidade como heteronomia visa diminuir, coibir, práticas que possam interferir moralmente na sociedade, tendo em vista que a dignidade do homem é um valor objetivo, não pode ser alienado nem muito menos renunciado, sem deixar de lado também, a liberdade das pessoas, porém impondo um limite do que seria moralmente ilegal ou aceitável. Colocar na frente o bem estar social resguardando também a vida do indivíduo pelas práticas vistas como atentatórias a dignidade da pessoa.

Vale vislumbrar que, para Luiz Roberto Barroso:

[...] pode-se dizer que a “dignidade como heteronomia” traduz uma ou algumas concepções de mundo e do ser humano eu não dependem, necessariamente, da liberdade individual. No mais das vezes, ela atua exatamente como um freio à liberdade individual em nome de valores e concepções de vida compartilhados. Por isso, a “dignidade como heteronomia” é justificada na busca do bem para o sujeito, para preservação da sociedade ou comunidade, para o aprimoramento moral do ser humano, dentro outros objetivos. (BARROSO, A morte como ela é: Dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista da EMERJ. v.13, nº 50, 2010, p.47)

Em suma, este conceito é da dignidade de forma à impor um ponto de vista moral de forma mais abrangente, onde se possa atingir a sociedade como um todo, e que pode variar de acordo com culturas, religiões e costumes. São diferentes povos, com diferentes pensamentos, mas que ao final o objetivo e sempre de proteger a coletividade.

II.2 – Quando termina a vida?

Na Constituição da Republica em seu artigo estão elencados os direitos fundamentais, que são os direitos básicos de cada cidadão brasileiro, e o primeiro direito visto no artigo é a inviolabilidade do direito à vida, o mais importante direito fundamental que se sobrepõe sobre todos os outros.

Tânia da Silva Pereira demonstra:

Na Constituição Federal é garantida no art. , caput, a inviolabilidade deste direito. Há que se entender a vida não apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade. (PEREIRA. Vida, morte e dignidade humana. 2010, p.1)

Em torno do século XVII a morte era vista como um espetáculo natural, algo inevitável e que ninguém tinha medo, era uma cerimônia simples, pública e organizada pelo próprio doente. O quarto da pessoa doente terminal se tornava um local público, onde diversas pessoas passavam por ali, inclusive crianças, parentes e amigos. Era o rito de passagem natural da vida, o qual era aceito de forma natural por todos, onde não se tentavam prolongar ou se esquivar da morte natural.

Em meados de 1930 e 1950 houve uma mudança de onde ocorria a morte, antes era no próprio quarto do indivíduo doente, e passou a ser no hospital. A morte não era mais em casa, não era mais um ritual de passagem assistido pelo público e familiares e sim no hospital, cercado de agentes de saúde que conduziam ao doente terminar formas de amenizar a dor e o sofrimento, com técnicas desenvolvidas pela medicina. Quem comandava e conduzia o momento da morte eram os médicos. Tais medidas foram tomadas, pois nesta época começam a ter as principais noções de higiene.

No século XIX, as coisas mudaram, a intenção é sempre de tentar poupar o doente de maiores sofrimentos não lhe contando o seu estado terminal atual e ocultar a gravidade em que se encontra, de na tentativa de amenizar a dor de todos que o rodeiam.

As mudanças da sociedade se tornaram visíveis, o que antes era algo público agora pouco se fala e para Leo Pessini:

É preciso evitar a emoção, tanto no hospital como na sociedade. Só se tem direito à comoção particular, às escondidas. É importante que a sociedade, a vizinhança, os amigos, os colegas e as crianças se percebam o mínimo possível de que a morte ocorrei. Não se usam mais roupas escuras do luto. (PESSINI, 2004, p.40-41)

No século XIX, as coisas mudaram, a intenção é sempre de tentar poupar o doente de maiores sofrimentos não lhe contando o seu estado terminal atual e ocultar a gravidade em que se encontra, de na tentativa de amenizar a dor de todos que o rodeiam.

A partir do século XX a morte se tornou um tabu, as pessoas hesitam em falar sobre o assunto e o luto não é mais visto como parte da cerimônia, é vergonhoso, mórbido. Na mesma linha de raciocínio, o que antes era visto através da respiração e os batimentos cardíacos, agora é constatado pelas funções cerebrais. A morte é decretada quando cérebro cessa as suas atividades funcionais.

A morte é constatada nos dias atuais, através da morte cerebral [10], os sinais vitais são vistos pelo médico que atesta que o indivíduo morreu através de características presentes nas funções cerebrais, o que uma pessoa leiga não consegue identificar devido à dificuldade de aceitar que o corpo ainda tendo respiração e batimentos cardíacos, estaria morto. Este conceito de morte vem se modificando ao longo do tempo. Neste sentido preceitua José de Oliveira Ascenção:

Diz-nos a Medicina porém que a pessoa está morta, quando as funções cerebrais cessam. Pode prolongar-se o estado de vida aparente, ligando a pessoa a uma máquina; pode acontecer até que se desligue a maquina e esse estado de prolongue ainda. Mas se é apenas vida aparente não há pessoa viva. (ASCENÇÃO, 2009, p.425.)

O critério da morte passa ser o cérebro, porém não se confunde com o estado de coma nem o estado vegetativo permanente. No primeiro, não há a morte cerebral, podem ser constatadas as funções cerebrais ainda ativas no indivíduo, que neste contexto é considerado vivo, e acreditando-se sempre na possibilidade de reversibilidade do quadro do paciente resguardando-lhe a dignidade da pessoa humana; já no segundo caso, o paciente não se encontra em coma, ele não tem a consciência, mas se mantém desperto, raramente se recuperam, e quando há a recuperação ficam-se sequelas.

São usadas técnicas de ressuscitação cardíacas e respiratório para tentar trazer de volta a vida do indivíduo doente ou em fase terminal, como por exemplo, os ventiladores mecânicos. Para Kind L. (2009, site: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702009000100002 ): “Tecnologias reforçam a construção de uma morte moderna, medicalizada, ligada a aparelhos, produtora de cadáveres funcionais”, desta forma são matidos os pacientes com suas funções cardíacas e respiratórias.

O conceito de morte pelos países são variados, não temos um conceito unificado que seja utilizado por tordos. Cada país tem um nível de investimento na saúde e educação, o que vai interferir diretamente no conceito de cada país sobre o que seria por concreto a definição de morte encefálica. Essa diversificação de conceitos traz uma instabilidade e falta de segurança para a população. Coimbra diz que (1998, site: http://www.revistaneurociencias.com.br/edicoes/1998/RN%2006%2002/Pages%20from%20RN%2006%2002-2.pdf ): “Redefinir a morte não foi somente um exercício técnico, mas um ato estético destinado a acomodar no mesmo quadro clínico o paciente comatoso desenganado, o morto e o doador de órgãos”.

Conceitos de morte encefálica pelos países:

BRASIL

No Brasil este conceito de morte encefálica foi introduzido em torno de 1968 como diz Rodrigues, Stychnicki, Boccalon e Cezar:

O critério de morte encefálica foi introduzido, em 1968, por conta do primeiro transplante realizado a partir de órgão cadavérico e foi baseado apenas em critérios eletroencefalográficos. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo (HCFMUSP) foi o pioneiro a realizar o transplante cardíaco na América Latina, poucos meses após o primeiro transplante ter ocorrido na Cidade do Cabo (África do Sul), onde, no dia 3 de dezembro de 1967, o coração de uma jovem doadora de 25 anos vítima de acidente foi transplantado pelo cirurgião Christiaan Barnard para o receptor Louis Waskansky, de 53 anos, antes mesmo de haver uma definição sobre morte encefálica. (RODRIGUES; STYCHNICKI; BOCCALON; CEZAR, 2013, p.272)

O critério da morte encefálica, se dá pelo CFM [11], o diagnóstico da paralização das funções do encéfalo de forma irreversível e o protocolo utilizado para o diagnóstico da morte encefálica, é instituído pela Resolução do CFM n. 1.480, de 1997, dispõe o seguinte:

Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.

Art. 2º. Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização da morte encefálica deverão ser registrados no “termo de declaração de morte encefálica”, anexo a esta Resolução. Parágrafo único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao presente termo, que deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de Medicina da sua jurisdição, sendo vedada a supressão de qualquer de seus itens.

