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29 de Abril de 2024

Princípio da Capacidade Contributiva

há 4 anos

Auto: Ricardo Luiz Paiva Medeiros[1]

Resumo

O presente trabalho aborda o princípio da capacidade contributiva no campo do Direito Tributário, Sociológico, do comportamento e da conduta humana, compartilhando os estudos com os princípios fundamentais da Constituição que tutelam a dignidade da pessoa humana. Diante dos aspectos da injustiça social, ponderar o princípio da igualdade para que os entes fiscais exerçam o seu direito objetivo de instituir tributos e arrecadar.

Palavras-chave: capacidade, injustiça, dignidade

  1. INTRODUÇÃO

O Direito Tributário, não obstante os limites do estado de tributar, é alicerçado na legalidade e no direito objetivo do estado de criar tributos, arrecadar e fiscalizar, porquanto é “dever” dos entes da federação (união, estados e distrito federal e municípios), de forma coercitiva, compor as receitas necessárias para executar as políticas sociais, investimentos e custeio de despesas gerais.

A conotação impositiva da relação jurídica tributária, dos entes públicos de cobrar (ativo) e dos contribuintes de pagar (passivo), tem como relevância a condição de império no polo ativo e de súdito no polo passivo. A partir do principal contrato social, a Constituição, é dever do estado fazer justiça social através da própria justiça tributária, além de ater-se ao princípio da legalidade (os limites de tributar infligido pela Carta Maior).

O país que respeita o estado democrático de direito, os representantes do povo e as esferas de Poder do Estado (executo, legislativo e judiciário) não devem se afastar da principal finalidade pública, promover o bem público e se prender ao valoroso interesse público. Isto posto, a reta e proba gestão pública retrata, além do cumprimento da legalidade, a eficiência gerencial no campo fiscal (aplicação dos recursos) e a justa carga tributária, ou seja, a capacidade contributiva não se limita a uma análise isolada econômica das condições do contribuinte de arcar com a obrigação tributária.

A globalização e a necessária autonomia dos mercados privados, estabelecem para o Estado-nação atividades reguladoras e promotoras que possam favorecer a sociedade. O desenvolvimento econômico, o emprego, a infraestrutura, por exemplo, são áreas que devem ter políticas de governo alinhadas com as ações sociais e, principalmente, com as políticas pública de educação, saúde, segurança e meio ambiente. Tal complexidade, desafia os setores público e privado de criarem objetivos que convirjam para o desenvolvimento sustentável de um país. Porquanto, a capacidade contributiva tem relação direta com os conceitos econômicos e a justiça social.

Não se espera que o contribuinte queira pagar os tributos de maneira voluntária ou que os entes públicos reduzam suas receitas sem qualquer contrapartida financeira. Pois bem, o que se apresenta, principalmente no Brasil, são a resistência de forças corporativas de alto poder econômico, v.g., os empresários e parte do funcionalismo público (judiciário, funcionário federal, legislativo), para manter os privilegiados de possuírem renda e patrimônio (riqueza) acima da grande maioria da população.

Em um cenário de recessão (o Brasil atravessa longo período recessivo), e, nos países pobres e em desenvolvimento, na maioria das vezes, a carga tributária não é condizente com a capacidade contributiva do cidadão comum. É um ciclo vicioso, por um lado o Estado em busca de mais receitas e do outro os contribuintes com menos renda. Neste descalabro, a população pobre e pagando impostos no consumo e os governos sendo obrigados a fazer (justa e necessária) assistência aos miseráveis. No meio da pirâmide, a classe média assume uma carga tributária, às vezes, sacrificando o mínimo necessário. O mais grave, decai sobremaneira a qualidade da aplicação das receitas ou se quer as políticas primárias e constitucionais de governo não são realizadas (saúde, educação, segurança, alimentação e moradia).

A construção deste trabalho, a luz dos preceitos e princípios constitucionais, das doutrinas, dos conceitos econômicos e da sociologia, apresentará um conteúdo crítico da injusta estrutura tributária nacional, com sensível prejuízo do equilíbrio e a equânime capacidade contributiva dos contribuintes brasileiros.

