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5 de Maio de 2024

Do rompimento do testamento

há 9 anos

O Direito Sucessório é o ramo do direito civil que regula a transmissão de direitos após a morte do seu titular, bem como, cumpre a última vontade da pessoa.

Diante do elencado, pode ocorrer Rompimento do Testamento, nas seguintes hipóteses:

A ruptura do testamento ocorre quando há a superveniência de uma circunstância relevante, capaz de alterar a manifestação de vontade do testador como, por exemplo, o aparecimento de um herdeiro necessário.

O rompimento do testamento é determinado pela lei, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens no testamento da forma que fez se soubesse da existência de tal herdeiro. O rompimento, no entanto, independe de vontade do testador; é determinado pela lei.

De acordo com o disposto no art. 1.793 do Código Civil:

"Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".

Isso significa que o testador, não tinha nenhum descendente e posteriormente vem a tê-lo, havido ou não do casamento. O reconhecimento de tal descendente pode ser voluntário ou por meio de ação de investigação de paternidade.

Em casos de adoção, também ocorrerá a ruptura do testamento. Porém, se o testador já tem um filho, adotivo ou não, e adota, posteriormente, outro filho, o testamento não se rompe.

A superveniência de descendente só é causa de rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum herdeiro dessa classe. Caso já tenha um descendente e testa, a superveniência de outro não acarreta a ruptura do testamento. Ou seja, não se rompe a disposição testamentária, nesse caso, com o nascimento do outro: ambos dividirão entre si a legítima.

A descoberta posterior acarreta o rompimento automático, ex vi legis, do testamento, sem necessidade de que se o revogue. Presume-se que a ciência de tais fatos o faria testar de forma diversa da que o fez.

Portanto, se o testador souber da existência do herdeiro necessário e mesmo assim dispuser de sua quota disponível, o testamento é válido e deve ser cumprido, como se estatui o art. 1.975 do Código Civil.

SILVIO RODRIGUES adota posição intermédia, afirmando que:

"se a ação é posterior à morte do investigado e se ficar comprovada sua ignorância da existência daquele filho, o testamento se rompe”.

A decisão que declara rompido o testamento pode ser proferida nos próprios autos de inventário independentemente de ação própria.

De acordo com o art. 1.974 do Código Civil:"Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários".

A partir desse dispositivo a possibilidade de ruptura do testamento estende-se aos ascendentes e cônjuge. Assim, por exemplo, se o filho, ao testar, ignora a existência do ascendente, que supunha estar morto, rompido estará o testamento, uma vez descoberto o erro.

Só exite rompimento no testamento se o testador imaginava que não tinha ascendente algum, nem cônjuge. Caso o testador tenha mãe viva, e testa, surgindo, depois, seu pai, que ele pensava já ter falecido, não há ruptura do testamento, ocorrendo o mesmo se o testador sabe que tem um avô, aparecendo-lhe, posteriormente outro avô. Tendo ascendente e sabendo que o tem, outorgando testamento, tal testamento não se rompe se aparece, depois, outro ascendente.

Nessa hipótese supõe-se que, se soubesse da existência de herdeiros necessários, não teria feito o testamento, ou o teria outorgado de outra maneira, não os excluindo.

De acordo com o artigo 1.975 do Código Civil:

" Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte ".

Se o testador se limita a dispor de sua metade disponível, a exclusão dos herdeiros necessários não implica ruptura do testamento.

Nesse artigo, não há incidência de presunção em favor dos herdeiros, porque o testador sabe da existência deles, mas, assim mesmo não os quer contemplar, nesse caso não se rompe o testamento.

De acordo com EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE:

“continua válido, apenas se sujeitando a ser modificado no que concerne à legítima dos herdeiros, reduzindo-se o que excede da metade disponível aos limites dela”.

Sendo assim, se o testador, ao dispor livremente de seus bens, avançou na legítima do herdeiro necessário, de cuja existência tinha conhecimento, o testamento não se rompe, mas reduz-se a liberalidade, para efeito de restaurar por inteiro a quota legalmente reservada.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

GONÇALVES, Carlos Roberto, volume 7: direito das sucessões – 8ª ed. 2ª tiragem – São Paulo: Saraiva, 2014.

Artigo elaborado pelo aluno de Direito da 8ª etapa da Unaerp, Cód. 807121 João Paulo Meneia Arroyo Junior

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Boa Noite, Quero agradecer pelo artigo, ficou muito bem elaborado às explicações foram perfeita, dificilmente eu paro para elogiar um artigo, não porque eu tenha gostado ou não, mas sim pelo fato de realmente ter uma didática incrível, PARABÉNS!!!!!!! continuar lendo

Muito bom o artigo. Pena que citou o art. 1793, CC, erroneamente; o certo é o art. 1973, CC. Escrever exige atenção. continuar lendo

Ótimo artigo. Fiquei apenas com uma dúvida... Na hipótese do testador destinar sua parte disponível dos bens, por testamento, aos seus filhos sobreviventes (sem indicar os nomes). Se no momento da lavratura ele tinha apenas 1 filho, o nascimento de outro filho rompe o testamento? continuar lendo

Li porque foi recomendado esse tema para o exame ;) continuar lendo