Art. 3º. A morte encefálica deverá ser consequência de processo irreversível e de causa conhecida.

Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supraespinal e apneia.

Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado: a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas d) acima de 2 anos - 6 horas

Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca: a) ausência de atividade elétrica cerebral ou, b) ausência de atividade metabólica cerebral ou, c) ausência de perfusão sanguínea cerebral.

Art. 7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo especificado: a) acima de 2 anos - um dos exames citados no Art. 6º, alíneas «a», «b» e «c»; b) de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º, alíneas «a», «b» e «c». Quando optar-se por eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com intervalo de 12 horas entre um e outro; c) de 2 meses a 1 ano incompleto - 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas entre um e outro; d) de 7 dias a 2 meses incompletos - 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um e outro.

Art. 8º. O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente.

Art. 9º. Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o Diretor Clínico da instituição hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos responsáveis legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a unidade hospitalar onde o mesmo se encontrava internado.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A definição de morte cerebral era para a doação de órgãos, para facilitar o mesmo já que só se mantinha um corpo sem vida, enquanto existiam milhares de pessoas morrendo na fila de espera para uma transfusão de órgãos. Um documento foi publicado em 1968, Uniform Anatomical Gift Act, para estabelecer parâmetros das necessidades de ser declarada a morte cerebral e para a administração dos órgãos a serem doados.

Neste sentido, conforme Carlos Frederico Almeida Rodrigues diz, através da associação norte-americana de neurologia foi organizado um comitê que estabeleceu e uniformizou os critérios para a morte encefálica. “Em 1995, esse comitê publicou revisão de 200 artigos sobre morte encefálica, que possibilitaram a definição dos critérios utilizados atualmente nos EUA.”

JAPÃO

No Japão a morte é vista de uma forma um pouco mais natural do que comparado no Brasil. Eles consideram uma violação a manipulação dos cadáveres para uma possível retirada dos órgãos para ser feita uma doação, trata-se de uma questão que mistura, crença, religião e cultura, o que acarreta uma escassez de transfusões de órgão que poderiam estar salvando milhares de vidas.

Os médicos preparam os familiares para a morte iminente de seu parente, Rodrigues, Stychnicki, Boccalon e Cezar relatam sobre o assunto:

O critério japonês também recomenda a obtenção de um eletroencefalograma isoelétrico antes da realização da prova de apneia, sustentando, principalmente, o diagnóstico nas evidências em detrimento do julgamento clínico de morte. Contudo, “o Japão é o único país do mundo onde a legislação tolera uma forma de pluralismo quanto à determinação da morte humana. Com efeito, os pacientes em estado de morte encefálica não são considerados como mortos, a não ser que expressaram a vontade e somente se a família não se opuser” (RODRIGUES; STYCHNICKI; BOCCALON; CEZAR, 2013, p.274)

REINO UNIDO

Deve ser considerada a perda da consciência, o critério para ser declarada a morte encefálica diverte totalmente dos demais países. No Reino unido é preciso apenas atestar, através de exames clínicos, que não existe mais as funções do tronco cerebral, considerando então, que todo o encéfalo estaria comprometido. Porém, existem críticas sobre este método de avaliação para atestar a morte encefálica devido à questão de nem sempre o tronco cerebral estar totalmente comprometido, no caso a pessoa poderia ainda ter parte da consciência e ser atestada como morta.

ESPANHA

São 4 critérios para a morte encefálica na Espanha, quando não há consciência nem respostas cerebral, quando não tem respiração espontânea, ausência de reflexos cefálicos, com hipotonia muscular e midríase, eletroencefalograma em platô. Conforme Rodrigues, Stychnicki, Boccalon e Cezar:

Um sujeito em estado de morte cerebral é aquele no qual se produz uma interrupção irreversível de todas as funções dos hemisférios cerebrais e do tronco encefálico, mas onde o funcionamento do sistema cardiovascular e respiratório está mantido com ajuda de meios artificiais (...). A morte do encéfalo é equivalente à morte do indivíduo como um todo. (RODRIGUES; STYCHNICKI; BOCCALON; CEZAR, 2013, p.275)

FRANÇA

Em torno de 1947 o critério para a morte era o cardiorrespiratório, somente em 1996 passou-se a utilizar o critério da morte encefálica através de exames específicos que possam atestar o óbito.

II.3 – Morte digna

O progresso da medicina trouxe inquestionavelmente o aumento na qualidade de vida, salvado pessoas reduzindo o sofrimento decorrente de algumas enfermidades.

A morte sempre foi questionada por várias espécies de conhecimento. É de uma questão interdisciplinar que sempre causa muita polêmica, pois se trata de um tema delicado que divide diversas opiniões. Precisamos entender as mudanças que acontecem com o decorrer do tempo, que acaba envolvendo política, filosofia, religião, ética, medicina cientifica e técnica, e as ações relacionadas a isto, garantem uma vida mais digna, mesmo que de forma protegida tem o seu fim, mas este chegue de forma digna.

Em diversos países a eutanásia é punida e ao contrário, existem alguns países que autorizam a prática eutanásia e do suicídio assistido. Alguns países prevêem atenuantes para a prática do homicídio em caso de piedade ou compaixão pela pessoa doente por razões humanitárias, outros permitem a prática da eutanásia sem haver uma punição para esta, e existem alguns países que a lei não fala sobre a prática eutanásica, porém doutrinas e jurisprudências têm se mostrado flexíveis.

Como se pode notar:

[...]países que prevêem atenuantes da pena de homicídio, em razão do consentimento do paciente ou da motivação humanitária do ato, permitindo alguns supostos de eutanásia passiva ou da eutanásia ativa indireta, como, por exemplo, os sistemas adotados na Alemanha, Itália, Áustria, Colômbia, Grécia, Portugal, Noruega,e Dinamarca. No segundo grupo estariam os países que permitem, de forma direta ou indireta, algumas formas de eutanásia ativa, como a Holanda, o Uruguai e a Bolívia. Um terceiro compreenderia apenas o caso sus generis dos Estados Unidos da América. E o ultimo grupo seria dos países que não estabelecem regulação específica acerca da eutanásia, sendo que, em alguns deles, a jurisprudência e a doutrina se mostram flexíveis, admitindo alguns elementos eutanásicos. Neste último grupo estariam o Reino Unido, A frança, o Canadá, o Japão, o Chile e o México. (DIAS, 2012, p.150)

De 198 países-membros da ONU apenas 8 tem leis sobre o direito. A Alemanha, Canadá, Suíça, Estados Unidos (os estados de Whashington, Oregon, Vermont, Montana e Califórnia) têm legislação sobre o suicídio assistido, já sobre a eutanásia e o suicídio assistido nós temos legislação sobre o tema nos países da Colômbia, Bélgica, Holanda e Luxemburgo.

A Colômbia, nosso visinho, tem previsão no código penal para os crimes de “homicídio piedoso” e auxílio ao suicídio, com penas mais brancas do que a pena prevista pra o homicídio simples (13 a 25 anos de prisão).

Na Constituição da Colômbia se entende que são comportamentos diferentes de quem pratica o homicídio quando a pessoa pede e consente com o ato e, quem pratica o homicídio na pessoa que não desejou nem manifestou àquela vontade.

Neste sentido Roberto Dias cita um trecho da sentença C-239-97 da Corte Constitucional da Colômbia:

A Constituição se inspira na consideração da pessoa como um sujeito moral, capaz de assumir, de forma responsável e autônoma, as decisões e os assuntos que em primeiro a ele incumbem, devendo o Estado limitar-se a impor deveres, em princípio, em função dos outros sujeitos morais com quem está chamado a conviver e, portanto, se a maneira que os indivíduos vêem a morte reflete suas próprias convicções, eles não podem ser forçados a continuar vivendo quando, pelas circunstâncias extremas em que se encontram, não o estima desejável nem compatível com a sua própria dignidade, com o argumento inadmissível de que uma maioria o julga um imperativo religioso ou moral. (DIAS, 2012, p. 152)

O Brasil é um estado laico, e aqui sempre se teve muito presente uma influência religiosa visível, desta forma é necessário que tenhamos uma visão cada vez mais interdisciplinar para conseguimos solucionar as questões éticas de maneira a beneficiar a humanidade. A conduta de praticar a eutanásia é proibida no Brasil, é considerado homicídio doloso e a pena máxima para quem provocar a morte de uma pessoa doente chega a 20 anos de prisão, podendo variar de 2 à 5 anos da pena nos casos de piedade. ( http://tab.uol.com.br/direito-morte/#imagem-4 ).