  1. Conceito de Direito Tributário e a Norma Tributária

O Direito Tributário tem origem do Direito Financeiro, este com abordagem das despesas (fiscal) e receitas derivadas de lícito coercitivo (tributos) e das penalidades administrativas e penais (multas, perdimento e apreensão de bens, etc.). Em particular, o primeiro (Direito Tributário) aborda a obtenção pelos entes de público de receitas coativas que não constituem prevenção e sanção de ato ilícito, ou seja, se avoca das receitas derivadas tributárias.

A definição do Direito Tributário nas palavras o publicista Deusmar (2015, p. 47): “é o conjunto sistemático de princípios e regras de caráter público que disciplinam as relações jurídicas entre os sujeitos titulares do direito subjetivo e do deve jurídico de pagar tributo e seus consectários”. No conceito, são destacados as leis e os princípios na formação de um sistema tributário, a partir do qual se estabelece a relação jurídica tributária (inderrogabilidade), sendo os sujeitos possuidores de direitos e deveres, o ativo (ente público) e o passivo (contribuinte).

No Direito Tributário material os preceitos legais (normas) são relacionados com o fato gerador, com os sujeitos da relação tributária (ativo e passivo), com as responsabilidades, com o crédito tributário e com a extinção de obrigação, ou seja, com qualquer aspecto substancial. Quanto ao Direito Tributário Formal, é a instrumentalização da matéria tributária por meios da norma jurídica e do ordenamento jurídico, inclusive o Direito Processual Civil e Administrativo, portanto se referem ao lançamento e processo administrativo, por exemplo.

No tocante a autonomia do Direito Tributário, divergem os doutrinadores, pois se entende como um ramo do direito com autonomia relativa (Direito Tributário e Direito Privado), pois, por certo, possui autonomia legislativa, assim asseverou o jurista Luciano Amaro:

Portanto, se se quiser dizer que o direito tributário goza de autonomia legislativa (por ser objeto de conjuntos de normas dirigidas especificamente à disciplina dos tributos); ou que possui autonomia cientifica (por abrigar princípios e institutos não comuns a outros ramos do direito) e que desfruta, ademais, de autonomia didática (por ensinado em cadeiras autônomas nos cursos jurídicos), é preciso sublinhar que, em todos esses aspectos, a autonomia é sempre relativa, não se legisla, nem se teoriza, nem se ensina matéria tributária sem que se tenham presentes conceitos estruturados noutros ramos da ciência jurídica[2].

Com efeito, a relevância de qualquer um dos ramos do direito não deve dotar-se de autonomia absoluta, pois a ideia de ordenamento jurídico exige um entendimento sistêmico da ciência jurídica, inclusive com a importação de outras disciplinas, com evidente contribuição a inserção da filosofia, sociologia, economia, entre outras. A propósito do tema em pauta, impossível se estudar a capacidade contributiva sem adentrar nas disciplinas de sociologia, economia e financeiro, a priori.

De forma sintética, o Direito é constituído pelo conjunto de normas que regulam a vida em sociedade “ubi societas, ibi ius” (onde há sociedade, há direito), portanto a norma jurídica se faz com o surgimento de fatos que interessam ao direito e para celebrar o almejado convívio social, de forma harmonioso, assim são estabelecidas as regras de conduta e definem os institutos das ciências sociais e humanas.

A norma jurídica tributária é essencialmente norma de conduta, pois com a realização do fator gerador, surge a obrigação e o estabelecimento da relação jurídica entre o sujeito ativo (direito) e o passivo (dever de quitar o tributo); a norma punitiva atinge o não pagamento do tributo, juros e mora, portanto, a regra tributária se forma com a hipótese de incidência (fato previsto) e a consequência jurídica (dever tributário decorrente).

