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30 de Abril de 2024

"Multi-door System" ou, aqui no Brasil, Justiça Multiportas

há 4 anos

Os métodos alternativos (mas adequados) de Resolução de Conflitos são como um sistema de justiça Multiportas (você "abre" a que mais lhe convém, dependendo, claro, do tipo de litígio).

Criado nos Estados Unidos da América (EUA), na década de 70, logo se expandiu para o mundo; no entanto, na América Latina e do Sul, foi primeiramente testado e aprimorado na Argentina.


Nós, aqui no Brasil, ainda estamos “engatinhando” nas distintas formas de resolução de conflitos. Isso, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC - lei 13.105/2015, que entrou em vigor em março de 2016 e explicitou duas dessas formas – Conciliação e Mediação, em seus artigos 165 até 175).

Tanto o citado NCPC, quanto à lei de Mediação foram publicadas em 2015; o NCPC, apesar de publicado primeiro entrou em vigor 3 meses após a lei de Mediação que é a 13.140/2015 – esta passou a valer ainda em 2015, em dezembro daquele mesmo ano.

O NCPC/2015 veio com previsão expressa para a possibilidade da Arbitragem (mesmo ela já existindo oficialmente) e outros métodos (NCPC, art. , §§ 1º, e ), ademais da Conciliação e/ou Mediação (art. 334, caput), então vejamos:


Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Doutrinadores e Profissionais da área costumam chamar esses meios alternativos de resolução de conflitos’ (a Mediação, Conciliação e a Arbitragem de Alternative Dispute Resolution – ADR, inclusive acreditamos que aí se encontra a Negociação e também a Advocacia Colaborativa).

Todavia, infelizmente, aqui no Brasil nenhuma delas é mais importante que a Estatal, o que é lamentável já que é mais "saudável" para os envolvidos, menos custosa e leva menos tempo para a resolução pacífica e duradoura de uma "contenda" (ou seja, de um conflito).

Quando são as próprias partes que resolvem um conflito ele é mais eficiente e eficaz do que quando se vai à juízo e é um juiz quem decide pelas partes.

No caso de o Juiz decidir quase sempre uma parte fica satisfeita ou meio satisfeita, e a outra infeliz e insatisfeita.

Raras vezes ambas as partes saem parcialmente satisfeitas; lembrando que isso só acontece se o conflito for resolto (resolvido) logo; muitas vezes passam-se anos, muito dinheiro é investido e nada sai como gostaríamos; é triste afirmar, mas acontece de a sentença sair e alguns dos envolvidos já ter falecido, inclusive um ou mais Advogado estar aposentado e a herança do processo ficar para os herdeiros - tanto a de um Inventário Positivo*, quanto Negativo*.

  • *Inventário Positivo: àquele que há bens a serem herdados (mas a dívida só será paga até onde alcançar a herança).
  • *Inventário Negativo: só há dívidas, os herdeiros do "De Cujus" não terão obrigação de pagar nada, pois nada será herdado.

Por isso, reafirmamos nossa predileção pelas formas pacíficas e não jurídica de resolução de conflitos.

Ademais da lei de Mediação (já citada), temos a de Arbitragem que é bem anterior ao Novo Código de Processo Civil.

Trata-se da lei 9.307/1996, posteriormente alterada pela lei 13.129/2015. Resolver um conflito por Arbitragem também é super legal e rápido. As partes escolhem a Câmara e o Árbitro. O que ali for resolvido (quando o "martelo" do árbito bater), a solução estará concretizada - caso uma das partes não cumpra, o que sobra é a Execução; aqui não há que se falar em Recurso.

Por fim, vale enfatizar que a Justiça comum, estatal, não é a única forma, nem a mais importante, tampouco o principal meio de se colocar fim a um litígio.

Sempre haverá uma melhor opção para distintos desentendimentos, distintas disputas e você pôde compravar isso lendo todo este texto; agora, que tal assistir um vídeo onde a Dra. Ana Barbosa e Eu (Elane Souza) falamos sobre Justiça multiportas?

Agradecemos a todos os que tiverem diposição e paciência para 35 minutos de um bate-papo descontraído sobre o assunto, tema deste pequeno texto.

Lembrando que é importante a presença de um Advogado nesses processos de Justiça Miltiportas (a não ser na Mediação, quando as partes se apresentam sozinhas, sem um Profissional do Direito, caso um esteja representado o Mediador muda a data e espera que ambos retornem juridicamente representados).

Portanto, caro colegas, profissionais do Direito, não estamos perdendo nada inovando, apresentando ao cliente as possibilidades legais existentes no mercado - brigar, querer ter razão a todo custo não é a melhor opção; vamos evoluir, o mundo evoluiu!

Grata, abraço a todos!

Estamos em:

Mediar é Legal, Diário de Conteúdo Jurídico Blog e Fã page; Divulgando Direitos e o canal do Youtube Advogada Elane Souza

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