II.4 – Eutanásia: Conceito e problematização

A Eutanásia era tratada como forma genérica, que abrangia diversas práticas de condutas comissivas e omissivas, no entanto, nos tempos atuais ela é tratada de forma mais específica como as práticas adotadas pelos médicos e agentes de saúde para apressar ou provocar a morte do indivíduo doente em fase terminal com a intenção de eliminar a dor e sofrimento do paciente.

O termo utilizado como eutanásia foi criado no século XVII, por Francis Bacon um filósofo inglês, que deriva do grego eu (boa), thanatos (morte), podendo ser interpretado como “boa morte”, “morte apropriada”, morte piedosa, morte benéfica, fácil, crime caritativo, ou simplesmente direito de matar. (SÁ, 2005, p. 38).

Vale ressaltar que para André Luis Fernandes Marins:

Ao passo de uma análise conceitual da palavra Eutanásia, gize-se a importância dos significados das duas palavras gregas que compõem o termo referido, onde “eu” assume o significado de bem ou bom e “thanatos” representa morte. Desse modo, temos como conceituação, diante de todo um contexto medicinal, a precipitação propositada da morte de uma pessoa, diante de casos apresentados como de grave enfermidade ou de sofrimento.(MARINS, André. A eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro. Âmbito jurídico. Disponível em: http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12717 Acesso: 03/11//2016.)

Para Luís Roberto Barroso:

[...] Atualmente, o conceito é confinado a uma acepção bastante estreita, que compreende apenas a forma ativa aplicada por médicos a doentes terminais cuja morte é inevitável e em um curto lapso. Compreende-se que a eutanásia é a ação médica intencional de apressar ou provocar a morte – com exclusiva finalidade benevolente – de pessoa que se encontre em situação considerada irreversível e incurável, consoante os padrões médicos vigentes, e que padeça de intensos sofrimentos físicos e psíquicos. (BARROSO, A morte como ela é: Dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista da EMERJ. v.13, nº 50, 2010, p.23)

Seria muito prático se somente levássemos em conta a questão de acabar com o sofrimento do doente praticando a eutanásia, porém esta prática é condenável, tendo em vista que, acabando com a dor do indivíduo também acaba a vida, não seria essa a resolução do problema. Não se pode acabar com a vida de um ser humano para que acabe a dor do mesmo.

Ter compaixão com o próximo, tratá-lo e obter sucesso, fazendo com que o indivíduo não sofra é louvável, porém quando não se tem mais alternativas para a cura, simplesmente tentar acabar com a dor desde indivíduo e consequentemente com a vida, se torna uma atitude reprovável. Não se pode passar por cima da dignidade de um ser humano por piedade ao estado em que ele se encontre.

Como nos informa Sérgio Eduardo Nick:

[...] manter vivo artificialmente um doente completamente sem esperanças é rumar na contramão da pós-modernidade, é negar a realidade de que habitamos um mundo estranho, sem tempo e sem muita margem para demoras. (NICK. Vida, morte e dignidade humana. 2010, p.375)

Ocorre que, uma grande parte dos casos de pessoas doentes terminais não tem mais a própria consciência, dessa forma, não conseguindo exercer a sua autonomia de vontade. Mesmo que o próprio doente ou o responsável legal queiram praticar a eutanásia e acabar com a dor, esta não pode ser realizada.

É de direito do doente que sua doença seja tratada, que sua dor seja amenizada, resguardando a sua autonomia e sua dignidade, porém surge o questionamento de até onde este indivíduo estaria exercendo a sua autonomia e tendo dignidade, mesmo na hora da sua morte com todo o sofrimento vivido, sem poder acabar com essa dor.

Na mesma linha de raciocínio a igreja também reprova a eutanásia, pois o homem não tem direito de tirar a vida de outro homem, nem de abreviá-la mesmo que seja com a intenção benevolente, essa postura da igreja em relação a eutanásia e dita por João Paulo II, em sua carta encíclica Evangelium Vitae nº 45, quando diz que “ a eutanásia é uma violação grave da Lei de Deus, como morte deliberada, moralmente inaceitável de uma pessoa humana.” Para explicar melhor este entendimento preceitua Leo pessini:

Resumindo, podemos perceber no resultado da eutanásia dois elementos: a eliminação da dor e a morte do portador da dor como meio para alcançar esse fim. A ética médica codificada e a teologia moral acolhem o primeiro elemento, o tratamento e a eliminação da dor, e recusam o segundo, a morte direta e proposital do portador da dor. Quando se condena a eutanásia, não é o controle da dor, nem a defesa da dignidade da pessoa humana doente ou moribundo que se condena, mas sim aquela parte do resultado que acaba matando a pessoa a fim matar a sua dor.[...] (PESSINI, 2004, p.203-204)

O autor Leo Pessini, traz em sua obra, Eutanásia, um questionamento sobre o termo da eutanásia estar ligado ao procedimento técnico do médico de abreviar a vida e eliminar a dor, que se a intenção é acabar com a dor do indivíduo doente e todo sofrimento passado por ele e seus familiares, será que estes também não poderiam praticar a eutanásia naquele? Um familiar, poderia também praticar a eutanásia incumbido de compaixão, ou se essa prática poderia ser considerada um homicídio por misericórdia. Porém, em nosso ordenamento é considerado eutanásia os atos terapêuticos praticados por médicos.

II.5 – Distanásia: Conceito e problematização

Trata-se da prática de tentar retardar ao máximo o momento da morte, podendo ser empregado todos os meios possíveis para prolongar a vida, mesmo que dentre estes meios sejam usadas práticas que possam causar dor e sofrimento para o indivíduo doente através de meios artificiais. Não levando em consideração se há ou não hipótese de recuperação para aquele individuo, apenas se preocupa em manter ele vivo, ou até mesmo manter o corpo vivo.

São usados como sinônimos por alguns autores os termos obstinação terapêutica e o tratamento fútil.

Por conseguinte, disserta Luís Roberto Barroso:

[...]A obstinação terapêutica e o tratamento fútil estão associados à distanásia. Alguns autores tratam-nos, inclusive, como sinônimos. A primeira consiste no comportamento médico de combater a morte de todas as formas, como se fosse possível curá-la, em “uma luta desenfreada e (ir) racional, sem que se tenha em conta os padecimentos e os custos humanos gerados. O segundo refere-se ao emprego de técnicas e métodos extraordinários e desproporcionais de tratamento, incapazes de ensejar a melhora ou a cura, mas hábeis a prolongar a vida[...]. (BARROSO, A morte como ela é: Dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista da EMERJ. v.13, nº 50, 2010, p.24)

A distanásia vem do grego “dis”, mal, algo mal feito, e “thánatos”, morte é etimologicamente o contrário da eutanásia.

Neste sentido diz Leo Pessini:

Entendemos a distanásia como uma ação, intervenção ou um procedimento médico que não atinge o objetivo de benefiar a pessoa em fase terminal e que prolonga inútil e sofridamente o processo de morrer, procurando distanciar a morte. (PESSINI, 2007, p.303)

Ocorre que, este prolongamento da vida feita de forma artificial para manter aquele corpo com seus sinais vitais traz dor e sofrimento tanto psicológico quanto espiritual. Há uma prática desenfreada em tentar adiar a morte deixando de lado a questão da dignidade da pessoa, como o indivíduo enfermo conseguiria ter dignidade diante de tanto sofrimento no momento de sua morte?

Como se pode notar, Leo Pessini disserta:

[...]a própria morte e a dor muitas vezes são percebidas como sem sentido e, à medida que escapam do seu controle, são vistas como fracasso pelo médico. A ênfase cai na luta para garantir a máxima prolongação da vida, na qualidade de vida, e há pouca preocupação com a qualidade dessa vida longa[...]. (PESSINI, Diatanásia: Algumas reflexões bioéticas a partir da realidade brasileira.. v.34, 2004, p.252)

A velhice e as doenças eram tratadas antigamente como algo natural, e com elas a morte não passava do ciclo natural da vida. O médico era uma figura intima da família, todos o conheciam e havia um laço estreito entre a vida profissional e a amizade entre as pessoas da região. Porém, o homem agora tem medo de morrer, como se não fosse algo natural, tem se tornado refém de sua ganância para viver cada dia mais, sem levar em consideração a qualidade de vida e autonomia de vontade, o ser perde a sua autonomia, quando em seu leito de morte não pode esperar que ela aconteça de forma natural sem a intervenção de procedimentos médicos para adiar o máximo possível o evento da morte.

