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3 de Maio de 2024

Maus antecedentes e Reincidência

Publicado por Victor Leite
há 5 anos

O Código Penal adotou o sistema trifásico no momento do cálculo da pena, conforme delineado no art. 68 do Código Penal. Assim, a dosimetria segue os seguintes passos:

1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes;

3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição.

No momento do cálculo da pena – etapa conhecida como dosimetria –, em respeito ao princípio da individualização, o juiz precisa estar atento a uma série de elementos que envolvem tanto o contexto do crime quanto o histórico e as características do agente. É quando o magistrado avalia, por exemplo, as chamadas circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, entre outras), os elementos que podem agravar ou atenuar a pena e as causas de aumento ou diminuição.

Como se sabe, dosimetria da pena é o cálculo que define o tempo de pena a ser cumprido pelo condenado, conforme as regras do artigo 68 do Código Penal:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Os maus antecedentes são citados no art. 59 do Código Penal como uma das circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da individualização da pena, ou seja, sua valoração serve para estabelecimento da pena base, juntamente com todas as outras contidas no art. 59 do CP:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Nesse sentido, leciona Rogério Greco:

“Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal. ”

Assim, as meras acusações contra o réu não podem ser maus antecedentes, em respeito ao princípio de não-culpabilidade.

Quanto aos atos infracionais praticados por menores, tais atos não podem ser considerados para fins de maus antecedentes e de reincidência em relação os crimes praticados pelo agente após atingida a maioridade, mas tem o condão de demonstrar a periculosidade do agente.

O STF definiu que os antecedentes abrangem todas as condenações criminais e definitivas, ainda que a pena tenha sido cumprida há mais de 5 anos, conforme a seguinte tese fixada:

Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. RE 593818

A reincidência, por sua vez, é considerada uma das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I, do CP, aplicada na segunda fase de aplicação da pena, e o seu conceito é estabelecido nesse mesmo diploma legal:

“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”

O réu reincidente que pratica crime sujeito a pena de reclusão deve começar o cumprimento da pena em regime fechado. Contudo, admite-se o regime semiaberto ao reincidente que praticar crime cuja pena seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme teor da súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

Assim, cabe regime semiaberto ao reincidente que:

- for condenado a pena igual ou inferior a 4 anos;

- as circunstancias judiciais forem favoráveis.

A reincidência pode ser classificada em:

a) genérica: ocorre quando os crimes praticados são de tipos penais diferentes (espécies diferentes). Ex.: após condenação transitada em julgado por furto, o indivíduo pratica um roubo.

b) específica: ocorre quando os crimes praticados são da mesma espécie (mesmo tipo penal). Ex.: após condenação transitada em julgado por crime de furto, o agente pratica novo furto.

c) ficta: ocorre quando o autor comete um crime novo depois de ter sido condenado, porém sem ter cumprido a pena.

Como identificar a agravante da reincidência:

1 - Se a pessoa é condenada definitivamente por CRIME (no Brasil ou exterior) e depois da condenação definitiva pratica novo CRIME a consequência será a reincidência.

2 - Se a pessoa é condenada definitivamente por CRIME (no Brasil ou exterior) e depois da condenação definitiva pratica nova CONTRAVENÇÃO (no Brasil) a consequência será a reincidência.

3 - Se a pessoa é condenada definitivamente por CONTRAVENÇÃO (no Brasil) e depois da condenação definitiva pratica nova CONTRAVENÇÃO (no Brasil) a consequência será a reincidência.

4 - Se a pessoa é condenada definitivamente por CONTRAVENÇÃO (no Brasil) e depois da condenação definitiva pratica novo CRIME não há reincidência. Foi uma falha da lei, mas gera maus antecedentes.

Referências:

CUNHA, Rogério Sanches. Manuel de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. Ed. Ver., e atual. – Salvador: JusPODIVIM, 2016.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral - vol. 1 / Cleber Masson. - 11.ª ed. rev,. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: São Paulo: MÉTODO, 2017.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

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3 Comentários

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Obrigado Victor! Ótimo artigo! Parabéns! continuar lendo

Artigo bem articulado. Simples! Bom! continuar lendo

Boa noite, quem foi condenado em trânsito em julgado sendo réu primário fica com maus antecedentes? continuar lendo