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5 de Maio de 2024
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    Dos crimes e prerrogativas constitucionais do Presidente da República

    Débora Messias Amaral

    De acordo com o Artigo 86 da CF/88:

    Admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    CRIMES COMUNS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    O Presidente da República responderá por crimes comuns quando praticado no exercício do mandato ou a pretexto de exercê-lo.

    A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de definir crimes comuns (peculato, corrupção passiva, concussão, etc) como expressão abrangente de todas as espécies de infrações penais, estendendo-se às contravenções penais e alcançando, até mesmo os crimes dolosos contra a vida e delitos eleitorais imputados ao Chefe do Poder Executivo. (STF, Recl. Nº 511/1995).[1]

    Caso não seja autorizado, o processo por crime comum deixa de tramitar até o fim do mandato. Caso seja autorizado pela Câmara dos Deputados, o STF decide se recebe a denúncia ou não. Recebida a denúncia o presidente ficará afastado por até 180 dias. Já no caso dos crimes de responsabilidade caso seja autorizado pela Câmara dos Deputados será o Senado Federal responsável por fazer o juízo de mérito da causa. Este julgamento será desencadeado pelo recebimento da denúncia e o afastamento do Presidente da República por 180 dias.

    Assim, no caso do cargo de Presidente da República a CF prevê as seguintes prerrogativas:

    01) FORO ESPECIAL - STF PARA JULGAR CRIMES COMUNS

    02) IMUNIDADE FORMAL RELATIVA À PRISÃO (art. 86, § 3º)

    03) IMUNIDADE MATERIAL RELATIVA OU IMUNIDADE PENAL RELATIVA OU IMUNIDADE TEMPORÁRIA À PERSECUÇÃO PENAL (art. 86, § 4º)

    As imunidades relacionadas ao Presidente da República estão tratadas nos artigos 86, § 3º e § 4º da CF/88.

    O § 3º trata da imunidade formal relativa à prisão - O Presidente só poderá ser preso após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele não poderá sofrer prisões cautelares enquanto estiver nessa função. Diz o § 3º do artigo 86 que “Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.” Pela previsão, o Presidente da República não está submetido à prisão em flagrante delito, preventiva ou temporária, nem mesmo em caso de crimes inafiançáveis em flagrante como previsto para os parlamentares, deputados e senadores. Só caberá a prisão após a decisão condenatória irrecorrível.[2]

    O § 4º trata da chamada imunidade material relativa ou imunidade penal relativa ou imunidade temporária à persecução penal - Durante o curso do mandato, o presidente só poderá ser punido por atos praticados no exercício de sua função. Por atos estranhos ele não poderá ser responsabilizado no curso do mandato. Nesse caso, a prescrição ficará suspensa e, findo o exercício do cargo, poderá ser proposta ação penal. Diz o § 4º do artigo 86 que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”

    A Constituição Federal, em seu artigo 86, § 4º, não consagrou o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos delitos penais praticados ¨in officio¨ ou cometidos ¨propter officium¨, poderá ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a ¨persecutio criminis¨, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputado, ou seja, se o crime praticado é comum mas tem relação com o exercício da sua função ele sofrerá ou poderá sofrer a ação penal. É certo que no § 4º, não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cessar a investidura na presidência.

    Importante é a decisão do STF quanto ao atingimento da imunidade prevista no § 4º do artigo 86 da CF:

    A previsão constitucional do art. 86, § 4º, da Constituição da República se destina expressamente ao chefe do Poder Executivo da União, não autorizando, por sua natureza restritiva, qualquer interpretação que amplie sua incidência a outras autoridades, nomeadamente do Poder Legislativo.[3]

    Desta forma, o Presidente da República não pode ser processado criminalmente enquanto exerce o cargo quando se tratar de crime não conexo à função. Em outras palavras, só haverá a persecução criminal após o término do mandato executivo, desde que o delito praticado não tenha conexão com o exercício da função presidencial. Obviamente, haverá suspensão do curso da prescrição até o término do mandato executivo.

    O Presidente da República também não é sujeito à responsabilidade por infrações penais anteriores à expedição do diploma (ou diplomação), assim como também não pode ser responsabilizado pelos crimes posteriores à investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo.

    Reafirmando o que dissemos anteriormente, após apurar a acusação, havendo comprovação de participação em um crime, a Câmara dos Deputados precisa conceder a autorização, por dois terços de seus membros, para dar prosseguimento à investigação (a Câmara faz o juízo de admissibilidade do processo e não o julgamento). Se o crime for cometido durante o mandato, a Procuradoria Geral da República (PGR), por meio de seu procurador-geral, deve apresentar a denúncia no Supremo Tribunal Federal (STF). O Supremo solicita para a Câmara dos Deputados a autorização para que o Presidente seja processado. A partir da autorização da Câmara dos Deputados o STF analisa se a denúncia é válida, caso a decisão seja pelo recebimento da denúncia, ocorre o afastamento do presidente por 180 dias (art. § 2º do art. 86 da CF/88).

