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17 de Junho de 2024

Do estado de necessidade

há 9 anos

Conceito:

Incluem-se no tipo penal justificado amparado no Ordenamento Jurídico Brasileiro, tipos permissivos da parte geral Código Penal. No estado de necessidade os quesitos são: tem que existir uma situação de perigo atual e iminente, pondo em conflito dois ou mais bens jurídicos, bem jurídico próprio ou alheio, trata-se de exclusão de ilicitude previsto no o art. 23, I, onde diz que “não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade”.

No artigo 24, conceitua como sendo: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito quando ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Damásio de Jesus conceitua: Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem.

São requisitos:

  • Existência de um perigo atual ou iminente;
  • Bem jurídico próprio ou alheio (bem jurídico ameaçado);
  • Situação não provocada voluntariamente pelo agente;
  • Conhecimento da situação justificante;
  • Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
  • O conhecimento da situação de fato justificante;

Quanto ao bem sacrificado

Existem duas teorias adotadas quanto ao Estado de Necessidade à teoria unitária e a diferenciadora.

Teoria Unitária: Adotado pelo Código Penal, entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado.. Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

Teoria Diferenciadora: diferencia o estado de necessidade justificante trata-se do sacrifício de bem de menor valor em relação ao bem preservado, ou então, do sacrifício de bem de igual valor ao preservado (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante remete-se a teoria da inexigibilidade da conduta diversa, ou seja, nas condições, não era razoável exigir-se do agente outro comportamento. (Afasta a culpabilidade). O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora nos artigos 39 a 43.

Perigo atual ou iminente

O que profere no artigo 24, do CP, quando diz.. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual... Perigo atual é o momento presente; iminente que está prestes a acontecer trata-se de uma situação presente, sendo assim não se pode fazer o uso da exclusão o agente quando estiver sob ameaça mantida como incerta.

Quanto ao elemento subjetivo do agente:

Estado de necessidade real:é a própria tipificação legal, ou seja, quando efetivamente existe a situação de perigo que descreve o "caput" do artigo 24. Trata-se da teoria da equidade,

Estado de necessidade putativo: verifica-se quando a situação de risco é imaginada por erro do agente. Localiza-se regulado pelo § 1º do artigo 20 do CP (Descriminantes putativas):

§ 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Duas situações:

Erro Escusável: isenção de pena;

Erro Inescusável: responde por crime culposo, caso houver previsão legal.

Situação não provocda voluntariamente pelo agente

De acordo com o artigo 24, Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Vontade e consciente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo direto ou eventual.

Bem jurídico próprio ou alheio (bem jurídico ameaçado)

A lei permite que o agente, agindo sob estado de necessidade, proteja bem jurídico próprio ou alheio. É o chamado estado de necessidade próprio ou alheio.

Estado de necessidade próprio:refere-se à espécie no qual o agente protege bem próprio.

Estado de necessidade de terceiro (alheio):verifica-se quando o agente protege bem de terceiro.

Quando a terceiro que sofre perigo:

AGRESSIVO – ocorre quando a conduta do agente sacrifica bens de um inocente, não provocador da situação de perigo.

DEFENSIVO – ocorre quando a conduta do agente dirige-se diretamente contra o produtor da

situação de perigo, a fim de eliminá-la.

Inexibilidade do sacrifício do bem ameaçado

O requisito proporcional entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico vem expresso no artigo 24, do CP, quando diz ... Cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Aqui transparece a necessidade da ponderação dos bens em conflito para se estabelecer uma relação de importância entre eles, é exemplo numa circunstância em que um ladrão invade uma residência e o proprietário defende seu bem jurídico ameaçado auferindo-lhe tiros.

Dever legal de enfrentar o perigo

De acordo com o § 1o do artigo 24, § 1º. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Não pode alegar estado de necessidade o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo, são profissionais que possuem, em sua natureza, riscos que são previamente assumidos por aqueles que as ocupam, tais como policiais, bombeiros, salva-vidas, o guarda de penitenciária, dentre outros.

Bibliografia

ROGERIO GRECO, curso de direito penal parte geral, 2012.

DAMÁSIO DE JESUS, Código penal anotado, 2014.

TUPY, Igor Bertoli. Estado de necessidade. Revista Jus Navigandi, 2004.

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4 Comentários

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Excelente! Texto rápido que alcança a profundidade necessária ao esclarecimentos. continuar lendo

Milton Ramos
5 anos atrás

Iminente??? Pelo Amor de Deus!!! :( continuar lendo

Positivo, na mesma esteira de raciocínio do Colendo Edgard Magalhães Noronha, que conceitua como sendo: “diz-se em estado de necessidade, a pessoa que, para salvar um bem jurídico seu ou alheio, exposto ao perigo atual ou iminente, sacrifica o de outrem”.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, vol. 1: introdução e parte geral / E. Magalhães Noronha. - São Paulo: Rideel, 2009, p. 186. continuar lendo

Pedro Augusto
4 anos atrás

A jurisprudência aceita a iminência do perigo. As questões de concurso são quase todas nesse sentido. continuar lendo