Distanásia, também chamada obstinação terapêutica (L’acharnement thérapeutique) ou futilidade médica (medical futility), tudo deve ser feito mesmo que cause sofrimento ao paciente. Isso porque, a distanásia é morte lenta e com muito sofrimento. Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, e sim o processo de morte. (DINIZ, 2006).

Não obstante, os tratamentos médicos não são realizados pelos profissionais de forma autônoma, eles seguem um protocolo ético de diretrizes como modelos de tratamentos à serem seguidos. Hoje há uma comercialização da mão de obra dentro da medicina, os médicos são muitas vezes empregados de empresas hospitalares, que apenas seguem ordens, mas o desafio a ser quebrado sempre é de manter o paciente ou o corpo vivo, independente do sofrimento.

Até hoje não existe um consenso do que seria o correto, estamos no contraponto entre a eutanásia e a distanásia. O problema é real e cada vez mais parece que estamos longe da solução. A distanásia prolonga de forma fútil a vida do indivíduo deixando de lado os valores morais e éticos dentro da sociedade.

II.6 - Mistanásia: Conceito e problematização

O termo Mistanásia é pouco utilizado e representa a morte miserável fora e antes do tempo certo que veio para substituir o termo usado de forma errônea que é eutanásia social.

Pode-se definir a mistanásia quando o paciente em fase terminal é abandonado a sua própria dor, já que há uma omissão de suporte artificial para sustentar a sua vida pois não tem acesso aos cuidados hospitalares. O indivíduo fica à deriva.

A mistanásia pode ser dividida de acordo com 3 fatores:

O primeiro são os doentes e deficientes que não chegam a ser pacientes, trata-se da omissão de socorro ocorrida, muitas vezes, em países subdesenvolvidos devido a fatores geográficos, sociais, políticos e econômicos. Essas pessoas não conseguem ter acesso à saúde nem ao atendimento médico.

Vale destacar que, para Leo Pessini:

[...]Numa sociedade em que recursos financeiros consideráveis não conseguem garantir qualidade no atendimento, a grande e mais urgente questão ética que se apresenta diante do doente pobre na fase avançada da sua enfermidade não é a eutanásia, nem a distanásia, destinos reservados para os doentes que conseguem quebrar as barreiras de exclusão e tornar-se pacientes, mas sim a mistanásia, destino reservado aos jogados nos quartos escuros e apertados das favelas ou nos espaços mais arejados, embora não necessariamente menos poluídos, embaixo das pontes das nossas grandes cidade. (PESSINI, 2004, p.211)

O segundo tratam-se de pacientes vítimas de erro médico, os doentes que conseguem ser pacientes, para, em seguida, se tornar vítimas de erro médico. A mistanásia por erro médico pode se dar através de imperícia, imprudência e/ou negligência do mesmo.

Neste sentido diz Leo Pessini:

[...]mistanásia por imperícia é o médico deixar de diagnosticar em tempo uma doença que poderia ter sido tratada e curada[...] é a equipe médica deixar de tratar adequadamente a dor do paciente crônico ou terminal por falta de conhecimento dos avanços na área de analgesia e gerenciamento de dor[...]

Mistanásia resultado de imprudência[...] quando o médico é adepto da medicina curativa e não vê muito sentido em perder tempo com pacientes desenganados, ele pode correr o risco de prescrever o tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente[...] o profissional da saúde efetuar qualquer procedimento médico sem esclarecimento e o consentimento prévios dos pacientes, só porque é crônico ou terminal.

A mistanásia por negligência também surge para ameaçar o doente que consegue se transformar em paciente. Sem levar em consideração os casos de mistanásia que atingem os doentes que não têm acesso a serviços de atendimento médico que morrem antes de hora devido à omissão de socorro estrutural[...] (PESSINI, 2004, p.213-214)

Já no terceiro fator, são os pacientes vítimas de má prática. Nos casos de imprudência, negligência ou imperícia o profissional da saúde não tem a intenção de prejudicar o paciente em fase terminal, por fragilidade ou fraqueza humana comete o erro. Porém, na má prática existe essa intenção do profissional da saúde em prejudicar o paciente doente, praticam atos que vão contra a dignidade para se beneficiarem de tal situação.

Conforme disserta Leo Pessini sobre o tema:

A má prática, porém, é fruto da maldade, e a mistanásia por má prática ocorre quando o médico e/ou seus associados, livremente e de propósito, usam a medicina para atentar contra os direitos humanos de uma pessoa, em benefício próprio ou não, prejudicando direta ou indiretamente, o doente a ponto de menosprezar sua dignidade e provocar uma morte dolorosa e/ou precoce. (PESSINI, 2004, p.216)

Analisado todas essas formas de mistanásia vemos que atualmente pela maldade humana e falta de infraestrutura diversas pessoas acabam sofrendo em seu momento da morte.

II.7 Ortotanásia: Conceito e problematização

A ortotanásia é o processo natural da morte do doente, indivíduo recebe uma ajuda do médico para deixar que se desenvolva a morte no seu curso natural. Somente o médico pode praticar a ortotanásia. O médico não é obrigado a prolongar o processo de morte do paciente nem mesmo a vida do paciente contra a vontade do mesmo. A ortotanásia é conduta atípica em relação ao Código Penal, porque não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está ocorrendo. (BORGES, 2005)

Trata-se do oposto da distanásia, a intenção é amenizar a dor e tratar o doente de forma mais humanizada e benevolente. Para Maria Elisa Villas Bôas “nessa esteira, a ortotanásia indica a utilização de medidas proporcionais, em contraposição à adoção de medidas que se revelam desproporcionais e abusivas, na situação concreta do paciente”. (BÔAS, 2010, p. 244)

Cumpre ressaltar que, Luís Roberto Barroso afirma:

Trata-se da morte em seu tempo adequado, não combatida com os métodos extraordinários e desproporcionais utilizados na distanásia, nem apressada por ação intensional externa, como na eutanásia. É uma aceitação da morte, pois permite que ela siga seu curso. (BARROSO, A morte como ela é: Dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista da EMERJ. v.13, nº 50, 2010, p.24)

Deve ser preservada a dignidade da pessoa até o final da vida, resguardando a saúde do indivíduo para que a morte ocorra no seu tempo certo sem sofrimento desnecessário proporcionando bem-estar.

Frise-se para Leo Pessini:

A ortotanásia permite ao doente que já entrou em fase final e àqueles que o cercam enfrentar a morte com certa tranqüilidade, porque, nessa perspectiva, a morte não é uma doença a curar, mas sim algo que faz parte da vida. (PESSINI, 2004, p.211)

É importante que se tenha ética ao tratar o enfermo, tratá-lo de maneira digna, e dar o tratamento devido, sempre com a intenção de causar o bem-estar.Ter compaixão, amor para com o próximo lhe assegurando o direito de tratamento e dignidade.

Diante disto, as dores intensas, intoleráveis e inúteis sofridas pelo paciente terminal poderão ser amenizadas pelo médico.

II.8 – Suicídio assistido: Conceito e problematização

Trata-se do próprio doente terminar com a sua vida quando ele não consegue fazer sozinho tendo um auxílio de uma pessoa, este auxílio pode se dar forma direta ou indireta.

Neste sentido, Luis Roberto Godim disserta:

A assistência ao suicídio de outra pessoa pode ser feita por atos (prescrição de doses altas de medicação e indicação de uso) ou, de forma mais passiva, através de persuasão ou de encorajamento. Em ambas as formas, a pessoa que contribui para a ocorrência da morte da outra, compactua com a intenção de morrer através da utilização de um agente causal. (GODIM, Luis. Suicídio Assistido, 2004. Disponível em: < https://www.ufrgs.br/bioetica/suicass.htm> Acesso: 05/11//2016.)

Esta é uma pratica não autorizada no Brasil, o suicídio assistido, ou o auxílio ao suicídio, é crime. Ocorre com a participação, quando alguém auxilia o doente a tirar a própria vida lhe oferecendo meios para tal. O médico, enfermeiro, amigo ou parente, podendo ser qualquer, que deixa disponível ou ao alcance do doente certa remédio que possa causar a morte, mesmo que este autorize, incorre nas penas do auxílio ao suicídio.

