É possível a aplicação da prescrição quinquenal pelo Juiz (de oficio) no processo do trabalho?
Na justiça do trabalho a prescrição não pode ser aplicada de oficio.
Sendo Assim, não aplicável o artigo 487, II do CPC, que segue in verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
...
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Eventuais decisões que se fundamentem através do artigo 487, II do CPC são equivocadas e contrariam a jurisprudência pacifica do TST.
Lembrando que, mesmo com o Juiz proporcionando abertura prévia para o contraditório, tal posicionamento continua equivocado.
Nesse sentido, vejamos decisão recente (2024) do Egrégio TST, sobre o fato:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a aplicação da prescrição de ofício não é compativel com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o princípio tuitivo ou de proteçâo ao hipossuficiente. Portanto, a decisão regional quanto à aplicação de prescrição quinquenal de ofício encontra-se em discdordância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.
( RR - 234-23.2021.5.19.0056, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Terceira Turma, DEJT 19/04/2024)
Destarte, a atenção tem de ser maxíma, afim de evitar qualquer tipo de prejuízo ao cliente.
Caso ainda haja controvérsias sobre o assunto, o mais indicado é que procure um bom advogado especialista em direito do trabalho.
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