Liberdade de expressão
Resenha elaborada no âmbito da matéria de Jurisprudência de Direito Constitucional, do curso de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
Autora: Maria Eduarda Barbalho Cruz
A liberdade de expressão não está presente apenas nos períodos eleitorais, mas em todo o momento, sendo um direito fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana, bem como para garantir a estrutura democrática do Estado. Ao tratar dessas suas garantias decorrentes da liberdade de expressão, Tôrres (2013, p. 61) afirma que “ viver dignamente pressupõe a liberdade de escolhas existenciais que são concomitantemente vividas e expressadas”, assim como esse direito é “correlato à garantia de voz aos cidadãos na manifestação de suas várias correntes políticas e ideológicas”.
A liberdade de expressão, em sentido amplo, refere-se a um conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação, conjunto este formado pela liberdade de expressão em sentido estrito, como a liberdade de manifestação de pensamento, e a liberdade de criação, de imprensa e o direito de informação (2013, p. 62). Dessa forma, a liberdade de expressão é “condição necessária ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento democrático do Estado, na consolidação de uma sociedade bem informada e coautora de seus sistemas político e jurídico” (2013, p. 62). A compreensão de José Afonso da Silva (2000, p. 247) é abrangente, que considera a liberdade de comunicação como um:
conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII, e XIV do art. 5º combinados com os arts. 220 a 224 da Constituição. Compreende ela as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização dos meios de comunicação, esta sujeita a regime jurídico especial.
Esse direito fundamental, portanto, é um princípio constitucional norteador da hermenêutica jurídica, por meio do qual há conexão direta e indireta com diversos outros direitos expressos na Carta Constitucional, sendo necessário fazer ponderação quando há colisão de direitos. É nesse sentido que é construída a jurisprudência do STF acerca do tema da resenha.
Por decisão majoritária, foi julgado o RE 1010606 com repercussão geral reconhecida, em que foi feita a ponderação de valores para estabelecer o entendimento de que há incompatibilidade com a CF/88 do direito ao esquecimento, dessa forma, não é possível, em razão do tempo, impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, seja analógico ou digital. No entanto, foi considerado também que excessos ou abusos no exercício desse direito poderão ser analisados caso a caso “a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". Outro ponto interessante desse julgamento foi a reflexão da Cármen Lúcia: “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”. Tal reflexão é muito atual, tendo em vista que a cada dia mais cidadãos estão debatendo temas como o machismo e racismo estruturais, ressignificando a memória histórica, como tem ocorrido em relação às novas abordagens pela mídia acerca do famoso julgamento do assassinato de Ângela Diniz, que hoje é interpretado como um feminicídio, em que a mulher não foi apenas morta pela sua condição de mulher, como também foi julgada como uma meretriz e merecedora de sua morte, típica visão machista da época.
Por fim, é importante mencionar o conflito entre imunidade parlamentar e liberdade de expressão, que gerou o Inquérito 4.781/2021. O Relator Ministro Alexandre de Moraes entendeu que atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura o exercício da função parlamentar, portanto não há que se falar de imunidade parlamentar. Dessa forma, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, devendo ser limitado quando entra em colisão com outros direitos também expressos na Carta Magna.
Fontes:
TÔRRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. Revista de Informação Legislativa, Ano 50, Número 200, out./dez/ 2013, p. 61-80. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/200/ril_v50_n200_p61.pdf>.
SILVA, José Afonso. Aplicabilidade da norma constitucional. 4ª.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
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