O pedido ou autorização do indivíduo não afastam a ilicitude da conduta, conforme artigo 122 do Código Penal “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio que o faça.”

Para Luís Roberto Barroso:

O ato causador da morte é de autoria daquele que põe termo à própria vida. O terceiro colabora com o ato , quer prestando informações, quer colocando à disposição do paciente. O auxílio e a assistência diferem do induzimento ao suicídio. (BARROSO, A morte como ela é: Dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista da EMERJ. v.13, nº 50, 2010, p.26)

CAPÍTULO III – ANÁLISE DE CASOS

III.1 – Caso Karen Ann Quinlan

Karen Ann Quinlan era uma jovem de 21 anos adotada por seus pais Joseph e Julia quando tinha 4 semanas de vida. Karen era jovem, em 1975, após a ingestão de álcool de drogas deu entrada no hospital de Sta. Clare, em New Jersey, nos Estados Unidos, já em estado de coma alcoólico e após uma overdose. Os médicos tomaram as devidas providências e a colocaram no respirador artificial.

Ocorre que, após feitos exames na jovem ficou constatado que seu quadro de estado vegetativo era irreversível, mesmo o médico de Karen acreditando que seria seu dever mantê-la viva usando respiração artificial.

Seus pais manifestaram a vontade de que seria melhor para ela que retirassem os tubos de respiração artificial, para, se fosse o caso, obter a melhora natural ou que fosse a vontade de Deus ela morreria “se Deus quiser que viva, viverá; se Deus quiser que morra, morrerá”. Eles não queriam a eutanásia e sim a ortotanásia para filha. O pároco da família não foi contra a decisão, pois de acordo com os ensinamentos da igreja eles não eram obrigados a manter os aparelhos.

Neste sentido para Veakh:

Contudo o tribunal já havia feito uma avaliação ética do caso de Karen Quinlan. A sentença deixou claro que a assim chamada comissão de ética tinha apenas uma tarefa: confirmar que "não existe uma possibilidade razoável de Karen um dia sair de seu presente estado comatoso para um estado cognitivo e sapiente". Não se pediu à Comissão que aprovasse ou não a decisão de interromper o tratamento. (VEAKH, Robert, As comissões de ética hospitalar ainda tem função?. Revista Bioética, c.342, n. 410, p.2. Disponível em: http://www.revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewFile/343/410. Acesso: 19/11/2016)

O hospital e o médico que tratava de Karen negaram o pedido dos pais, tendo em vista a ética médica ter como objetivo de sempre preservar a vida do paciente. Sem outra alternativa, os pais de Karen resolveram entrar na justiça para ter o direito de retirar o tubo de respiração artificial porém, mais uma vez tiveram seu pedido negado, dessa vez alegando que haveria um interesse estatal de preservar a vida que seria superior ao próprio querer da pessoa que esta sofrendo, ou seja, “que o direito à vida e sua preservação constituem interesse de ordem prioritária” e que a retirada do aparelho seria um homicídio e um ato eutanásico.

Leo Pessini demonstra:

[...] os Quilan foram informados de que seu pedido não poderia ser aceito, visto que a postura dos médicos é sempre de defender a vida e Karen era maior de idade. Para levar à frente o seu desejo tinham de recorrer à justiça e conseguir que um juiz nomeasse como tutor o pai de Karen. (PESSINI; BARCHIFONTAINE, 2014, p.412)

Como preceitua Robert Veakh:

Para chegar a uma decisão no caso Quinlan, o tribunal examinou diversos argumentos. Deixou claro que a questão em discussão não era a definição de morte, mas sim a decisão de interromper o tratamento de um indivíduo que sofrera sérios danos neurológicos. Ainda, o tribunal examinou argumentos baseados na liberdade de exercício da prática religiosa, chamando a atenção para o fato de que, enquanto o direito a uma crença religiosa é absoluto, a conduta religiosa e a efetivação deste direito não são completamente imunes ao controle por parte do governo. O tribunal também rejeitou argumentos contrários à interrupção do tratamento - baseados em punição cruel e incomum. (VEAKH, Robert. As comissões de ética hospitalar ainda tem função?. Revista Bioética, c.342, n. 410, p.1. Disponível em: http://www.revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewFile/343/410. Acesso: 19/11/2016)

A decisão foi revogada em cede de apelação, em novembro de 1975, nomeando Joseph, pai de Karen, como seu tutor, e podendo tomar decisões em nome desta para que fosse exercido o seu direito de privacidade. O tribunal decidiu que a retirada dos aparelhos artificiais não acarretaria responsabilidade criminal.

Foi retirada a respiração artificial e Karen viveu até 1985, vindo a falecer quase dez anos depois. (PESSINI, 2004)

III.2 – Caso Vincent Humbert

Vincent era um jovem de 22 anos que era bombeiro voluntário na França, no ano de 2000, voltando do trabalho em direção a sua residência se envolveu num acidente de carro em que seu pneu estourou e ele colidiu com um caminhão. Devido ao acidente ele ficou tetraplégico, cego e mudo, só conseguia mexer o polegar da mão esquerda e com muito esforço mexia um pouco a cabeça.

Mesmo com todas as dificuldades descritas acima, Vincent escreveu um livro com a ajuda de sua mãe. A mãe segurava na mão dele e começava a falar as letras, quando ela falava a letra que ele queria, Vincent apertava a mão dela. O livro tinha o objetivo de reclamar o direito de morrer e comunica os seus planos de pôs fim a sua vida, com ajuda de sua mãe. “É impossível imaginar uma vida como a minha” disse Vincent após o acidente em seu livro.

Este jovem também escreveu uma carta ao presidente da França na época, Jacques Chirac, pedindo a autorização para cometer a eutanásia, porém a eutanásia é proibida na França, não sendo assim, autorizado.

Assim segue um trecho da carta, retratada na obra de Leo Pessini, enviada pelo presidente em resposta ao apelo feito por Vincent:

Caro Vincent, li sua carta com emoção. Seus sofrimentos terríveis e a angústia que você manifesta em relação à sua mãe, tão dedicada, me comoveram profundamente. Seu apelo é impressionante.

Não posso lhe conceder o que você pede, pois o presidente da República não tem esse direito. Mas compreendo sua confusão, sua aflição profunda diante das condições de vida que você suporta e também sua revolta diante de uma fatalidade e infelicidade tão grande. Quero ajudá-lo. (PESSINI, 2004, p.268)

Este caso teve muita visibilidade depois do livro publicado e notícias de meios de comunicação, pois de varias formas comoveu e tocou pessoas de outros países. Pessoas começaram a refletir o valor da vida e quando esta realmente vale a pena ser vivida.

Houve uma reflexão sobre o caso de Vincent após a sua morte, Rubem Alves citada na obra de Leo Pessini:

Há dores que fazem sentido, como as dores do parto: uma vida nova nascendo. Mas há dores que não fazem sentido nenhum. [...] Confesso que, na minha experiência de ser humano, nunca me encontrei com a vida sob a forma de batidas de coração ou ondas cerebrais. A vida humana não se define biologicamente. Permanecemos humanos enquanto existe em nós a esperança da beleza e da alegria. Morta a possibilidade de sentir alegria ou gozar a beleza, o corpo se transforma numa casa de cigarra vazia.(PESSINI, 2004, p.269-270)

Os médicos do hospital de Berck-sur-Mer onde Vincent encontrava-se em tratamento chegaram à um consenso tácito colocaram Vincent em coma induzido e sua mãe injetou medicamentos que o levaram ao óbito. O estado negou a eutanásia e a mãe acabou cometendo o homicídio piedoso. (PESSINI, 2004)

Na obra Eutanásia Leo Pessini diz que:

Laurent Humbert, seu irmão, disse “estar realmente muito, muito feliz que meu irmão esteja finalmente livre. É um alívio enorme.” O Ministro da justiça, Dominique Perben, pediu à Promotoria que “aplicasse a lei com a maior humanidade para levar em consideração o sofrimento da mãe do jovem”. (PESSINI, 2004, p.266)

III.3 – Caso Nancy Cruzan

Nancy Cruzan, uma jovem que sofreu um acidente de automóvel e entrou em estado vegetativo permanente.

