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6 de Maio de 2024

Direito Penal ( Resumo ) de temas pertinentes em importantes OAB e Concursos.

Publicado por Samuel Franklin
há 6 anos

DIREITO PENAL 12/09/18 DIREITO PENAL 13/09/18

Direito Penal ( para vencedores)

  • Conceito Formal : Crime é o Ilícito seguido de pena.
  • Conceito Material: Crime é a conduta humana que intencional ou lesa, um bem jurídico vital para a vida em sociedade,

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  • Conceito analítico de crime, podendo ser:
  • Bipartido: Fato Típico ; Antijurídico.
  • Tripartido: Fato jurídico; Antijurídico ; Culpável
  • Quadripartido: Fato tipico; Antijurídico; Culpável; Punível.
  • OBS: A teoria TRIPARTIDA é a mais adotada.

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_____Teoria do fato tipico:

  • O fato tipico têm duas estruturas essenciais. São chamadas essenciais pois presentes em todos os fatos típicos. Temos ainda duas estruturas essências, nexo de conduta e resultado, pois presentes apenas nos crimes materiais.
  • Teoria da conduta. O que é ? É o movimento corpóreo humano positivo ou negativo, consciente e voluntário dirigido há uma finalidade.
  • Casos de ausência de conduta: Força física irresistível ->> É aquela que se impõe diretamente sob o corpo do sujeito determinando-o, a um movimento positivo ou negativo.
  • OBS: Não confundir com a coação moral irresistível que afasta a culpabilidade.
  • O movimento inconsciente. ->> Como durante o sono, espasmo, ou ato reflexo.
  • Classificação dos crimes quanto a conduta :

Comissivos ->> É o praticado com conduta positiva, ou seja o sujeito faz o que proibido viola noma proibitiva.

Omissivos ->> A conduta é negativa ou seja o sujeito não faz o que deveria fazer, violando norma mandamental.

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DIFERENÇA ENTRE OMISSIVOS PRÓPRIOS E OMISSIVOS IMPRÓPRIOS.

Comissivos próprios : Dever jurídico de agir / Não há resultado relevante / e tem Dever de agir.

Omissivos impróprios: Dever jurídico de agir para impedir o resultado./ Há um resultado relevante para o tipo./ Posição de garante ART. 13 § 2º.

A) Dever legal de garantidor: É aquele a que a lei impõe o dever de guarda, e proteção ou vigilância.

B) Dever contratual : É aquele que de qualquer forma assumiu responsabilidade de impedir o resultado,

C) Dever de ingerência: É aquele que com sua conduta anterior provocou o risco de resultado.

Observações: No crime omissivo impróprio o dever é de agir para impedir o resultado, mas não é necessário o êxito.

Observações:

_____No crime omissivo improprio o dever é de agir para impedir o resultado, mas não e necessário o êxito.

_____ Para que o sujeito possa responder pela omissão, e necessário ele ter a vontade de praticar a omissão.

_____ Os crimes omissivos impróprios são os cries previsto a princípio com os comissivos. É apenas excepcionalmente punidos por omissão quando presente o dever de garante.

TEORIA DO RESULTADO

É a alteração do mundo exterior diversa da conduta é gerada por essa.

_____ CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RESULTADO.

_____ MATERIAL : É aquela que o tipo faz a previsão so resultado que necessário para a consumação

_____ FORMAL: Tipo faz previsão do resultado que desnecessário para a consumação.

_____ MERA CONDUTA : Não faz previsão do resultado.

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1- LEI PENAL NO TEMPO :

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  • Abolitio Criminis -> Têm como efeito cessar os efeitos penais da condenação permanecendo os efeitos extra penais, como e o caso da obrigaçao de repassar o dano.
  • Exemplo : Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
  • Lex Mitior -> Lex mitior, literalmente "lei mais suave", é a expressão latina usada no direito penal para designar a lei mais benéfica ao acusado, contrapondo-se à expressão lex gravior.
  • A Lei Penal no tempo: "novatio Legis" incriminadora, "abolitio criminis", "novatio legis in pejus" e a "novatio legis in mellius" Trata da lei penal no tempo, e das regras, institutos e interpretações jurídicas que regem o fenômeno.
  • Novacio legis in melius -> Exemplo: O quando o Código Penal trata da Lei penal no tempo em seu Art. : Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • É a nova lei penal que mantém a incriminação mas da ao fato tratamento mais brando. O porte de drogas para consumo pessoal e crime previsto no artigo 28 da lei 11343/06 mais deixou de de ter pena privativa de liberdade,
  • Dica: Usar ou consumir drogas não é considerado crime !!!

( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm ) TRÁS EM SEU
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
  • IMPORTANTE !!!! ->>> A lei penal pode retroagir para alcançar fatos ate atingidos pala coisa julgada conforme o art. par. único do CP. É nesse caso é o juiz da execução que deve aplica-lá conforme sumula 611 do STF.

Súmula 611
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

ANÁLISE DE CASO CONCRETO :

  • Sendo assim se em 28/08/18 houver uma extorsão mediante sequestro. / é em 28/09 de 2018 houver a criação de uma lei mais grave para este tipo de crime estabelecendo pena de 10 a 20 anos. / É em 28 do 10 de 2018 a última vítima foi solta é o criminoso foi preso ?
  • Resposta : O criminoso praticou o crime pois este se consuma com a restrição de liberdade da vítima, e a lei que foi agravada no decorrer do acontecimento do crime poderá sera plicada. A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime permanente ou a crime continuado, se entrar em vigor durante a permanência ou continuidade delitiva.
  • CRIME PERMANENTE : É Aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo.
  • Consuma-se no momento da privação da liberdade da vítima e não no momento do recebimento do resgate, o resgate (em pecúnia ou seja dinheiro) é mero aborrecimento. VIDE SUMULA 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

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2- LEI PENAL TEMPORÁRIA E LEI PENAL EXCEPCIONAL:

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Lei penal temporária -> É a criada para ter a aplicação durante determinado período de tempo.

Lei penal excepcional -> É aquela para conter ações em épocas excepcionais ( Calamidade, Guerra, Olimpíadas, Copa do mundo)

Essas duas leis têm a seguinte característica:

1- Ambas são auto revogáveis.

2- ULTRATIVIDADE -> É um fenômeno pelo qual essas leis são aplicadas aos fatos que ocorrem durante sua vigência mesmo após a sua aplicação.

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3- TEMPO DO CRIME :

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  • Há situações raras que a conduta do agente criminoso ocorreu no dia, mas o resultado ocorreu em outra data. Sendo assim temos a:
  • Teoria da atilidade -> O que importa é o momento da ação.
  • Crime permanente -> É quando a todo momento o crime é consumado.
  • Essas teorias nos permitem estabelecer qual é o tempo do crime?
  • Para OAB e concursos em geral esse assunto e muito importante principalmente da questão de crimes cometidos antes de completar a maioridade penal, que são julgados posteriormente o jovem completar 18 anos, como estabelecer o tempo do crime?
  • Com relação ao tempo do crime foi adotada a teoria da atilidade pois considera-se que o crime foi praticado no momento da ação/omissão, que que seja outro o momento do resultado.
  • CASO CONCRETO 01 (Teoria da atilidade):
  • ( A) com 17 anos e 11 meses desfigurou um projetil de arma de fogo (Atirou) em (B) para matar, vindo este a óbito 3 meses depois?
  • Nesse caso aplica-se o ECA em razão da teoria da atilidade, que estabelece que o que importa é o momento da ação.
  • Já se analisarmos dentre outras circunstâncias, não aplicaremos a teoria da atilidade mais sim, a teoria do crime permanente.
  • CASO CONCRETO (teoria do crime permanente) :
  • ( A ) com 17 anos de 11 meses privou a liberdade de (B) por que queria receber em troca da liberdade o resgate, entretanto o sequestro durou 3 meses ? Nesse caso aplica-se a teoria do crime permanente, pois o crime se pendurou no tempo, sendo que o agente apos 3 meses já tinha completado sua maioridade penal, tendo que responder através da aplicação do Código Penal.

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4- LUGAR DO CRIME. PARA QUE SERVE ? COMO SE APLICA ?