As hipóteses de incidência das normas tributárias decorrem de descrições legislativas de fatos lícitos que possuem virtude jurígena ex lege, contendo quatro aspectos: material, temporal, espacial e pessoal. No que concerne às consequências das normas tributárias, entendemos que além dos pontos magnos relacionados por Barros de Carvalho, sujeitos ativo e passivo (critério da consequência) e da base de cálculo e alíquotas (critério quantitativo), outros aspectos são encontradiços, todos pertinentes à relação jurídica que se forma com a realização da hipótese de incidência: como, onde, de que modo, quando, em que montante satisfazer ao débito em favor do sujeito ativo. O gráfico infra retrata nossa concepção[3].

NORMA TRIBUTÁRIA

Hipótese de incidência – Fato previsto como jurígeno

Consequência jurídica – Dever tributário decorrente

Aspecto material – fato em si

Aspecto temporal – condições de tempo

Aspecto espacial – condições de lugar

Aspecto pessoal – condições e qualificações relativas às pessoas envolvidas com o fato

A quem pagar (sujeito ativo)

Quem deve pagar (sujeito passivo)

Quanto pagar (base de cálculo e alíquota ou valor fixo, adições e subtrações

Como pagar

Quanto pagar

Onde pagar

Fonte: RODRIGUES, Deusmar José. Direito tributário. 4ª ed. São Paulo: JHMIZUNO, 2015

Infra, julgado Supremo Tribuno Federal, no qual aborda o Direito Tributário e a norma jurídica tributária:

RE 612686 RG / SC - SANTA CATARINAREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 06/02/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DE CSLL. BASE DE CÁLCULO PARA AS EXAÇÕES. RENDA E LUCRO. NATUREZA JURÍDICA NÃO-LUCRATIVA DOS FUNDOS DE PENSÃO DETERMINADA POR LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.222/2001 REVOGADA PELA LEI Nº 11.053/04. LEI Nº 10.426. INCOMPATIBILIDADE DA RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE. LEI Nº 6.465/77, REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DECORRENTE DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME A TESE DE IMUNIDADE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO NO RE 202.700. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ARTIGO 543-A, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA. 1. A CSLL e o IRPJ, respectivamente, e a natureza jurídica não-lucrativa das entidades fechadas de previdência complementar, determinada pela lei federal que trata dessas pessoas jurídicas (Lei nº 6.435/77, revogada pela Lei complementar nº 109/01, atualmente em vigor), em tese, afasta a incidência das exações, uma vez que a configuração do fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro. 2. Os rendimentos auferidos nas aplicações de fundos de investimento das entidades fechadas, uma vez ausente a finalidade lucrativa dos fundos de pensão para configurar o fato gerador do tributo e as prévias constituições de reserva de contingência e reserva especial e revisão do plano atuarial, ao longo de pelo menos 3 (três) exercícios financeiros para aferir-se sobre a realização ou não do superávit, não equivale a lucro, sob o ângulo contábil, afastada a retenção do IRPJ. 3. In casu, argui-se no recurso extraordinário a alegada inconstitucionalidade da regra do artigo da MP nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, ao estabelecer que a partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não-financeiras. 4. A natureza da entidade de previdência complementar em regra se contrapõe à incidência dos tributos de IRPJ e de CSLL, que pressupõem a ocorrência do fato gerador lucro ou faturamento pela pessoa jurídica, ante à previsão do artigo 195, I, a e c, da CF/88. 5. A inconstitucionalidade da MP nº 2.222/01, reclama, para apreciação dessa questão, a análise prévia sobre a possibilidade jurídica ou não na realização do fato gerador do IRPJ, que é objeto da referida medida provisória. 6. Repercussão geral reconhecida, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil.

Destarte, a norma jurídica (de conduta) tributária tem sua especificação para demarcar o campo do Direito Tributário, afastando-se da inteligência do Direito Financeiro e, mesmo que se trate de um ramo de direito com autonomia relativa, se reveste de complexidade em razão dos aspectos difusos da legislação tributária (união/federal, estadual/DF e municípios), que atinge no polo passivo uma expressiva diversidade de contribuintes e o estabelecimento de controle e fiscalização do fato gerador.

