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27 de Maio de 2024

Formas da Lei e suas aplicações.

Publicado por Janaina Candido
há 6 anos


Janaina Cristina da Silva¹

[1] Discente do Curso de Direito no Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior / janainacandido2009@hotmail.com

Resumo

Em algumas paginas esse artigo descreve um pouco sobre a realidade previdenciária dos policiais militares em especial. As dificuldades encontradas ao decorrer de suas carreiras e principalmente as dificuldades no final dela, onde tudo deveria ser mais simples e menos constrangedor em muitos casos, como ocorre em muitas outras carreiras profissionais. Em algumas vezes podemos notar uma policia insatisfeita e limitada, insatisfeita com seu regime previdenciário, salários e direitos que na maioria das vezes não saem do papel. E limitada em questões de verbas e em alguns casos por treinamento e qualificações. O desgaste desses profissionais não se trata apenas fisicamente, mas sim também em grande parte psicologicamente. Com certeza ao decorrer dos nossos anos já pudemos certificar muitos casos desse tipo, profissionais empenhados que sofreram ou sofrem com desgastes irreversíveis e consequentemente acabam com sonhos, planos e futuros. Infelizmente é a nossa realidade, e o regresso para casa no final do expediente é sinal de dever cumprido e alcançado, pois muitos não possuem a mesma sorte. E também trazemos adiante algumas aplicações da lei, tipos de prisões na prática, e condições para que a lei possa ser aplicada.

Palavras-chave: 1. Introdução (Policia Militar), 2. Reforma militar, 3. Detenção (Termo Penitenciaria), 4. Tipos de prisões, 4.1 Prisão em Flagrante, 4.2 Condições legais para prisão em Flagrante, 5. Conclusão, 6. Referências.

1. Introdução (Polícia Militar)

Como todos podem notar a criminalidade vêm se expandindo cada dia em velocidade acelerada. Para poder acompanhar esse crescimento acelerado sem ficarem no prejuízo, nossa policia militar vêm se empenhando cada vez mais e assim poder pelo menos diminuir esse índice.

Muito desonesto também e a parte que diz respeito ao governo, salário que não faz jus a profissão, regime previdenciário hipócrita. Arriscam suas vidas diariamente nessas ruas violentas sem ao menos terem a certeza de que faram isso no dia seguinte.

Também vamos conhecer um pouco da profissão na prática e aprender a teoria de pelo menos algumas coisas que esses profissionais exercem durante a carreira.

Vê-se uma amostragem da crescente participação no cenário da segurança.

HISTÓRICOS RECENTES DE OPERAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS

OPERAÇÃO / MISSÃO

- Operação Limite de Estados da Federação (1985 a 1998)

Permitir a demarcação de áreas, pelo IBGE, entre os estados do Acre e de Rondônia, diante da iminência de enfrentamento entre a polícia dos dois Estados.

- Operação Companhia Siderúrgica Nacional (7 de novembro de 1988)

Mediante ordem judicial, retirar grevistas do interior da Siderúrgica e garantir os bens da companhia.

- Operação Eleições/1989 (setembro e novembro de 1989)

Em apoio ao Governo do Pará, pacificar a área após o incidente de Eldorado dos Carajás.

- Operação Guanabara (2003)

Garantir a segurança no Rio de Janeiro durante o feriado de carnaval.

- Missão das Nações Unidas para a estabilização no Haiti (início: 2004)

Estabilizar o país; pacificar e desarmar grupos guerrilheiros e rebeldes; promover eleições livres e informadas; formar o desenvolvimento institucional e econômico do Haiti.

- Operação Cimento Social (2008)

Garantir a segurança do projeto cimento social para a reforma de casas no morro da Providência.

- Operação de pacificação do Complexo do Alemão e da Penha (início: 2010; término previsto para setembro de 2011)

Pacificação das Comunidades do Complexo do Alemão e da Penha.

- Operação permanente nas fronteiras do Brasil

Patrulhar as fronteiras, proceder a revistas e prender em flagrante.

Quadro 3: Histórico de Operações das Forças Armadas / Fonte: (Revista do Ministério Público Militar - 2011 p. 190-191.)

Os militares na ativa são: os militares de carreira; os incorporados para prestação do serviço militar inicial ou prorrogado; os militares da reserva (quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados); os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e, em tempo de guerra; todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas forças armadas.

Dentre esses citados também inclui os militares estáveis que é aquele que já adquiriu estabilidade assegurada ou presumida, e com o passar dos anos também vão se atribuindo promoções como aumento dos cargos, tipo de subordinado para superior.

E os militares ditos temporários, são os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados e com prazos limitados, formas e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

2. Reforma Militar

É a situação inativa da atividade ocasionada devido: idade, doença ou acidente. Sendo sempre remunerada.

· Reforma a pedido: somente concedida aos membros do magistério militar, e se a legislação dispuser especificamente. E principalmente o militar deve-se contar com 30 anos de serviço, pelo menos 10 no magistério militar.

