Prazo prescricional para ajuizamento de ações contra seguradoras e segurados
Diogo Karl Rodrigues [1]
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recente julgamento, em que foi proferido o informativo 723 [2] de 7 de fevereiro de 2022, pacificou o entendimento sobre o prazo prescricional para exercício do pedido do segurado em face do segurador ou vice-versa, estabelecendo como prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da causa que originou o seguro.
A prescrição pode ser entendida como a perda da pretensão do titular de um determinado direito que não executou em um lapso temporal. No presente caso, o segurado ou segurador, conforme o entendimento do STJ, possui o prazo prescricional de 1 (um) ano para requerer a implementação de seu direito.
Antes da pacificação do tema a discussão principal era se a prescrição trienal (3 anos), prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 [3], seria aplicada em casos de seguro, ou seria aplicada a prescrição anual (1 ano), prevista no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 [4].
A prescrição trienal foi afastada por se limitar aos pedidos de indenização decorrentes de responsabilidade extracontratual, ou seja, gerados pela prática de ato ilícito estranho a relação contratual, não existindo vínculo anterior entre as partes. Logo, a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 não traz relação obrigacional entre as partes envolvidas, visto que, não existe um contrato tácito, verbal ou expresso, assim as partes são ligadas apenas pelo dano causado pelo ato ilícito.
Já na prescrição prevista no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002, as pretensões são reparatórias ou derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais. Nesse caso, as partes possuem uma relação jurídica contratual, devendo estes sempre prezar pela observância da boa-fé e cláusulas constantes no instrumento de contrato, visto que, estas regras produzem lei entre as partes.
No presente caso, entende-se que os pedidos de restabelecimento de apólice, que teriam sido indevidamente cancelados, produzem dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios, supostamente pagos a mais, tendo, assim, relação direta com o contrato de seguro. Logo, deve ser aplicado a regra específica prevista em lei, descrita no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 1 (um) ano.
Observa-se, ainda, que não se pode aplicar o prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no artigo 27 [5] do CDC, que prevê o ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12 [6]).
Também é de se esclarecer que o prazo prescricional de 1 (um) ano tem suas limitações e exceções, por exemplo, os seguros-saúde e os planos de saúde possuem prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza do pedido. Nesse mesmo sentido, o seguro DPVAT, cujo prazo trienal (3 anos) decorre de lei específica.
Portanto, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a regra a ser aplicada é da constante no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, ou seja, o segurado/segurador possui o prazo prescricional de 1 (um) ano para o ajuizamento de ação que vise indenização por negativa de prestação de serviço contratado por meio de seguradora.
Escrito por Diogo Karl Rodrigues (OAB/DF 44.225)
[1] Advogado - Sócio Fundador do Karl Advogados.
[2] Seguro de vida. Pretensões que envolvam segurado e segurador e derivem da relação jurídica securitária. Prazo prescricional ânuo. Aplicabilidade. Tema IAC 2.
[3] Art. 206. Prescreve: § 3ª Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
[4] Art. 206. Prescreve: § 1ª Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
[5] Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
[6] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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