  1. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Etimologicamente, justiça é um termo que vem do latim “justitia”. Tem o status de princípio fundamental, com o fito de manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma estritamente legal (pela norma jurídica). Portanto, a justiça exercida com base no direito objetivo, ou seja, positivado.

O alcance da justiça somente é possível com a percepção do povo acerca do cumprimento das regras através de um estado democrático de direito pleno, com as instituições públicas respeitando os seus limites de poder e atuando para o bem comum (espera-se dos servidores público - do mais baixo ao mais alto cargo ou função, dos políticos e governantes: ética e moralidade pública). Escreveu o escritor Álvaro (2001, p.19): “Kant achava que a igualdade entre os homens era fundamental para o desenvolvimento de uma ética universal”.[4]

Sobre moralidade administrativa, disse Fernanda (2007, p.40): “o princípio da moralidade exige que a administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos. Infringi-los implicará violação ao próprio Direito, às regras constitucionais, configurando uma ilicitude sujeita à invalidação”.[5]

A justiça, de forma geral, é praticada pelas pessoas, essa deriva de suas condutas virtuosas, sendo a ética e a moralidade predicados necessárias para a realização da justiça, inclusive da justiça tributária. Conveniente que tais condutas “ser” de quem faz a lei, de quem julga, de quem faz o que a lei determina e de quem cumpre a lei (por exemplo, o contribuinte).

O introito do assunto deste capítulo traz para o conceito de justiça o indivíduo, pois sem este não existiria se quer a noção de justiça. A justiça tributária é um tema de cidadania, e se relacionam com diversos aspectos do campo econômico (mercado) e fiscal (governo) e princípios de isonomia e capacidade econômica do contribuinte.

    1. Campo econômico

As forças de mercado estabelecem que alguns indivíduos recebam mais renda que outros, isto se refere pelo retorno do capital humano, v.g., um médico tem em média elevada renda em razão disso (retorno do investimento em capital humano, de tempo, de profundos estudos, etc.). O retorno também pode ser em função do talento inato (jogador de futebol), estoque de riqueza (renda sobre propriedade, títulos/ações, investimentos diversos).

No entanto, e estatística comprova: a maior diferenciação não é na renda, mas na riqueza (ou na pobreza, a falta de riqueza). Importante destacar, a diferença de renda ou de riqueza não se relaciona exclusivamente com o mercado (economia), pois, por exemplo, o esforço e a dedicação pessoal do médico ou do jogador deve ser considerado em grande medida.

Sobre a desigualdade de renda, transcrevemos o seguinte: Não obstante, mesmo considerando totalmente essas influências e as isoladas, ainda permanece um grau substancial de desigualdade. A sociedade requer a redução da desigualdade através dos impostos, que devem se concentrar, mas pesadamente sobre os ricos, e através dos gastos governamentais, que devem se concentrar mais fortemente nos pobres.[6]

A eliminação da desigualdade ou redução, portanto, ocorre com a taxação progressiva sobre as maiores rendas e riquezas, assim como pelas políticas de transferências do governo (programas de redistribuição de renda). Com prudência e objetivando a geração de renda e emprego, o aumento de gastos do governo é também um instrumento decisivo.

Um assunto sem solução, a progressividade dos impostos, por óbvio, tem a resistência dos mais ricos, e estes têm mais poder corporativo para inibir maiores alíquotas, por outro lado, os mais pobres (hipossuficientes) têm o “status” de súditos, portanto são obedientes e estão submetidos ao império insensível.

3.1.1 Significado de distribuição justa da renda

A distribuição de renda com o conceito de igual (igual: do mesmo tamanho) ou de equânime (justo), coloca em questão a correta definição da justiça tributária. Todavia, não poderia o Governo se prender somente na linha da equidade, pois são muitos os conflitos para solução.

Num mercado de livre concorrência não é feita uma distribuição de renda adequada (equânime), por óbvio, mas, nesse mercado se objetiva o aumento da produtividade, no qual deveria ter aumento de renda, de riqueza, principalmente pela busca da eficiência e em um cenário aberto de competição entre as empresas.

