Indignidade e deserdação
Conheça as causas que poderão excluir o herdeiro do direito sucessório.
O direito sucessório permite que pessoas que praticam certos atos sejam consideradas indignas de suceder o autor da herança, por essa razão há a possibilidade de ser declarada a sua exclusão.
O herdeiro considerado indigno poderá ser excluído da sucessão por meio de sentença judicial, conforme preceitua o artigo 1.815 do código civil.
A partir do momento da abertura da sucessão, o herdeiro indigno recebe o seu quinhão hereditário. Somente através de sentença judicial poderá torná-lo indigno de receber tal herança.
Um caso comum, ocorrido no Brasil foi o de Suzane Von Richthofen, a qual foi
condenada pela morte dos pais e através de sentença judicial foi excluída de receber a herança pelo ato da indignidade.
As causas que admite a indignação no direito sucessório são: a) homicídio doloso tentado ou consumado, b) crime contra a honra e c) ato contrário à liberdade de testar, conforme preceitua o artigo 1.814 do código civil.
Dentre os efeitos da indignidade, estão: a exclusão da sucessão; a consideração como morto, para fins de sucessão do ofendido; a proibição da administração dos bens do “de cujus” falecido; a exclusão da sucessão dos bens; a obrigação de restituir os frutos e o direito a indenização das despesas de conservação, entre outros.
Já a deserdação é o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei.
A deserdação exige a concorrência com os seguintes pressupostos: a) herdeiros necessários, b) testamento válido e c) expressa declaração de causa prevista em lei, vejamos:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes.
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou
com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
E por último, é necessário à propositura da ação ordinária pelo herdeiro instituído no lugar do deserdado, ou aquele que aproveita a deserdação (outros herdeiros legítimos, na ordem legal, inclusive o município, se estes não existirem, para que seja provado a veracidade da causa alegada pelo testador (artigo 1.965), cujo prazo prescricional de ajuizamento da ação se perfaz em 4 quatro anos.
O direito sucessório permite a reabilitação do herdeiro indigno, que consiste no ato do autor da herança, em que conhecendo o fato ensejador da indignidade, perdoe expressamente o herdeiro ou legatário, conforme preceitua o artigo 1818 do código civil, vejamos:
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
A exclusão da herança poderá ser revogada caso o ofendido, que é aquele que tiver testado reabilitado o herdeiro excluído em outro testamento portanto, a deserdação poderá não ser necessariamente definitiva, assim como a indignidade, este herdeiro deserdado poderá ser perdoado, se esta for a vontade do testador, esta reabilitação tem que ser expressa por testamento válido.
Embora o tema indignidade e deserdação terem características semelhantes elas não se confundem, sabemos que as duas têm o mesmo objetivo, que é excluir o herdeiro do direito sucessório. Todavia, a indignidade decorre da lei. Para que ela seja configurada não é necessário a participação do testador, agora a deserdação é imprescindível a manifestação de vontade expressa do autor da herança, que é o testador, onde este declara a sua vontade de excluir determinado herdeiro, além da motivação que levou ele a tomar determinada decisão.
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Rose Glace Girardi, OAB/SP 334.290 Advogada atuante na cidade de São Caetano do Sul e Grande ABC e São Paulo, área Cível, Família, Consumidor, Imobiliária, Trabalhista e Previdenciária, Graduada – Faculdade de Direito 2008-2012 – Faculdade Anhanguera, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale, fone: 11 9 9626-5190.
6 Comentários
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Nunca conheci alguém que foi deserdado ...
Existem estatisticas ? continuar lendo
Sr. Marcelo Santos, existe casos reais sim. continuar lendo
É difícil alguém ser deserdado senão houver homicídio...tem filhos que fazem horrores aos pais e ainda terminam dando risada da cara dos outros. continuar lendo
Infelizmente. continuar lendo
Infelizmente sabemos que existe de tudo Sr. Modesto Sfoggia. continuar lendo
Considero uma pena que os pais abandonados não saibam que podem deserdar esses filhos. continuar lendo