· Reforma de ofício: por ter o militar atingido idade limite, por incapacidade e como sanção.

-Por idade limite - Atingindo certa idade é transferido inicialmente para a reserva remunerada, com possibilidade em tese de ser convocado novamente. Atingindo mais ainda a idade do militar ele passa da reserva para a reforma onde não acontecerá mais a sua convocação. Reserva remunerada, 62 anos e reforma, ao atingir 68 anos.

-Por incapacidade – doenças especialmente graves, por exemplo, a aids por apresentar uma severa imunodeficiência, e demais doenças que a lei disser como motivo de incapacidade definitiva.

-Acidentes, enfermidades ou moléstias sem relação de causalidade e/ou efeito com o serviço militar e o estatuto dos militares engloba estáveis e temporários em “militar da ativa”.

-Invalidez, a impossibilidade total, parcial ou permanente.

-Alienação mental: “Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho”.

· Como Sanção: - por sentença transitada em julgado;

-determinada em julgado (STM) decorrente de conselho de justificação;

-reforma de praça com estabilidade assegurada em julgamento do conselho de disciplina.

3. Detenção (Termo Penitenciaria)

“Prisão é privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere.” (NUCCI, 2009).

Supressão da liberdade individual, mediante clausura. É privação da liberdade individual de ir e vir; e, tendo em vista a denominada prisão-albergue, podemos definir a prisão como a privação, mais ou menos intensa, da liberdade ambulatória. (TOURINHO, 2001, p. 375)

Considerações de Michel Foucault em sua obra “Vigiar e Punir”.

A prisão é menos recente do que se diz quando se faz datar seu nascimento dos novos códigos. A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais. Ela se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram, por todo o corpo social, os processos para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo, e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento contínuo, mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e notações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza. A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por excelência. No fim do século XVIII e princípio do século XIX se dá a passagem a uma penalidade de detenção, e verdade; e era coisa nova. Mas era na verdade abertura da penalidade a mecanismos de coerção já elaborados em outros lugares. Os ‘modelos’ da detenção penal - Gand, Gloucester, Walnut Street marcam os primeiros pontos visíveis dessa transição, mais que inovações ou pontos de partida. A prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um momento importante na historia da justiça penal: seu acesso a ‘humanidade’. (FOUCAULT, 2004, p. 194-195)

Antigamente em alguns países prisão era considerado lugar de custódia e de tortura e a condenação no geral era a morte ou açoite. No Brasil foi abolido qualquer tipo de tortura e pena de morte.

4. Tipos de prisões

Existem 2 tipos de prisão no ordenamento jurídico: penal e processual.

-Prisão processual: prisão em flagrante, que ocorre quando o sujeito é surpreendido em flagrante delito (Art. 301 a 310 do Código de Processo Penal).

· Prisão Temporária: cabível somente na fase do Inquérito Policial, decretada pelo juiz em face da representação do delegado ou a requerimento do Ministério Público (Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989).

Art. 1º Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) sequestro ou cárcere privado; c) roubo d) extorsão; e) extorsão mediante sequestro; f) estupro; g) atentado violento ao pudor; h) rapto violento; i) epidemia com resultado de morte; j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; l) quadrilha ou bando; m) genocídio, em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro.

*Sobre a prisão temporária cabe acrescentar ainda:

Prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se trata de apuração de infração penal de natureza grave. Está prevista na Lei 7.960/89 e foi idealizada para substituir, legalmente, a antiga prisão para averiguação, que a policia judiciária estava habituada a realizar, justamente para auxiliar nas suas investigações. A partir da Constituição de 1988, quando se mencionou, expressamente, que somente a autoridade judiciária, por ordem escrita e fundamentada, está autorizada a expedir decreto de prisão contra alguém, não mais se viu livre para fazê-lo a autoridade policial, devendo solicitar a segregação de um suspeito ao juiz. (NUCCI, 2009, p. 622)

· Prisão Preventiva: cabível, via de regra, nos crimes dolosos na fase de inquérito policial ou instrução criminal de prazo indeterminado (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).

Prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei. No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni juris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio (Elementos de direto processual penal, v IV, p. 58) (NUCCI, 2009, p. 622).

4.1 Prisão em Flagrante

Flagrante, pela acepção da palavra, deriva do termo flagrância que por sua vez significa arder. É por isso mesmo que o termo flagrante denota algo ou alguma situação que queima, crepita em evidência.