Por outro lado, a igualdade (igual) como meta é complexa, uma vez que a renda é diretamente proporcional aos esforços das pessoas (regra ética), ou seja, não depende exclusivamente de meta do Estado, este interfere diretamente apenas na disponibilidade de condições para o desenvolvimento individual do cidadão comum e de criar um cenário de oportunidades.

O texto abaixo retrata as dificuldades para se atingir a igualdade:

(...) a igualdade de renda de renda é objetivo desejável, exceto em circunstâncias especiais. Sua análise inicia de uma maneira extremamente promissora. É difícil chegar a um consenso acerca de uma distribuição justa de renda porque cada um trata de seus interesses particulares. Os que têm rendas elevadas sustentam um sistema no qual se permite desigualdade, porque este os mantém com suas rendas elevadas. Por outro lado, os que auferem baixas rendas muito provavelmente defendem a igualdade porque ela os fará melhorarem de posição. Por isso Rawl sugere que, para ter uma visão objetiva, as pessoas precisam ser retiradas de sua posição atual e colocadas em uma “posição original”, onde decidem sobre o que deveria ser a distribuição de renda, sem o conhecimento do lugar específico que elas próprias irão ocupar dentro dessa distribuição.[7]

O paradigma continuará, a equidade não é a solução definitiva, pois a equidade não significa a completa igualdade; e o livre mercado não tem como objetivo principal fazer a distribuição de renda justa (equânime). Igualdade é um fato, porém a equidade é o caminho mais recomendável, depende do julgamento das pessoas. A distribuição justa (equânime) de renda promovida pelas políticas de governo tem limitações, pois não devem somente incentivar o trabalho sem o compromisso com a eficiência.

    1. Campo fiscal:

Os impostos são considerados um dos elementos estabilizadores do campo fiscal. Quando existe pleno emprego, em regra, as receitas de impostos são suficientes para cobrir os gatos do governo. Ou seja, a geração de receitas (impostos) está relacionada com o crescimento do produto nacional (PIB), porquanto a recessão econômica tem consequências no nível de emprego e redução das receitas de impostos (situação que causa déficit fiscal). Infra, a definição de estabilizador automático:

Um estabilizador automático é um evento qualquer do sistema econômico que tende a reduzir automaticamente o vigor das recessões e/ou o vigor das expansões na demanda, sem que variações de políticas fiscais tenham sido realizadas. (Assim, um estabilizador automático precisa ser totalmente diferenciado de uma ação política discricionária, tal como um corte nas alíquotas dos impostos ou uma introdução de novos programas de gastos governamentais.[8]

Destarte, a capacidade de um governo fazer distribuição de renda ou estimular um ambiente favorável, depende exclusivamente da sua qualidade fiscal e dos instrumentos que são usados para fazer a estabilidade fiscal diante dos entraves e que estão presentes em ciclos com recessão ou sem recessão. É inevitável, tudo isto impacta na distribuição justa da renda.

    1. Contexto econômico e sociológico:

A sociologia jurídica se destina ao estudo comparado (multidisplinaridade) da definição de normas jurídicas e princípios, assim como de decifrar a existência de conflitos sociais (humano) e a maneira como são solucionados (estado e sociedade). No entanto, a compreensão de impasses ou procedimentos de efetiva solução de conflitos requer a análise de diversas interpretações que se relacionam a um fenômeno social, as vezes, complexo e inatingíveis de solução em um tempo razoável.

A percepção “objetiva” de fatos, comportamentos e ações sociais, é imperioso ter um contexto claro do caso avaliado, bem como de interpretar os aspectos sociais, porquanto é possível interpretar as relações complicadas que constituem o campo jurídico, com domínio de uma lógica intrínseca e simultaneamente autônoma. Na sequência, breves estatísticas que são interpretados com víeis econômico e sociológico.

No exercício de 2017, do total de 207 milhões da população residentes no Brasil, a quantidade de 124,6 milhões (60,2%) possuía rendimentos, sendo proveniente de trabalho (41,9% das pessoas) ou de outras fontes (24,1% das pessoas), como por exemplo, a aposentadoria, aluguel e programas de transferência de renda[9].

