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3 de Maio de 2024

O Censo Demográfico de 2022

Aspectos Constitucionais e Legais sobre o dever do estado em aplicá-lo e do dever do cidadão de prestar as informações necessárias

Publicado por Andre Candido Almeida
há 2 anos

O Censo demográfico nacional aplicado de 10 em 10 anos tem como escopo fundamental retratar as características socioeconômicas e de infraestrutura urbana de todas as regiões do país. Portanto, o arcabouço constitucional, legal e regulatório sobre a matéria determina a aplicação do Censo como dever do estado e um direito constitucional fundamental do cidadão ao acesso à informação, que servirá de substrato para a orientação de políticas públicas governamentais e para a decisão de investimentos privados dos agentes econômicos particulares (firmas, empresários individuais, ONGs, sociedades sem fins lucrativos etc.).

Após o impasse político do governo federal atual em aplicar o Censo Demográfico em 2021 e o adiamento em razão da Pandemia da Covid 19, a realização do Censo em 2022 foi determinada pelo STF em 2021, após pedido do governo do Maranhão ao Pretório Excelso, com fundamento do artigo , inciso XXXIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.527, de 18 de Novembro DE 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, com a devida ressalva do inciso X, da Constituição Federal. Vejamos:

Inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988 - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Combinado com,

Inciso X, da Constituição Federal de 1988 - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Lei nº 12.527, de 18 de Novembro DE 2011

Art. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

...

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

O escopo da norma Constitucional e a regulamentação legal do direito à informação definem as diretrizes em que a produção da informação como dever do estado é ressalvada pelo sigilo das informações confidenciais e personalíssimas, garantidos pelo direito fundamental a privacidade, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas.

Balizada a norma Constitucional e a comando legal, a realização do Censo Demográfico é um dever do estado que tem como finalidade a produção e a disseminação de informações relevantes à sociedade, além de ser um direito do cidadão e do próprio estado ter acesso a tais informações relevantes, ressalvado o direito ao sigilo, para que orientem a realização de políticas públicas de infraestrutura e a decisão privada de investimentos econômicos.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é um instituto público da administração federal brasileira criado em 1934 e instalado em 1936. Em 1940, o Decreto-Lei 2141/1940 regulamentou a aplicação do Censo Demográfico de 1940. Alguns princípios foram consagrados naquele decreto-lei, os quais são aplicáveis até hoje. Vejamos:

Art. 4º Todas as informações que forem prestadas para qualquer dos censos ou dos inquéritos complementares, quer diretamente nos instrumentos de coleta, quer após o preenchimento dos mesmos, se destinam estrita e exclusivamente à elaboração estatística pelo Serviço nacional de Recenseamento.

§ 1º As informações censitárias, indistintamente :

a) terão caráter confidencial inviolável, não podendo ser objeto de divulgação que as individualize, nem constituir prova contra o informante, salvo aos casos em que forem prestadas de má fé;

b) não poderão ser vistas ou consultadas senão pelos empregados compromissados do Serviço Nacional de Recenseamento;

c) não serão franqueadas ao conhecimento ou simples exame de nenhuma outra repartição pública ou organização particular; nem poderão servir a propósitos fiscais e policiais;

d) serão utilizadas exclusivamente no preparo de dados e indicadores estatísticos sobre a população, ou recursos e as atividades econômicas e sociais do País.

§ 2º O ato de aceitar designação para ou admissão aos serviços censitários implicará, por parte do designado ou admitido, qualquer que seja a sua categoria, em compromisso moral indeclinável de servir com zelo, lealdade e escrúpulo, cumprindo rigorosamente os seus deveres regulamentares, inclusive, e principalmente, o de guardar absoluto sigilo sobre as informações censitárias.

§ 3º Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento que violarem, ou tentarem violar o sigilo das ditas informações, não importa o motivo por que o façam, serão punidos com demissão sumária e sujeitos a processo criminal, na forma da lei.

Art. 17. No Censo Social, que investigará os aspectos da vida municipais relacionadas com as condições físicas, culturais e morais da população, serão usados um questionário geral, para investigação desses aspectos, e questionários especiais, para indagações sobre a assistência médico sanitária em geral, e em particular à maternidade, à infância, à invalidez e à velhice, sobre as instituições de beneficência e previdência, as organizações trabalhistas, os estabelecimentos escolares e demais instituições dedicadas a atividades culturais.

...

