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3 de Maio de 2024

Furto de veículo em estacionamento de loja

Publicado por Talita Moia Advogada
ano passado

Como agir no dia do furto:

- se não comprou nada na loja, volte e compre. Guarde a nota fiscal da compra;

- peça as imagens das câmeras da loja; se se recusarem a dar, grave essa negativa*

- envolva terceiros na situação: conte e peça ajuda a pessoas que trabalhem perto (elas servirão como testemunha na futura ação judicial);

*as gravações devem ser levadas ao seu advogado, que analisará seu teor e decidirá se vai utilizá-las ou não no processo. Se optar por utilizar, ele tomará todos os cuidados devidos acerca do grau de sigilo e forma de expor os dados obtidos.

Acerca deste assunto, em geral, os tribunais levam em conta 3 fatores:

1) As tentativas de acordo antes do processo judicial;

2) Comprovante de consumo na loja;

3) Boletim de Ocorrência;

Pontos que NÃO são importantes para o Juiz:

- se o estacionamento era coberto

- se o estacionamento era pago

- se o carro foi guardado no estacionamento, mas o cliente fez compra em outro lugar

- se tinha vigilante no estacionamento

Pontos que precisam ser comprovados:

- que o estacionamento era um plus da loja (diferencial para escolha do cliente)

- que o estacionamento era um diferencial entre os concorrentes (por meio de fotos do local via Google Maps)

O que colocar na inicial:

- informações do veículo: placas, modelo, fotos do mesmo

- dia e hora do ocorrido;

- objetos que estavam dentro carro com valores correspondentes

- soluções que buscou: reclamou na loja, BO, testemunhas

- o valor do veículo a ser colocado pode ser o que está no DUT, tabela FIPE ou no contrato de compra e venda (se houver)

Como comprovar as condições da ação:

1) Relação consumerista: estará comprovada na nota fiscal de compra com a data do dia do furto; esse ponto é muito importante para trabalhar a tese de responsabilidade objetiva da loja;

2) Provas do furto: imagens das câmeras (se concedidas) + prova testemunhal das pessoas para quem o cliente contou ou presenciou os fatos;

3) rebata, já de início, a tese de fortuito externo ou fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima (art. 12, § 3º, III, CDC);

4) Dano moral: em tese seria automático, já que decorre de Enunciado das turmas recursais no caso do TJ/PR (mas trago, ao final, casos semelhantes em que foi concedida a indenização por dano moral a um e não a outro). Todavia, precisam ser claramente demonstrados: ato ilícito (furto) + nexo causal + dano.

Dica ao advogado:

Atente-se para o pedido de imagens, já que as câmeras dos estabelecimentos, em geral, as guardam por um período curto. Esse pedido deve ser feito em sede de tutela antecipada na inicial.

Média de danos morais: vai depender de muitos aspectos: se o carro foi recuperado após o furto juntamente com seus pertences; do Juízo em que ingressou com a ação (Juizado ou Vara Cível); etc, variando entre 5 e 10 mil reais.

O que o tribunal considera para decidir:

O tribunal analisa apenas os pontos suscitados em recurso, mas analisa a mudança das causas de pedir que ocorreram no 1º grau devido a documentos/fatos novos que mudaram o rumo das discussões, por exemplo: valor do prejuízo (se o carro foi recuperado no meio do processo); se havia ou não relação de consumo (comprovada por meio de prova testemunhal); etc.

Como o tribunal entende essa situação: ele analisa primeiramente a conduta de cada parte:

a) fornecedor: se o estacionamento é uma forma de atrair clientes para aumentar o lucro da loja; se o estacionamento era aberto a clientes ou restrito a funcionários; riscos inerentes à atividade comercial (que devem ser suportados exclusivamente pela loja);

b) consumidor: provas mínimas de que foi ao local com o veículo. Isso porque há julgados favoráveis mesmo em caso de não comprovação de consumo na loja.

Julgados exemplo:

* RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUTOMÓVEL MAIS TARDE RECUPERADO PELA POLÍCIA. AVARIAS AO VEÍCULO PROVOCADAS DURANTE O SEU DESAPOSSAMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO, RESULTADO DA PERTURBAÇÃO AO COTIDIANO DO AUTOR PELA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO E PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL DEDICADO À PROCURA DE UMA SOLUÇÃO PELA RÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO SE CONTRAPÕEM AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DA RÉ GENÉRICAS CONTRÁRIAS AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE SE OCUPOU DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA

(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002710-72.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 17.04.2023)

*RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO. RISCO ASSUMIDO. DEVER DE PROTEÇÃO. SÚMULA 130 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO VÁLIDO. DANO NA FECHADURA DO VEÍCULO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE OS PERTENCES ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA PARCIALMENTE. DESCASO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001485-57.2022.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 14.04.2023)

*RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR FIRMADO ENTRE AUTOR E ASSOCIAÇÃO. FURTO DO VEÍCULO OBJETO DA PROTEÇÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MESMO SEM CONTRATAÇÃO DIRETA RESTOU DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE AS PARTES. RECORRENTE CONTRATADA PELA REFERIDA ASSOCIAÇÃO. FATO RECONHECIDO PELA RÉ EM SUAS RAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.

(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029011-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.04.2023)

Fonte para estudo desta matéria:

ENUNCIADO Nº 3.1 – Furto de veículo – instituição de ensino/estabelecimento comercial: Havendo estacionamento na instituição de ensino ou no estabelecimento comercial, evidente o dever de vigilância e custódia sobre os automóveis, sendo tais entes responsáveis pelos danos (morais e materiais) causados.

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