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  • São aqueles onde a ação ocorre em um pais e o resultado em outro, trata-se de um critério de aplicação de lei penal.
  • Com relação lugar do crime foi adotada a teoria da ambiguidade ou mista pois o crime considera-se praticado no lugar da ação ou omissão ou lugar do resultado, em outras palavras a partir do momento que entrou no território brasileiro, aplica-se o resultado.
Para melhor memorização lembremos através da Mnemónica da palavra LUTA, que se a dividirmos teremos
LUgar do crime -> aplica-se a ubiguidade.
TEmpo do Crime-> atividade.

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5- LEI PENAL NO ESPAÇO. ( art. 5º ao 9º)

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Princípio da territorialidade : ARt. 5º ..."A lei brasiliera é aplicada aos crimes acontecidos no território Nacional"...

No entanto o CP adotou o princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA OU TEMPERADA, pois há quem tem imunidade diplomáticas.

Exemplo : No caso de embaixadores; chefes de estado ; chefe de governo; chefe de organizações internacionais e os familiares dessas pessoas também recebem este direito.

------>>>>>>>IMPORTANTE:

O interior das embaixadas estrangeiras em nosso pais é território nacional.

Pois bem para entendermos melhor esta afirmação e preciso reponder, o que é território nacional ? Compete a todo espaço que o Brasil exerce sua soberania, sendo este espaço, território fisíco, marítimo 12 milhas aerea e o chamado território para a extenção do art. 5º par.1º do CP.

Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
IMPORTANTE !!!!!!!!!
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).

Sendo assim e compreensível a aplicação da lei Brasileira: em embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem bem como as aeronaves e embarcações brasileiras de propriedade privada.

TÍTULOS A SEREM ESCRITOS NOS PRÓXIMOS DIAS.

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6- EXTRATERRITORIEDADE:

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  • É a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos fora do Brasil.
  • Extraterritorialidade em direito internacional é o estado de ser isento da jurisdição da lei local, geralmente como resultado de negociações diplomáticas. A extraterritorialidade também pode ser aplicada a lugares físicos, tais como embaixadas estrangeiras, bases militares de países estrangeiros ou escritórios das Nações Unidas.
  • Pela extraterritorialidade, um prédio ou terreno em um país estrangeiro é considerado como uma extensão do próprio país, como no caso de embaixadas, consulados, bases militares e em certos aspectos navios. Na verdade, não envolve a conversão para todos os fins deste território como uma uma extensão do próprio país, mas é livre para fins jurisdicionais da aplicação da lei do país em que está localizado.

    Por esta definição, para os fins legais esses locais estão isentos da lei do Estado em cujo território ou águas se encontram, sendo apenas obrigados a cumprir a legislação de seu país de origem ou internacional ou a de aceitação mútua.

    Os três casos mais comuns e internacionalmente aceites referem-se às pessoas e bens de estados e entidades soberanas estrangeiras, embaixadores e outros agentes diplomáticos, navios oficiais em águas estrangeiras.

  • -> Art. 7º -> Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • Não importa qualquer condição a lei Brasileira que será aplicada conforme, o art. 7º. Em outras palavras mesmo que o agente seja absolvido no estrangeiro ou tenha ido cumprir a pena, será aplicada a lei brasileira.

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7- EXTRATERRITORIEDADE CONDICIONADA

Há a chamada extraterritorialidade condicionada. Dela diverge a extraterritorialidade incondicionada sempre que se faça aplicação do principio da defesa, onde a nacionalidade e a natureza do bem jurídico ofendido pela ação delituosa desenvolvida no estrangeiro é que justificam a aplicação da lei pátria.

São os casos dos crimes praticados no exterior contra o Presidente da República, contra o patrimônio ou a fé pública da União ou contra a Administração Pública, a teor do artigo , inciso I, do Código Penal, na redação dada pela Lei 7.209/84.

Tem-se a extraterritorialidade condicionada, da leitura do artigo 7º, inciso II, daquele diploma legal.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II - os crimes:

b) praticados por brasileiro;

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.


Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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8- HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

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Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.


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