Art. 19. Ficam obrigados a receber, preencher e devolver os instrumentos de coleta, ou a prestar todas as declarações necessárias ao seu preenchimento: nos domicílios particulares - o chefe de família ou quem o representar; nos domicílios seletivos, como sejam, estabelecimentos militares, hotéis, hospedarias, estalagens, casas de pensão, ou de cômodos, hospitais, enfermarias, hospícios, casas de saúde, asilos, escolas, e quaisquer outros estabelecimentos habitados por coletividade - os respectivos comandantes, chefes, gerentes ou diretores; nos estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais, de atividades socioculturais, de transportes, serviços e congêneres - os proprietários, diretores, gerentes, inspetores, administradores, procuradores, encarregados de serviços pessoais ou coletivos, públicos ou particulares.

...

Art. 93. Após a conclusão dos trabalhos nas Delegacias e na Direção Central, todo o mobiliário e equipamento do Serviço Nacional de Recenseamento serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que lhes dará o destino mais consentâneo aos interesses da estatística brasileira.

Art. 94. Concluídos os trabalhos censitários, o arquivo do Serviço Nacional de Recenseamento será entregue ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que o poderá destruir, no todo ou em parte, constituindo-se responsável pelo caráter confidencial dos documentos que, julgados úteis ás suas atividades, lhe parecer conveniente conservar.

Diante dos comandos do decreto-lei acima mencionados, dentre outros, o objetivo precípuo do IBGE é a confecção de dados estatísticos para subsidiar orientações de governos e decisões privadas de investimentos, sob o mais rigoroso sigilo estabelecido quanto às informações coletadas. Desta forma, o informante tem o dever de prestar as informações requeridas pelo IBGE.

A lei nº 5.878, de 11 de Maio de 1973, dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências, estabelece as diretrizes fundamentais do IBGE, principalmente no tange aos parâmetros de atuação cumprindo a sua missão fundamental que é a produção de dados estatísticos, submetido à supervisão do Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Vejamos:

Art. 2º Constitui objetivo básico do IBGE assegurar informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especificamente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.

Art. 5º É instituído o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, como instrumento de orientação e coordenação das atividades de produção das informações destinadas à consecução do objetivo constante do artigo 2º.

Art. 6º As informações necessárias ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas serão prestadas obrigatoriamente pelas pessoas naturais e pelas pessoas jurídicas de direito público e privado e utilizadas exclusivamente para os fins que se destinam, não podendo servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo para efeito do cumprimento da presente Lei.

Art. 8º Para desempenho de suas atribuições, o IBGE poderá firmar acordos, convênios e contratos com entidades públicas e privadas, preservados o sigilo e uso das informações e os interesses da segurança nacional.

Art. 9º Ficam mantidos os princípios de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, consagrados pela Convenção Nacional de Estatística (Decreto número 1.022, de 11 de agosto de 1936) e pelos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-lei número 5.981, de 10 de novembro de 1943), observadas as disposições desta Lei e as diretrizes e bases do sistema nacional.

A referida lei determina a obrigatoriedade da prestação de informações pelo informante, sendo de responsabilidade do IBGE, o sigilo quanto às informações coligidas e o destino delas para serem substratos da elaboração de dados estatísticos, conforme o escopo principal do Instituto.

Portanto, há previsão de multa em caso de recusa do informante, conforme determinado pela lei nº 5534 de 1968, vejamos:

Art. 1º Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. , § 2º).

Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.

Art. 2º Constitui infração à presente Lei:

a) a não prestação de informações nos prazos fixados;

b) a prestação de informações falsas.

§ 1º O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primeiro; e de até o dobro desse limite quando reincidente.

§ 2º O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que fôr lavrado.

§ 3º Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.

§ 4º Se a infração for praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no art. 4º desta Lei.

Art. 3º Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.

§ 1º Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.

§ 2º Incumbirá à Fundação IBGE, remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.

Art. 4º Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.

Diante de tais comandos normativos constitucionais e legais, cumpra-se o dever do estado como gestor público e orientador da iniciativa privada através da elaboração de dados estatísticos de suma importância para o desenvolvimento socioeconômico do país, cumprindo o seu dever constitucional em dar acesso à informação a todos os cidadãos e organizações econômicas ou de estado, guardado o respectivo sigilo de informações confidenciais atinentes ao escopo precípuo do IBGE, à privacidade, à intimidade e a honra de todo cidadão.

André Cândido Almeida

OAB/RJ 149.333

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