A Prisão em Flagrante já era conhecida na Legislação mosaica. Já havia distinção naquela legislação, da situação de flagrante do não flagrante. Trata-se de um instituto antigo, a Lei das XII Tábuas já a previa, bem como as Ordenações Afonsinas, Filipinas e Manuelinas. Durante a Idade Média era permitido a qualquer pessoa prender quem fosse surpreendido em flagrante. Naquele período se consentia no extermínio de ladrões presos em flagrante caso ocorresse resistência com armas, à prisão. No Brasil encontramos a partir do Império, referências à prisão em flagrante tanto nas constituições como nos outros diplomas legais D. Pedro ordenou em Decreto de 23/5/1821: “Que desde a sua data em diante nenhuma pessoa livre, no Brasil, possa jamais ser presa sem ordem por escrito do juiz ou magistrado criminal do território, exceto somente o caso de flagrante delicto, em que qualquer pessoa do povo deve prender o delinquente”. (TEIXEIRA, 1998, p. 24)

*Da leitura do artigo 302 extraem-se mais algumas classificações:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

*Dos Incisos I e II;

Flagrante próprio ou perfeito (inciso I): ocorre quando o agente está em pleno desenvolvimento dos atos executórios da infração penal. Nessa situação, normalmente havendo a intervenção de alguém, impedindo, pois, o prosseguimento da execução, pode redundar, em tentativa. Mas, não é raro que, no caso de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a efetivação da prisão ocorra para impedir, apenas, o prosseguimento do delito já consumado. Flagrante próprio ou perfeito (inciso II): ocorre quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal, em situação de ficar evidente a prática do crime e da autoria. Embora consumado o delito, não se desligou o agente da cena do crime, podendo, por isso, ser preso. A esta hipótese não se subsume o autor que consegue afastar-se da vítima e do lugar do delito, sem que tenha sido detido. (NUCCI, 2009, p. 605).

*No Inciso III;

Análise da expressão ‘logo após’: evitando-se conferir larga extensão à situação imprópria de flagrante, para que não se autorize a perseguição de pessoas simplesmente suspeitas, mas contra as quais não há certeza alguma de autoria, utilizou a lei a expressão logo após, querendo demonstrar que a perseguição deve iniciar-se em ato contínuo à execução do delito, sem intervalos longos, demonstrativos da falta de pistas.

*Inciso IV: aborda

· Flagrante presumido (ou ficto): que como se verá, ocorre quando o agente é encontrado com materiais probatórios que levem a presunção de ser ele o autor do delito.

Não deixa de ser igualmente impróprio ou imperfeito. Constitui-se na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal. É o que comumente ocorre nos crimes patrimoniais, quando a vítima comunica à polícia a ocorrência de um roubo e a viatura sai pelas ruas do bairro à procura do carro subtraído, por exemplo. Visualiza o autor do crime algumas horas depois, em poder do veículo, dando-lhe voz de prisão. (Nucci, 2009, p. 605)

· Flagrante provocado ou preparado: ocorre quando há a indução à prática de um crime para que se possa efetuar a prisão do agente obteve.

*Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 145 STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação”.

· Flagrante forjado: onde se cria uma situação criminosa e probatória, na intenção de materializar um delito inexistente.

· Flagrante diferido/ retardado/ prorrogado: é a prisão precipitada/ antecipada, antes de esclarecer ou obter maiores informações.

4.2 Condições legais para prisão em Flagrante

A prisão em flagrante prescinde da menção de quem a poderia efetuar. “Art. 301 – Qualquer um do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

*O artigo 310 do Código de Processo Penal:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

5. Conclusão

O trabalho conclui que por mais que os profissionais dessa área se empenham, nunca acabará com a criminalidade, mas, minimizará as consequências que atinge a sociedade em 1º lugar.

Porém como em todas as áreas existem os bons e os ruins. Bons profissionais honestos que trabalham junto e a favor da população. Profissionais ruins aqueles que acabam se aliando com os criminosos assim passando de herói para bandido.

Mas nem em tudo se atribui a culpa especifica aos policiais, pois, detrás deles existe algo maior que impõe limites e muitas vezes ditam as regras. Assim não os deixando mostrar realmente o trabalho que lhes foram designados e nem lhes dando o suporte necessário. E também dificultando os direitos adquiridos por lei. Essa força maior na maioria das vezes é o próprio “governo”.

A lei na escrita faz sua parte classificando os crimes e atribuindo-lhes as punições cabíveis, na medida de seus graus de culpabilidade.

Nossa sociedade não se pode recuar e nem acanhar-se diante desse cenário que vivemos, por mais grandioso que pareça o problema, devem ser encarados de frente pois direitos e deveres foram feitos para serem cumpridos por mais difícil que seja. Pois a ditadura já passou e hoje vivemos em uma democracia.

6. Referências

GARCIA, Emerson. “As forças armadas e a garantia da lei e da ordem.” out./2008 a jan./2009. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/Artigos/PDF/EmersonGarcia_Rev92.pdf. Acesso em: 05/04/2015.

OLIVEIRA, Montalban. “As forças armadas e sua atuação como força policial.” 2012. Disponível em: http://santacruz.br/ojs/index.php/JUSFARESC/article/view/21. Acesso em: 12/05/2015.

KAYAT, Roberto. “Forças Armadas: Reforma, Licenciamento e Reserva Remunerada.” 2010. Disponível em: http://4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/126/130. Acesso em: 12/05/2015.

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