Em Outubro de 1983, meses depois do acidente, ela foi internada num hospital público. As tentativas de reabilitação não foram bem sucedidas, demonstrando, assim que, ela não teria possibilidade de recuperar.

Os seus pais, seus representantes legais, em conjunto com o marido, solicitaram ao hospital que retirasse os procedimentos de nutrição e hidratação artificiais. Os pais recorreram à justiça do estado do Missouri solicitando esta autorizacao em junho de 1989. Ganharam em primeiro grau, o juiz entendeu por válida a suspensão dos procedimentos artificiais, porém o advogado resignado para defender a jovem Nancy resolveu recorrer tendo a decisão reformada pelos tribunais, chegando a corte.

Insta salientar que, Ronald Dworkin em seu livro menciona:

O presidente do tribunal, juiz Rehnquist, em uma sentença complexa[...] ampliou a declaração do Tribunal de Missouri sobre a santidade da vida: afirmou que, enquanto comunidade, o Missouri tinha razões legítimas para manter Nancy Cruzan com vida, mesmo que com base no pressuposto de que o fato de continuar viva era contrário a seus próprios interesses, uma vez que o estado tinha o direito de afirmar que é intrinsecamente mau que alguém morra deliberada e prematuramente. (DWORKIN, 2003, p.14)

O caso dela durou cerca de 8 anos, passou pelos tribunais norte-americanos, onde se tentou averiguar sobre as suas eventuais convicções sobre a eutanásia, acabando os juízes por decidirem em não autorizar a retirada dos aparelhos artificiais,Nancy veio a óbito 26 de Dezembro de 1990.

Ainda neste sentido:

O juiz Scalia cuja opinião acompanhava o voto vencedor mas apresentava uma fundamentação distinta, foi ainda mais explícito ao afirmar que o valor intrínseco da vida humana não depende de nenhum pressuposto sobre os direitos ou interesses de um paciente; os estados têm o poder, disse ele, de impedir o suicídio de pessoas capazes que pensam, corretamente, que o melhor para elas seria morrer, um poder que claramente não decorre de nenhuma preocupação com seus direitos e interesses. (DWORKIN, 2003, p. 14).

III.4 – Terri Schiavo

Terri Schiavo, de 41 anos de idade, vivia em estado vegetativo havia 15 anos, morreu 31/03/2005 no hospital Pinellas Park, localizado na Flórida. Após longa batalha judicial entre seu marido, Michael Schiavo, e sua família. A luta envolveu até Congresso dos Estados Unidos.

Ela era mantida viva através de aparelhos artificiais, recebia alimentação através de tubo. De um lado a sua família não queria que retirassem os tubos artificiais que a mantinham viva, pois afirmavam que ela teria um estado menos grave de dano cerebral, chamado "estado de consciência mínima", e por outro lado havia o seu marido que afirmava que Terri dissera varias vezes, antes de ficar doente, que não gostaria que sua vida fosse mantida artificialmente e mantinha a mesma conclusão dos médicos, que seu estado vegetativo era irreversível.

Cabe ressaltar que:

A briga ganhou contornos políticos com o Judiciário de um lado e o Executivo e Legislativo, ambos de predominância republicana conservadora, de outro. O professor de Direito Eric Freedman, da Universidade de Hofstra, afirmou ao jornal The New York Times que “é premissa básica do sistema de três poderes estabelecido pela Constituição que o julgamento em casos individuais é feito por juizes e não pelas câmaras legislativas ou por agentes do executivo. Esta divisão tem sido uma proteção da liberdade neste país através dos séculos”. (HAIDAR, Rodrigo. Suprema Corte rejeita pedido para religar sonda de Terri Schiavo. Consultor jurídico, 2005. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2005-mar-24/suprema_corte_mantem_decisao_terri_schiavo Acesso: 20/11/2016)

Após o término de toda batalha judicial entre Michael e os pais de Terri, o seu marido ganhou e o tubo que alimentava Terri foi retirado, mas os médicos previam que ela morreria de em até duas semanas, após o desligamento do tubo que a alimentava. Terri morreu cerca de um mês após a retirada.

III.5 – Ramón Sampedro

Ramón Sampedro, era espanhol, mecânico de um navio norueguês, e tinha apenas 26 anos. Após um mergulho na água ele bateu com sua cabeça em uma pedra e ficou tetraplégico, permanecendo neste estado durante 29 anos.

Para Pessini e Barchifontaine:

Uma característica marcante no caso de Ramom Sampedro era a força de sua determinação e firmeza de propósito. Durante 29 anos ele manteve firme a convicção de que morrer era melhor do que viver. Mas é interessante observar que sua vida não era vazia e aborrecida. Ele escrevia com a bica e lia muito. Tinha inúmeros amigos e um vivo interesse por muitas coisas. (PESSINI; BARCHIFONTAINE, 2014, p. 435).

Ramón pediu autorizacao, em 1993, para suspender a sua respiração artificial e suspender os medicamentos mesmo que isso fosse lhe causar o óbito, por não suportar mais viver naquelas condições, no entanto o pedido foi negado.

Seus últimos momentos de vida são gravados num vídeo, onde fica registrado a sua ação e o momento de sua morte. No ano de 2003, Alejandro Amenábar fez um filme inspirado da história de Ramón cujo nome é “Mar Adentro”.

O direito à eutanásia voluntária não lhe foi aceito porque a legislação espanhola não prevê este tipo de ação, é caracterizado como homicídio.

Ele planejou a sua morte de forma a não incriminar seus amigos que o ajudaram neste momento tão delicado.

Em 1998 foi encontrado morto e a sua morte foi causada por ingestão de cianureto. Uma amiga chamada Ramona Moneiro, colocou um copo com cianureto e um canudo ao lado da cama onde estava Ramón e o mesmo ingeriu o líquido, vindo a óbito.

Neste sentido:

Quando a televisão mostrou as imagens dos últimos instantes de vida de Sampedro, a consciência pública espanhola ficou profundamente chocada. Uma amiga íntima de Sampedro, Ramona Moneiro, foi indiciada, porque ela provavelmente teria sido a última pessoa que esteve com Sampedro ainda vivo. Mas como nada foi comprovado, ela foi dispensada de qualquer punição. Uma pesquisa de opinião pública realizada na ocasião mostrou que 75% dos espanhóis opuseram-se à instalação de um processo criminal neste caso e 67% apoiaram a tese de que a eutanásia voluntária não deveria ser punida. (PESSINI; BARCHIFONTAINE, 2014, p. 435).

A justiça espanhola processou Ramona, porém foi absolvida por não terem provas suficientes para incriminá-la, vindo esta a confessar o auxílio ao suicídio anos após a prática, em 2005, quando este já havia prescrito. Leo Pessini e Christian Barchifontaine dizem que “o caso de Ramon Sampedro é simplesmente cruel. Sua determinação gerou intenso debate público sobre o direito de morrer na Espanha”

III.6 – Brittany Maynard

Brittany Maynard de 29 anos, morreu no dia que escolheu. Ela havia anunciado que terminaria a sua vida em 1º de Novembro por não querer sofrer devido a doença, um tumor no cérebro, diagnosticado em janeiro, já em estágio avançado. "Hoje foi o dia que escolhi para morrer com dignidade", disse Brittany ao tomar a decisão e anunciar o dia da sua morte.

"Adeus a todos os meus amigos e familiares. Hoje foi o dia que escolhi para morrer com dignidade, enfrentando a minha doença incurável, este terrível cancro no cérebro que me roubou tanto... mas que me iria roubar ainda mais. O mundo é um lugar belo.(...) Adeus, mundo", diz a mensagem.

Ela então começou uma campanha para se ter o direito à eutanásia nos Estados Unidos e junto com o marido fez campanhas através da Compassion&Choices para pressionar os estados a aprovarem leis que autorizassem a eutanásia e o suicídio assistido. Estas campanhas foram feita através de vídeos que ela documentava como era a sua vida após diagnosticada à doença e como era a evolução da mesma.

