O indeferimento do auxílio-doença e a recusa patronal do retorno ao trabalho
O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado acometido por uma doença que o incapacite para o trabalho, desde que cumprida carência de 12 contribuições mensais. Daremos enfoque ao benefício devido ao segurado empregado.
A Medida Provisória 664 de 30 de dezembro de 2014 alterou algumas regras aplicáveis ao benefício, atualmente será devido ao segurado empregado a partir do trigésimo primeiro dia de afastamento da atividade, consistindo numa renda mensal da média de 12 contribuições.
Para que o segurado continue a receber o benefício, é necessário que este passe pela perícia médica periódica a cargo da Previdência Social. Não são raras as vezes que o perito médico do INSS conclua pela capacidade do segurado para o trabalho, concedendo alta médica, o conduzindo de volta ao trabalho. O problema surge quando no exame médico feito por parte da empresa para o retorno ao trabalho, se conclui pela inaptidão do segurado. Eis uma situação de desamparo para o trabalhador, ele não pode voltar ao trabalho, não recebe salário, tampouco o benefício do auxílio-doença por ser considerado apto para o trabalho.
Nessas circunstâncias, o que pode fazer o trabalhador que se encontra desamparado? A nossa legislação vigente não estabelece uma solução para a questão, mas o trabalhador não fica à míngua, pois nossa jurisprudência tem se posicionado nesse sentido.
A negativa injustificada do empregador para o retorno do segurado ao trabalho ou sua readaptação em atividades compatíveis com sua condição de saúde, pode dar ensejo à condenação ao pagamento de salário relativo ao período de afastamento.
A turma recursal de Juiz de Fora já se pronunciou nesse sentido.
EMENTA: ALTA PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA PATRONAL INJUSTIFICADA DE RETORNO DO OBREIRO AO TRABALHO. PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS ALUSIVAS AO PERÍODO. Ciente o empregador da negativa da Previdência Social em manter benefício previdenciário concedido ao obreiro, por entender a autarquia previdenciária, apto o obreiro para o trabalho, demonstra-se abusiva (art. 187, CC), a conduta patronal de não permitir o retorno do reclamante ao trabalho, ou mesmo de readaptá-lo em atividades compatíveis com sua condição de saúde, deixando-o sem percepção de salários. Não há amparo legal para o não pagamento dos salários do período após a alta previdenciária por parte da empregadora, já que, cessado o benefício previdenciário, o contrato do trabalhador encontrava-se em pleno vigor, não se podendo olvidar que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador (arts. 2º, 4º e 476, CLT). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000816-71.2014.5.03.0037 RO; Data de Publicação: 14/05/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco).
A segunda turma recursal também já reconheceu o direito ao segurado voltar ao trabalho condenando o empregador ao pagamento do salário referente ao período que ficou sem trabalhar devido à negativa do retorno.
EMENTA: PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ALTA PREVIDENCIÁRIA SEM RETORNO EFETIVO AO TRABALHO POR RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. São devidas as verbas salariais ao empregado que, após a alta previdenciária e o respectivo período de garantia de emprego, permaneceu à disposição do empregador, mas, por responsabilidade exclusiva deste, não pode exercer suas atividades. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000644-06.2013.5.03.0057 RO; Data de Publicação: 24/04/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Lucas Vanucci Lins; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F. Leao).
Porém, não são poucas as vezes que o segurado se sente insatisfeito com a perícia que foi submetido, pois apesar da alta médica concedido pelo INSS ele se encontra inapto para o trabalho. Nessas condições, não há óbice para um eventual recurso administrativo ou até mesmo uma ação judicial para ter seu direito garantido. Assim, o segurado deve retornar ao trabalho até o pronunciamento judicial, sob pena de receber justa causa por abandono de emprego.
Diante disso, a ação judicial visa garantir um direito negado ao segurado que se encontra de fato inapto para o trabalho. No processo judicial, o segurado se submeterá à nova perícia, que uma vez constatado a incapacidade laboral o benefício será deferido.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.