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16 de Junho de 2024

Indignidade e deserdação

Conheça as causas que poderão excluir o herdeiro do direito sucessório.

Publicado por Rose Glace Girardi
há 6 anos

O direito sucessório permite que pessoas que praticam certos atos sejam consideradas indignas de suceder o autor da herança, por essa razão há a possibilidade de ser declarada a sua exclusão.

O herdeiro considerado indigno poderá ser excluído da sucessão por meio de sentença judicial, conforme preceitua o artigo 1.815 do código civil.

A partir do momento da abertura da sucessão, o herdeiro indigno recebe o seu quinhão hereditário. Somente através de sentença judicial poderá torná-lo indigno de receber tal herança.

Um caso comum, ocorrido no Brasil foi o de Suzane Von Richthofen, a qual foi

condenada pela morte dos pais e através de sentença judicial foi excluída de receber a herança pelo ato da indignidade.

As causas que admite a indignação no direito sucessório são: a) homicídio doloso tentado ou consumado, b) crime contra a honra e c) ato contrário à liberdade de testar, conforme preceitua o artigo 1.814 do código civil.

Dentre os efeitos da indignidade, estão: a exclusão da sucessão; a consideração como morto, para fins de sucessão do ofendido; a proibição da administração dos bens do “de cujus” falecido; a exclusão da sucessão dos bens; a obrigação de restituir os frutos e o direito a indenização das despesas de conservação, entre outros.

Já a deserdação é o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei.

A deserdação exige a concorrência com os seguintes pressupostos: a) herdeiros necessários, b) testamento válido e c) expressa declaração de causa prevista em lei, vejamos:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes.

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou

com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

E por último, é necessário à propositura da ação ordinária pelo herdeiro instituído no lugar do deserdado, ou aquele que aproveita a deserdação (outros herdeiros legítimos, na ordem legal, inclusive o município, se estes não existirem, para que seja provado a veracidade da causa alegada pelo testador (artigo 1.965), cujo prazo prescricional de ajuizamento da ação se perfaz em 4 quatro anos.

O direito sucessório permite a reabilitação do herdeiro indigno, que consiste no ato do autor da herança, em que conhecendo o fato ensejador da indignidade, perdoe expressamente o herdeiro ou legatário, conforme preceitua o artigo 1818 do código civil, vejamos:

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

A exclusão da herança poderá ser revogada caso o ofendido, que é aquele que tiver testado reabilitado o herdeiro excluído em outro testamento portanto, a deserdação poderá não ser necessariamente definitiva, assim como a indignidade, este herdeiro deserdado poderá ser perdoado, se esta for a vontade do testador, esta reabilitação tem que ser expressa por testamento válido.

Embora o tema indignidade e deserdação terem características semelhantes elas não se confundem, sabemos que as duas têm o mesmo objetivo, que é excluir o herdeiro do direito sucessório. Todavia, a indignidade decorre da lei. Para que ela seja configurada não é necessário a participação do testador, agora a deserdação é imprescindível a manifestação de vontade expressa do autor da herança, que é o testador, onde este declara a sua vontade de excluir determinado herdeiro, além da motivação que levou ele a tomar determinada decisão.

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Rose Glace Girardi, OAB/SP 334.290 Advogada atuante na cidade de São Caetano do Sul e Grande ABC e São Paulo, área Cível, Família, Consumidor, Imobiliária, Trabalhista e Previdenciária, Graduada – Faculdade de Direito 2008-2012 – Faculdade Anhanguera, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale, fone: 11 9 9626-5190.

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Quero excluir um filho da minha herança. É possível?

6 Comentários

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Marcelo Santos
5 anos atrás

Nunca conheci alguém que foi deserdado ...
Existem estatisticas ? continuar lendo

Rose Glace Girardi PRO
5 anos atrás

Sr. Marcelo Santos, existe casos reais sim. continuar lendo

Modesto Sfoggia
5 anos atrás

É difícil alguém ser deserdado senão houver homicídio...tem filhos que fazem horrores aos pais e ainda terminam dando risada da cara dos outros. continuar lendo

Hosana Andrade
5 anos atrás

Infelizmente. continuar lendo

Rose Glace Girardi PRO
5 anos atrás

Infelizmente sabemos que existe de tudo Sr. Modesto Sfoggia. continuar lendo

Nair Borges
5 anos atrás

Considero uma pena que os pais abandonados não saibam que podem deserdar esses filhos. continuar lendo