    Importante dizer que mesmo durante a vigência do mandato, um crime praticado na vida privada pode gerar alguma consequência (não na esfera criminal, mas sim na esfera político-administrativa, pois o Senado Federal pode considerar que houve uma infração político-administrativa e pode aplicar a pena de impeachment). Mas, se assim o Senado Federal não entender, essa imunidade material só se aplica à responsabilidade criminal do presidente da república (Inquérito 672). Não se aplica às responsabilidades civil, fiscal ou político-administrativa.

    DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    No caso dos crimes de responsabilidade é a Lei 1070/1950 que os regula e define o seu respectivo processamento durante o seu julgamento.

    A abertura de um processo de impeachment do Presidente, por exemplo, é um processo mais político que jurídico, e depende, necessariamente, de quanto apoio o presidente tem no Congresso Nacional.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU DE PRELIBAÇÃO

    Como dito, regulado pela lei 1.709/50, o impeachment refere-se à prática de crime de responsabilidade[4], previsto nos artigos 85, da Constituição Federal, e 4º, da referida lei.

    Trata-se de procedimento deflagrado por uma denúncia, que pode ser de iniciativa de qualquer cidadão, que esteja em dia com suas obrigações eleitorais, apresentada com documentos comprobatórios ou declarando a impossibilidade de apresentar tais documentos mas indicando como encontra-los ou adquiri-los, assim como também, quando cabível deve-se apresentar rol de testemunhas (sendo cinco, no mínimo). Após a apresentação desta denúncia inicial, o Presidente da Câmara dos Deputados fará a análise, proferindo despacho liminar positivo ou negativo. Se o Presidente da Câmara negar o pedido por tratar-se de peça não fundamentada ou manifestamente improcedente ainda é cabível que esta seja submetida ao Plenário da Casa, mediante recurso. Uma vez aceita, é criada uma comissão especial, que decidirá se o relatório final, elaborado pelo parlamentar relator do procedimento, seguirá para votação no plenário da Câmara, ocasião em que os deputados deverão votar pelo seguimento ou arquivamento da denúncia.

    Submetida ao Plenário, compete a votação nominal dos deputados em forma de chamada e, se obtido o quórum de 2/3 (maioria qualificada) dos 513 deputados, o procedimento é encaminhado para o Senado Federal, oportunidade em que, somente nesse momento, será analisado o mérito da questão, isto é, o pedido de impeachment do Presidente.

    Agendada a data para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, presidirá a Sessão de julgamento, ele abre a sessão, manda ler o processo preparatório, o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e separadas da presença umas das outras (art. 27 da lei 1.079/50).

    Após a discussão, todos os atos processuais são relatados e em seguida há a submissão do julgamento votando nominalmente os Senadores que, por dois terços dos votos dos membros do Senado Federal podem concluir pela perda do cargo do Presidente da República e inabilitá-lo por oito anos para a função pública (art. 52, parágrafo único da CF/88, Regimento Interno das duas Casas do Congresso Nacional, Código de Processo Penal no que couber e lei 1079/50).

    As imunidades constitucionais do Presidente da república se aplicam a governadores e prefeitos?

    Não, nem se houver previsão expressa na Constituição Estadual ou lei orgânica municipal. As imunidades são excepcionais; elas restringem o princípio republicano, têm como corolário natural o dever de responsabilização de autoridades públicas que cometam ilícitos. Se a Constituição Federal previu expressamente essa imunidade ao Presidente, neste caso não se pode utilizar o raciocínio da Simetria como utilizado em outras previsões da CF quanto à estrutura e organização dos entes federados.

    Conforme jurisprudência do STF:

    O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.[5]

    REFERÊNCIAS

    BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.35ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.

    MORAES, Guilherme Pena de. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA JUNIOR, Eudes Quintino de. SECANHO, Antonelli Antonio Moreira. Juízo de admissibilidade do impeachment. Disponível em:

    ROMANO, Rogério Tadeu. Um julgamento político. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5138, 26 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58987. Acesso em: 8 jun. 2020.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 41ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

    1. Michel Temer (MDB) foi o primeiro presidente brasileiro no exercício do mandato a ser denunciado por um crime comum. Temer foi acusado de corrupção passiva. Foram duas denúncias contra o ex-presidente Michel Temer (MDB) feitas ao STF pelo ex-PGR Rodrigo Janot e uma feita pela ex-PGR Raquel Dodge. No caso de Temer, nas três denúncias, a Câmara não autorizou que o Supremo avaliasse a aceitação ou não da denúncia, então ele só respondeu aos processos após o fim do mandato.

      O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foi condenado a 12 anos e 1 mês de prisão pelo mesmo crime de Temer, mas Lula não estava mais no cargo, por isso não foi julgado no STF.

    2. Cf ADI 1024 do STF, DJU 17.11.1995.

    3. Inq 3.983, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-3-2016, P, DJE de 12-5-2016.

    4. Segundo OLIVEIRA JUNIOR há doutrinador moderno entendendo que não se trata propriamente de crime, tal qual conceituado pelo Direito Penal, mas sim de uma modalidade híbrida de infração, pois tem natureza eminentemente política, com consequências jurídicas.

    5. ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995. e HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010

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