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18 de Maio de 2024

Prescrição da pretensão executória: o limite estatal para início do cumprimento da pena e sua discussão

Publicado por Leonardo Farinacci
há 2 anos

No exemplo de hoje, A foi preso em flagrante após furtar uma padaria, sendo condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade), tendo a sentença trânsito em julgado para a acusação em 09/02/2015 e para a defesa em 12/02/2015.

Após o trânsito em julgado da condenação para a acusação, o prazo prescricional da execução é regulado pela pena aplicada, seguindo o CP:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (destaque nosso)

Desse modo, nesse caso hipotético, o prazo prescricional da pretensão executória é de 4 (quatro) anos, em vista da determinação do art. 109, V do Código penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (destaque nosso)

Sendo assim, o Estado possui 4 (quatro) anos para iniciar o cumprimento da pena (prestação de serviços à comunidade). Até aqui, não temos problema nenhum. O grande problema está no marco inicial do prazo.

No Código Penal, diz o art. 112:

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condiciona (destaque nosso)

Se os entendimentos fossem uníssonos, no caso hipotético, teríamos como prazo final para início do cumprimento da pena o dia 09/02/2019. Portanto, ultrapassando a referida data sem o início do cumprimento da pena, restaria extinta a punibilidade. Mas, aqui mora o problema.

Alguns entendem pelo início do marco somente quando do trânsito em julgado para ambas as partes, nessa linha, o entendimento do TJSP em matéria publicada no dia 23/05/2022 pelo Conjur [1]:

“a publicação do v. acórdão, que confirmou a condenação de primeiro grau, se deu no dia 29/9/2017; opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, tendo sido publicados aos 9/2/2018; interpostos recurso especial e extraordinário, tendo o trânsito em julgado definitivo se operado em 4/9/2019"

E fundamentou “Nem se diga que o acórdão confirmatório da decisão condenatória não interrompe o prazo prescricional. Não faria o menor sentido a Lei 11.596/07 alterar o dispositivo do artigo 117 do Código Penal sem nenhum resultado prático”, informando ainda que em vista da possibilidade de apresentar recursos pela defesa, o trânsito em julgado para a acusação não poderia ser tido como marco inicial, pois não haveria inércia estatal, utilizando como fundamentação o art. 117, IV do CP:

Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

Em contrapartida, em matéria também publicada pelo Conjur no dia 24/05/2022 [2] (um dia após a matéria anterior), decidiu o STJ (em decisão proferida pelo TJSP e reformada pelo STJ)“Sendo o marco inicial da contagem da prescrição executória o dia 3/10/2016, data do trânsito em julgado para acusação, e o prazo previsto para tanto de três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, de rigor o reconhecimento da extinção da pretensão executória do estado”. (destaque nosso)

A legislação é clara ao determinar como marco inicial o trânsito em julgado para a acusação. Assim, qualquer decisão contrária ao texto legal merece ser reformada (ah vá, sério!?). Talvez, se houvesse correta aplicação da lei, não teríamos tantas reformas de decisões dos tribunais estaduais no âmbito do STJ (como essa do TJSP). Lembrando que, qualquer dúvida, deve (ria) ser decidida em favor do réu. Será que um dia veremos essa decisão do STJ ser utilizada como fundamento pelos tribunais estaduais? Quem sabe um dia... quem sabe um dia...

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] https://www.conjur.com.br/2022-mai-23/trânsito-julgado-acusacao-nao-marco-inicial-prescrição

[2] https://www.conjur.com.br/2022-mai-24/prescrição-inicio-trânsito-julgado-acusacao#:~:text=%22Sendo%20o%20marco%20inicial%20da,da%20pretens%C3%A3o%20execut%C3%B3ria%20do%20estado

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