Insta salientar:

Brittany e sua família tiveram a assessoria de uma organização de defende a legalização do suicídio assistido, denominada “Compassion and Choices (compaixão e Escolhas). O vídeo em que Brittany anuncia sua decisão de abreviar sua vida, para o dia 1º. de novembro de 2014, tomando um coquetel de barbitúricos com prescrição médica, teve mais de 10 milhões de visitantes no último mês. A sua história comoveu os EUA e tornou-se um evento mundial, divulgado pelos jornais, rádios e noticiários de TV. (PESSINI, Leo; HOSSNE, William Saad. O adeus (in) digno de Brittany Maynard?! Revista Bioethikos, 2014, p.1. Disponível em http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/155567/A10.pdf . Acesso: 20/11/2016)

Brittany morava em Oakland, na Califórnia, teve de mudar para Oregon para então conseguir ter o direito a eutanásia, já que eu Estado não autorizava a prática. Lá ela recebeu uma prescrição com os medidamentos adequados ao seu caso.

Então no dia que Brittany escolheu, 1º de novembro de 2014, no estado de Oregon ela veio a óbito como já havia planejado e deixa uma mensagem para todos que acompanham seu caso e os que viriam a tomar conhecimento posteriormente:

“Adeus para todos meus queridos amigos e familiares que tanto amo. Hoje é o dia que escolhi para partir com dignidade em face de minha doença terminal, este terrível câncer cerebral que tirou tanto de mim... mas que poderia tirar muito mais. O mundo é um lugar maravilhoso, as viagens que fiz me ensinaram tantas coisas, meus amigos próximos e pessoas são os maiores dons. Eu tenho apoio deles em torno de minha cama enquanto digito estas palavras... Adeus mundo. Espalhem boa energia”.

Pessini e Hossne não concordam com a prática da eutanásia e do suicídio assistido, neste sentido, analisando o caso de Brittany concluem:

Nossa convicção ética defende que, como fomos cuidados para nascer, o mesmo cuidado respeitoso necessitamos no momento de partir desta vida, quando chegada a nossa hora. Esse cuidado respeitoso de partida não se coaduna com corte ou abreviação de vida (eutanásia ou suicídio medicamente assistido), nem muito menos, com um prolongamento doloroso do processo do morrer (obstinação terapêutica ou distanásia), mas com a prática da ortotanásia, ou seja, a morte certa, no momento certo, sem abreviações e nem prolongamentos desnecessários. É o que os cuidados paliativos proporcionam, cuidado respeitoso integral ao todo da pessoa, nas suas necessidades fundamentais, seja de cunho físico (controle dos sintomas e da dor), psíquico, social e espiritual. (PESSINI, Leo; HOSSNE, William Saad. O adeus (in) digno de Brittany Maynard?! Revista Bioethikos, 2014, p.1. Disponível em http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/155567/A10.pdf . Acesso: 21/11/2016)

III.7 – Dr. Jack Kevorkian

Jack ficou conhecido como o Dr. Morte porque ele inventou uma “máquina de suicídio”. Jack era um médico, patologista aposentado, tinha uma kombi adaptada com essa máquina que percorria os Estados Unidos procurando pessoas que quisessem morrer e precisassem de ajuda pra isto.

Na “máquina de suicídio”, nome batizado pelo próprio Dr. Jack, entravam pessoas que por si só não tinham capacidade de praticar o suicídio por qualquer razão, Jack instalava o equipamento na pessoa e esta pessoa apertava um botão que acionava uma série de injeções que levavam ao óbito.

Não obstante:

O Dr. Jack Kevorquian, um patologista aposentado, residente no Estado de Michigan, defende nos últimos anos o direito de o paciente suicidar-se, bem como o direito de o médico ajudar nesse processo. No outono de 1989 inventou a chamada máquina do suicídio, de fácil fabricação caseira, no valor de 45 dólares, de fácil confecção. (PESSINI; BARCHIFONTAINE, 2014, p. 433).

Ocorre que ele teve alguns problemas com duas pessoas:

A primeira pessoa foi uma mulher de 54 anos que tinha Alzheimer, porém ainda estava em estágio inicial da doença, e decidiu que não queria viver até o estágio final, já que esta não tem cura. Fizeram uma entrevista com esta mulher, gravaram um vídeo da entrevista, assinou um documento e depois ela entrou no carro em que Jack andava com a “máquina de suicídio”, apertou o botão e veio a óbito. Porém, ele foi processado por homicídio pois o estado onde ele praticou o ato, condenava essa conduta e não tinha tipificado o crime de auxílio ao suicídio, ao final foi absolvido do crime de homicídio;

A segunda pessoa foi um homem que não conseguia apertar o botão para acionar a máquina devido a sua debilidade física e motora. Jack, então, aperta o botão da máquina para este homem e ele vem a óbito. Devido a essa conduta ele foi condenado a 25 anos de prisão e cumpriu 8 anos.

CONCLUSÃO

Muito se fala no direito à vida e a dignidade da pessoa humana, porém ainda se trata a morte como um tabu, um tema muito delicado e que por muitas vezes acabada trazendo muito sofrimento para o indivíduo não só aqueles que estejam em estado terminal ou com doença grave irreversível, mas também a todos os que o rodeiam, como familiares e amigos.

O indivíduo nem sempre consegue externar a sua vontade com clareza e total discernimento, podendo essa sua vontade de não mais prolongar a vida por vulnerabilidade devido ao estado da doença ou o estado terminal em que se encontre. É preciso uma análise minuciosa dos fatores psíquicos e físicos em que o indivíduo se encontre.

Existem diversas formas de dirimir este sofrimento, formas estas que foram abordadas neste trabalho como: A eutanásia, ortotanásia, mistanásia, distanásia e o suicídio assistido. Trata-se da autonomia de um sujeito moral capaz de autodeterminar, traçar os planos da vida e realiza-los.

Todos temos o dever de solidariedade, como o direito à uma vida digna, porém o Estado intervém naquelas questões que não somos capazes de resolver sozinhos, para tentar dirimir as questões mais complexas com um olhar mais jurídico.

Não temos controle sobre o início da própria vida, o nascimento do indivíduo com vida traz a ele a personalidade civil, como descrito no artigo do código Civil de 2002, o que não depende de sua própria vontade, e a inevitabilidade da morte também, a qual a única certeza que temos é que morreremos, a ordem natural da vida e não há meio de evita-la, porém existem meios de tentar adiá-la. Tais meios de tentar prolongar a vida é que entram em questão, como se prolongar o sofrimento, a sobrevivência, a agonia pela ambição permanente de tentar domar a morte vale a pena, se no processo da terminalidade da vida há o direito a morte digna.

A Constituição da Republica de 1988 em seu artigo , inciso III fala do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual é o valor moral e espiritual inerente a pessoa, sendo tal princípio aplicável a todo ser humano, o que constitui o princípio máximo aplicado no nosso estado democrático de direito. É esta dignidade aplicada a todo ser humano que alguns doutrinadores defendem que deveria ser estendida para o momento da morte, que não devemos pensar na dignidade da pessoa somente enquanto o indivíduo estiver sadio, mas também, talvez, em um dos seus momentos mais difíceis, a hora da morte.

O nosso ordenamento jurídico pune a indução do suicídio, o que é crime previsto no nosso Código Penal no seu artigo 122, o que é fácil e compreensível justificar-se a punição a luz da tutela à vida, porém não conseguimos delimitar até onde o contraponto da punibilidade é a ação mais correta e até que ponto vai nossa autonomia de vontade, sem ferir o nosso direito a morte digna.

Por outro lado, há a questão de que com a eutanásia e o suicídio assistido não estaríamos privando o indivíduo a sua própria morte, como experiência natural da sua própria vida. De certa forma é considerado egoísmo de nossa parte, talvez por medo, não querer que uma pessoa próxima, ou talvez nós mesmos tenhamos que passar por essas dores inevitáveis.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 1976, 1998.

ASCENSÃO, José de Oliveira. A terminalidade da vida. Bioética e reponsabilidade. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009.

BARROSO, Luís Roberto. A morte como ela é: Dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista da EMERJ. Rio de Janeiro, v.13, nº 50, 2010.

BERNARDES, Cleide; CARRERA, Júlio. A ética da libertação de Enrique Dussel: entre as éticas europeias e o principialismo na bioética. Revista Bioethikos. N.4;8 (4):385-394, 2014. Disponível em: http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/155567/A02.pdf . Acesso em: 30/10/2016

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Eutanásia, ortotanásia e distanásia: breves considerações a partir do biodireito brasileiro. Jus Navigandi. Teresina. a. 10. n. 871. nov. 2005. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/7571 . Acesso em: 28 jul. 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CIVIL, Código. Lei nº 10.406, de janeiro de 2002.

