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30 de Abril de 2024

Feliz dia das mães!

Espécies de seguradas que fazem jus ao salário maternidade.

Publicado por Raphael Craveiro
há 9 anos

O salário maternidade é um benefício previdenciário com natureza substitutiva de salário com duração, regra geral, de 120 (cento e vinte) dias. Mas, quem efetivamente tem direito a esses benefícios? É o que trataremos ao longo deste breve artigo de homenagem ao dia delas.

O salário maternidade foi incluído no rol dos direitos fundamentais previdenciários[1] pela Lei 6.136 de 07 de julho de 1974. A Constituição de 1988 em seu artigo 201, inciso II, garantiu a proteção à maternidade e à gestante, in verbis:

Art. 201.

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

No Plano de Benefícios da Previdência Social, disciplinados nos artigos 71 a 73, inicialmente somente faziam jus ao salário maternidade as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Todavia a evolução da legislação, da melhor doutrina e da Jurisprudência estenderam este direito para outras espécies de segurados e passaram a cobrir outras situações fáticas, inicialmente desprotegidas, conforme veremos a seguir.

Hoje, além das hipóteses inicialmente previstas, fazem jus ao salário-maternidade:

  • Segurada especial (por força da Lei nº 8.861 de 25 de março de 1994);
  • Segurada Contribuinte Individual e Facultativa (introduzidas pela Lei nº 9.876 de 26 de novembro de 1999);
  • Segurada aposentada que voltar a trabalhar (por força do artigo 103 do Decreto 3.048/99);

Parece absurda possibilidade de a segurada aposentada fazer jus ao salário maternidade, por questões fisiológicas, porém a situação é mais comum do que se imagina isso porque também é hipótese de concessão de salário maternidade a mãe adotante, previsto no artigo 93-A, § 1º do Decreto 3.048/99[2]. Essa ampliação se justifica, como defende Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari:

“A Constituição Federal, na medida em que garante proteção especial à família, mediante assistência a cada um dos que a integram, equipara os filhos biológicos aos adotivos, e deste modo, parece inequívoco que o amparo social deva se estender a ponto de incentivar a prática da adoção”.[3]

Também tem direito ao salário-maternidade a segurada desempregada que mantenha a qualidade de segurada no momento em que faria jus a este. Hoje regulamentada nos artigos 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social[4], esta ampliação foi fruto da pacificação do entendimento pela Jurisprudência, a qual destaco o Recurso Especial nº 1.309.251 - RS (2012/0030825-8), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques[5].


[1] O autor não considera este e nenhum direito previdenciário como benefícios, vez que entende os direitos Sociais como Direitos Fundamentais de 2ª geração e não um benefício ou privilégio concedido pelo Estado, que é obrigado a fornece-lo àqueles que fizerem jus a estes.

[2] Inserido pelo Decreto nº4.7299 de 09 de junho de 2003.

[3] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. P. 842

[4] Nova redação por ocasião da edição do Decreto nº6.1222, de 13 de junho de 2007.

[5] Disponível no link http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23353674/recurso-especial-resp-1309251-rs-2012-0030825-8-stj/relatorioevoto-23353676

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