Além do dramático (elevado) índice de desemprego, 10% da população brasileira concentram a maior massa de rendimentos, 45%: "em particular na Bahia, onde essa concentração chega a 48,9%. No Sul do país a desigualdade é menor, 37,2%. Em Santa Catarina, por exemplo, os 10% de maior rendimento detêm 32,4% do total da massa. [10]

Abaixo, o quadro[11] demonstra, no momento, a incapacidade do governo de gerar distribuição de renda, não obstante o volume de política de assistência social (13,7% dos domicílios recebiam dinheiro referente ao Programa Bolsa Família e 3,3% recebiam o Benefício de Prestação Continuada):

Detectamos, que a metade das pessoas com menores rendimentos recebe, em média, R$ 754, enquanto o 1% com os maiores rendimentos ganha, em média, R$ 27.213, portanto 36,1 vezes mais, caso houvesse igualdade o valor médio de recebimento seria de R$ 2.112. Por si só, os dados supramencionados mostram uma grande desigualdade social no Brasil, agravada sobremaneira pelo sistema tributário injusto e ineficiente.

    1. Princípio da igualdade:

É defeso a prática de tratamento desigual entre os contribuintes que se estão em condições equivalentes, não podendo fazer a distinção em função de ocupação profissional, títulos ou direitos, sendo bem definido na Carta Magna, artigo 150, inciso II. Este princípio não é absoluto, mas o tratamento especial requer razoabilidade, v.g., a concessão de isenção de imposto de renda para o cidadão idoso (acima de 65 anos).

O artigo 1º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, diz o seguinte: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As desigualdades sociais somente podem fundar-se no bem comum”.

Infra, notícia oficial do STF com alusão a isonomia e a capacidade contributiva:

Plenário do STF declara a constitucionalidade de taxa de fiscalização da CVM para auditores.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária desta quarta-feira (30), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 453, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais. Assim, a Lei nº 7940/89 que instituiu a “taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários” foi declarada constitucional.

A confederação entendeu inconstitucional o artigo 3º da lei atacada ao incluir os auditores independentes como contribuintes da referida taxa. O argumento da entidade foi de que os contadores estariam sendo submetidos ao poder de polícia de entidade estranha à profissão, caracterizando o “cerceamento ao livre exercício da profissão”, já que a CVM não teria “o poder jurídico de enquadrar, sob sua jurisdição, os profissionais das ciências contábeis que exercem a atividade especializada de auditoria independente”. Esses profissionais já são fiscalizados pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual devem ser filiados, acrescentou a confederação.

A autora alegava, ainda, que o auditor independente atende clientes que participam ou não do mercado de valores mobiliários, não significando que este profissional liberal integre o sistema de distribuição de valores mobiliários ou dele faça parte. Assim, estaria sendo ferido o princípio constitucional da isonomia.

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, julgou que o poder de polícia que permite à CVM cobrar a taxa é matéria pacificada em diversos precedentes pelo STF. O relator disse que não vê atentado ao princípio da isonomia, já que os diferentes valores da taxa instituída respeitam a capacidade contributiva do fiscalizado. Ao estabelecer três tabelas com subdivisões diferenciadas, de acordo com o enquadramento jurídico de cada um dos contribuintes e a complexidade do serviço de fiscalização, estão contempladas as pessoas físicas e jurídicas e suas particularidades.

Ao votar pela improcedência da ADI, Gilmar Mendes acrescentou que são inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que “a variação dos valores lançados não só reflete a capacidade contributiva do interessado, bem como espelha a quantidade necessária do serviço público dispensado, ‘uti singuli’ [que é mensurável, divisível, tem destinatário ou usuário certo e determinado] que deve ser remunerado na exata proporção do trabalho de fiscalização efetivada”.[12]

O Direito Tributário, isoladamente, é pragmático, sistêmico e se constitui com um conjunto de normas jurídicas (positivismo). Porém, a justiça tributária, mesmo com respeito a legalidade, se faz com a valoração o ser humano (o contribuinte), e, inevitavelmente, deve ser diferente do que que seja objetivo (a lei seca, o Direito). O direito tributário é um instrumento, como tal, não faz justiça por si só, pois a ética e a moral (diferente de norma jurídica) é reta e faz o bem, juntos (direito tributário, a ética e moral) fazem a justiça tributária prosperar.