COIMBRA, Cícero Galli. Morte Encefálica: Um diagnóstico agonizante. Revista Neurociências n. 6 (2), 1998. Disponível em: http://www.revistaneurociencias.com.br/edicoes/1998/RN%2006%2002/Pages%20from%20RN%2006%2002-2.pdf. Acesso em: 15/11.2016.

DIAS, Roberto. O direito fundamental à morte digna: Uma visão constitucional da eutanásia. 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum. 2012.

DINIZ, Thais Carvalho; BERTOLOTTO, Rodrigo; CARPANEZ, Juliana. Vida ou morte: Os argumentos pró e contra sobre o direito de morrer por aqueles que convivem com a iminência do fim. 2016. Disponível em: http://tab.uol.com.br/direito-morte/ . Acesso em: 26/11/2016.

MEDICINA, Conselho Federal. Resolução CFM n. 1.480, de 08 de agosto de 1997. Dispõe sobre a caracterização de morte encefálica. DOU, Brasília, 1997. Disponível: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/ cfm/1997/1480_1997.htm

HOUAISS, Dicionário. Dicionário de língua portuguesa. 2 ed., 2004.

IANNI, Souza Reginaldo. Globalização e Direito no Brasil. Jus Navegandi, 2004, n. 462. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5797 . Acesso em 03/10/2016.

INFO Escola. Biologia moleclar Disponível em: http://www.infoescola.com/biologia/biologia-molecular/. Acesso em 03/10/2016

INFO ESCOLA. Cobaias. Disponível em: http://www.infoescola.com/ciencias/cobaias/ . Acesso em 03/10/2016.

KING, Luciana. Máquinas e argumentos: das tecnologias de suporte da vida à definição de morte cerebral, Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702009000100002 Acesso em: 05/11/2016

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2007.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18º ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 11ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais. 2014

PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rachel Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena. Vida, morte e dignidade humana. 1ª ed. Rio de Janeiro: GZ. 2010.

PESSINI, Leocir; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de bioética. 11ª ed. São Paulo: Louyla. 2014.

PESSINI, Leocir. Eutanásia: Por que abreviar a vida?. 1ª ed. São Paulo: Loyola. 2004.

PESSIN, Leocir. Distanásia: Até quando prolongar a vida? 2ª ed. São Paulo: Loyola. 2001.

PESSINI, Leocir. Distanásia: Algumas reflexões bioéticas a partir da realidade brasileira. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004.

RODRIGUES Carlos Frederico Almeida; STYCHNICKI Adriano Seikiti; BOCCALON Bernardo; CEZAR Guilherme da Silva. Morte encefálica, uma certeza? O conceito de “morte cerebral” como critério de morte. Revista Bioethikos. Centro Universitário São Camilo, 2013;7 (3):271-281. Disponível em: http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/105/1811.pdf .

SÁ, Maria de Fátima Freire de. Direito de morrer: eutanásia, suicídio assistido. 2ª ed. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2005

SÁ, Maria de Fátima Freire de. Biodireito. Belo Horizonte. Del Rey. 2002.

  1. Ela estuda os padrões moleculares baseados em aprofundamento genético e bioquímico. Esses padrões definem as estruturas e funções do material genético e seus produtos de expressão (proteínas), analisa a interação entre diversos sistemas celulares entre eles a interação entre DNA (ácido desoxirribonucleico) e RNA (ácido ribonucleico) e a síntese proteica. INFO ESCOLA. BIOLOGIA MOLECULAR. Disponível em: http://www.infoescola.com/biologia/biologia-molecular/. Acesso em 03/10/2016

  2. De modo geral, podemos denominar de “principialistas” aquelas teorias éticas que assumem que alguns princípios norteadores desse tipo, mais ou menos inflexíveis, são indispensáveis para tomar decisões morais em qualquer vida humana, e que os dilemas morais devem ser resolvidos, em último caso, aplicando-se princípios em casos particulares. REVISTA BIOETHIKOS. A ética da libertação de Enrique Dussel: entre as éticas europeias e o principialismo na bioética. Disponível em: < http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/155567/A02.pdf> Acesso em 30/10/2016.

  3. A Comissão Nacional para a Proteção dos Sujeitos Humanos da Pesquisa Biomédica e Comportamental (EUA) foi criada quando o National Research ACT (P.L 93-348) transformou-se em lei em 12 de julho de 1974. Uma de suas tarefas foi a de identificar os princípios éticos básicos que deveriam nortear a pesquisa envolvendo sujeitos humanos e desenvolver diretrizes para assegurar que a pesquisa seja conduzida de acordo com tais princípios. Desde quando as primeiras diretrizes federais para a pesquisa em humanos aplicáveis a todos os programas sob os auspícios de então Departamento de Saúde, Educação e Bem-Estar, foram aprovados em 1971, a missão da Comissão Nacional, era em parte, identificar e articular princípios teóricos que embasavam as diretrizes já existentes. Após quase quatro anos de trabalho, a Comissão publicou seus resultados como sendo o “Belmont Report” que ficou conhecido como Relatório de Belmont. RELATÓRIO BELMONT. Princípios éticos e diretrizes para proteção dos sujeitos humanos de pesquisa. (1978)

  4. O uso de animais como cobaias para pesquisas científicas ou fins didáticos em universidades é de longe um dos temas mais polêmicos na vida dos pesquisadores e estudantes já a um bom tempo. Animais como ratos, coelhos e cachorros são usados desde o século XIX para pesquisar o efeito de doenças e vacinas antes que seu uso seja feito em humanos. INFO ESCOLA. Cobaias. Disponível em: < http://www.infoescola.com/ciencias/cobaias/>. Acesso em 03/10/2016.

  5. adj.Que está prestes a morrer ou a deixar de existir; que está quase morrendo: paciente moribundo; relacionamento moribundo. Característico da pessoa que está morrendo: aparência moribunda. Enfraquecido; desprovido de vigor e energia: corpo moribundo. Exânime. DICÍONÁRIO HOUAISS. Dicionário de língua portuguesa. 2 ed., 2004, p.505.

  6. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nasceturo. CÓDIGO CIVIL, artigo , Lei nº 10.406, de janeiro de 2002.

  7. Direitos e deveres fundamentais. Artigo , Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988.

  8. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Artigo I: Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade. São todos dotados de Razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

  9. PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Christian de P. de,Problemas atuais de bioética, 11 ed., 2014.

  10. É o critério de morte vigente no Brasil, por força da Lei dos transplantes. Sobre problemas que suscitam cfr. SÉGUIN, Elida. Biodireito, 4 ed, Lumen Juris, 2005, p.145-150.

  11. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM n. 1.480, de 08 de agosto de 1997. Dispõe sobre a caracterização de morte encefálica. DOU, Brasília, 21 de agosto de 1997; p. 18227 Disponível: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/ cfm/1997/1480_1997.htm

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19 Comentários

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Muito bom, esse era exatamente o tema que eu tinha escolhido para o meu TCC desde o 5º período do curso de Direito, com a premissa de que:
"Todos aqueles que forem diagnosticados com uma doença terminal, tem direito de por fim à vida, pois assim como a carta magna rege que o cidadão brasileiro goza de uma vida digna, o mesmo deveria gozar de uma morte digna."
No entanto, fui desencorajado ao decorrer do tempo, de debater sobre o assunto. Agora estou no 9º período e com outra tese para o meu TCC.
Dito isso, desejo meus sinceros parabéns pela sua defesa. continuar lendo

Como se trata de um tema sensível nem sempre conseguimos fazer com que as pessoas entendam a diferença do direito em si e os apegos aos entes queridos e amigos.
Eu acredito que não só no caso de uma doença terminal onde as pessoas ainda consigam expressar a sua vontade, mas também aquela pessoa que já externou e que por alguma limitação física/motora não consegue mais externar, assim precisar continuar vivendo de maneira indigna para manutenção apenas do corpo.
Sucesso em seu novo projeto de TCC!
Obrigada pelo comentário! continuar lendo

Karen, tema muito importante o abordado. Sugiro, todavia, que você revise o documento, pois está repleto de erros de português inaceitáveis para a apresentação de uma tese. Desmerecem o seu trabalho! continuar lendo

Excelente! continuar lendo

Muito bom! continuar lendo