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17 de Junho de 2024
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    Jornada de Trabalho

    Publicado por Tainara Martins
    há 2 anos

       CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS

           Faculdades Integradas dos Campos Gerais

              JORNADA DE TRABALHO

                Tainara Martins¹;

    ¹ ACADÊMICA DO 7º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO – CESCAGE. RESUMO: No presente resumo abaixo será abondado o seguinte tema, jornada de trabalho, tendo como objetivo mostrar de forma breve as mudanças que formam conquistada pelos trabalhadores e mostrar como era a situação anterior a Constituição Federal, quase sendo considerado um trabalho escravo.

    PALAVRAS CHAVES: Jornada de trabalho, Direitos garantidos aos trabalhadores.

    Introdução

    A jornada de trabalho tem como contexto histórico a Revolução Industrial entre os anos 1760 à 1840, neste período existia muita problemática em relação a quantidade de horas trabalhadas, sendo ultrapassado das 8 horas diárias, chegando a 14 ou 16 horas, e sem contar as péssimas condições de trabalho e higiene, não havia medidas de segurança, e consequentemente afetava a saúde dos trabalhadores. Além desses pontos negativos abordados, o mais desproporcional era o salário, trabalhavam com essas séries de riscos e ainda recebiam pouco. Pode-se dizer, que esse foi o ponto de partida para mudança relacionada ao Direito do Trabalho, podemos citar diversos protestos e reivindicações de trabalhadores buscando melhorias e diminuição para 8 horas de trabalho. Nos países de língua inglesa, havia até uma canção de protesto e que tinha como tema a redução da carga horária de trabalho. Com o surgimento do Constitucionalismo Social, após o fim da Primeira Guerra, pode ser considerado um marco também para uma maior atenção aos direitos dos trabalhadores. No Brasil, a primeira Constituição a retratar aos direitos trabalhistas foi em 1934, mas só na Constituição Cidadã em 1988 é que foi regulado de forma mais especifica, tendo ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana.

    Desenvolvimento

    No Brasil, este tema é mencionado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo , incisos XIII e XIV, como podemos ver abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943); XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Tem-se também a Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), que trata desse assunto. Jornada de Trabalho é conceituada como a quantidade de labor diário do empregado. 1Segundo Sergio Pinto Martins, em seu livro Direito do Trabalho ele conceitua Jornada de Trabalho em três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere.

    1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho – 37º Edição, 2021. Página 783.

    O tempo efetivamente trabalhado somente é considerado o tempo em que o trabalhador está prestando seus serviços ao empregador. Sendo, porém, essa a teoria não adotada em nosso ordenamento brasileiro. A segunda teoria é denominada como tempo à disposição do empregador, ou seja, a partir do momento em que o empregado chega à empresa até o seu momento de retirada da empresa. Pois está a sua disposição do empregador. Neste caso, entra duas espécies, sendo sobreaviso e prontidão, as duas referem-se a característica de estar à disposição do empregador, porém no sobreaviso, o empregado fica em sua própria casa esperando o chamado (conforme artigo 244, em seu parágrafo 2º da CLT), sendo a escala máxima de 24 horas. Logo, prontidão é o aguardo no local de trabalho, tendo como escala de 12 horas, (conforme prevê o artigo 244, em seu parágrafo 3º da CLT). A última teoria remete ao tempo in itinere, considera-se a jornada de trabalho o momento em que o empregado sai de sua casa e o momento em que sai da empresa e chega na sua casa novamente, todo esse tempo, ou seja, considera-se o deslocamento do mesmo ao serviço. Portanto, está teoria não é adotada no ordenamento jurídico, pois houve o cancelamento da Súmula 90 do TST. A classificação da Jornada de Trabalho pode ser quanto à duração, ao período, e a profissão. Tem-se a duração de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme prevê o artigo , inciso XIII da Constituição Federal. Ao período pode ser diurno, sendo compreendido entre as 5 e as 22 horas; noturno, entre as 22 e as 5 horas (artigo 73, em seu parágrafo 2º da CLT), e também pode ser mista, como exemplo das 16 às 24 horas, sendo parte do período diurno e noturno. O trabalhador rural tem um período diferente quanto aos trabalhadores urbanos, sendo considerado ao trabalhador da lavoura o período entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do outro, e o trabalhador da pecuária o período é das 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, conforme artigo da Lei nº 5.889/73. Quanto a profissão, tem-se por exemplo o bancário: sua jornada de trabalho é de seis horas, artigo 224 da CLT; quanto ao telefonista a sua jornada é de seis horas ou 36 horas semanais, como prevê o artigo 227 da CLT. Compreende quatro fatores necessários para fundamentação jurídica da limitação da jornada de trabalho, sendo: biológica, este fundamento diz respeito a fadiga do trabalho, pois passado muito tempo, que em regra, seria 8 horas, há diminuição do rendimento do trabalho. Sociais, o empregado pode conviver e se relacionar com outras pessoas, podendo dedicar-se a sua família, ou seja, sendo necessário a ele dispor de horas de lazer. Tem-se a econômica e a humana. Na Jornada de Trabalho pode ocorrer horas extras, ou horas extraordinária ou também suplementares. Essas horas são as que ultrapassam do acordo celebrado entre as partes e por isso devem ser pagas a mais ao empregador. Na Jornada de Trabalho também é necessário o empregado obter a concessão de intervalo pelo menos uma hora se seu período de trabalho for de oito horas diária. Este intervalo faz grande ligação com a necessidade biológica do empregado de descansar e também para poder se alimentar. O empregado goza do direito de férias, este direito corresponde ao período de descanso anual ao trabalhador que trabalhou doze meses consecutivos. Caso este prazo seja ultrapassado o empregado tem o direito de receber em dobro. Este direito surgiu no Reino Unido na segunda Revolução Industrial, no século XIX. Surgiu no Brasil em 1925, que foi concedido por algumas empresas, hoje em dia é obrigatório o direito de férias a todos os empregados, sendo disciplinado pela CLT. Mesmo gozando das férias o funcionário continuará recendo 1/3 do salário normal. As férias devem ser comunicadas com trinta dias de antecedência e não podem ser canceladas, ou apenas haja uma situação que tenha justificativas para alteração. Com a devida anotação em carteira e na ficha de registro, iniciadas em dia útil, e além disso, não deve coincidir com aviso prévio.

    Conclusão

    Entretanto, pode-se concluir que para ser mais prático para ambas as partes é necessário a jornada de trabalho ser registrada, assim evita problemas futuros para o empregador. O artigo 74 em seu parágrafo 2º da CLT, prevê em estabelecimento com 20 funcionários será obrigatório a anotação de entrega e saída, mais conhecido como bater ponto. Também um ponto de bastante importância a ser demostrado é a evolução desse direito, os pontos favoráveis que a Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis Trabalhistas trouxeram como forma de melhoria e garantia ao empregado, podendo ele viver com mais dignidade.

    Referência

    MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalhado – 37. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 1.344 p.

    Vade Mecum Tradicional / obra coletiva de autoria da Saraiva Educação com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha, - 33. Ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. 2.608 p.

    Carvalho, Taís. Carvalho, Victor. Publicado em 23/09/2020. Acesso em: https://www.politize.com.br/jornada-de-trabalho/ . Em 25/04/2022

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