O sistema de progressividade do imposto tem conotação “moral” e politicamente é sustentável (viável para o governo e justo para o cidadão), de outro lado, a “ética” dá a possibilidade do povo escolher seus representantes, e deles esperar a boa prestação do serviço público (fazer leis justas e de interesse da coletividade). Somente assim, é possível que os tributos sejam taxados em conformidade com a capacidade contributiva ideal, respeitando os desiguais em condições econômicas.

A justiça tributária deve se apoiar no artigo , da CF, in verbis, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade...”. O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear a avaliação do mínimo necessário para se pensar na capacidade contributiva individual. A equidade tributária coexiste necessariamente com uma distribuição de renda ideal, respeitando o livre mercado e com um governo que zele pelo equilíbrio fiscal.

No Brasil, além de todas as distorções na distribuição de renda, a carga tributária é injusta e não tem efeito real no processo de redução da desigualdade econômica. O imposto de renda de pessoa física possui progressividade, mas as faixas salariais têm impacto severo em razão desatualização monetárias dos descontos e da tributação indireta (tributação no consumo).

Na tributação do consumo, os mais pobres sofrem, em tese, a mesma taxação dos mais ricos. Isto representa uma brutal injustiça tributária, imensurável, pois até mesmo aqueles que têm transferência de renda do governo, em algum momento, pagam impostos e na mesma medida dos mais ricos – absurda incoerência.

As empresas de menor porte são afetadas injustamente pela carga tributária, pois muitos programas tributários criados para proteger o micro e o pequeno negócio, às vezes, apenas são simplificação do processo de cálculo e arrecadação do tributo. No entanto os grandes grupos são beneficiados, efetivamente, com benefícios fiscais entre outros favorecimentos tributários.

    1. Princípio da Capacidade Econômica do Contribuinte

O artigo 145, § 1º, da CF, determina que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do sujeito passivo. No direito, como ciência, a potencialidade em abstrato do contribuinte se traduz em capacidade contributiva, com observância à aptidão das pessoas de obter riquezas e na justa medida para suportar a obrigação de pagamento do tributo. O princípio da capacidade contributiva é desdobrado em quatro subprincípios: 1) progressividade; 2) proporcionalidade; 3) seletividade; 4) personificação.

Na doutrina, existe pensamentos diferentes para se mensurar o fato gerador que trata o Princípio da Capacidade Contributiva: sobre a renda, o patrimônio ou o consumo. A linha mais apropriada é a renda, como parâmetro, pois o consumo e o patrimônio estão em outra esfera de análise (riqueza e poder aquisitivo).

Inexoravelmente, a capacidade contributiva aparece no campo de natureza real (caráter não pessoal), por exemplo, na Emenda Constitucional nº 29, de 13/9/2000, que autoriza que o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana seja progressivo em razão do valor do imóvel, e também na EC nº 195, permitindo a diferenciação de alíquotas ou de bases de cálculo na contribuição para previdência social.

Os registros históricos que trata do mínimo vital é do século XIX, em 25 de maio de 1873, na época o Estado Alemão fixou em moeda alemã o limite de isenção para o contribuinte, sendo o equivalente ao patamar mínimo para sua sobrevivência, ou seja, desde então são variáveis consideradas

Juridicamente, a capacidade contributiva do sujeito passivo (o contribuinte) se situa entre dois extremos: o mínimo existencial e o confisco. Ou seja, o que passar das duas extremidades é injusto, ilegal e conflita com o princípio da dignidade da pessoa humana. O contribuinte não pode ser destruído pelo confisco e nem tão pouco atribuída tributação acima da sua capacidade econômica, sobre o tema asseverou o escritor Eduardo Sabbag:

Se o “mínimo vital” se traduz na quantidade de riqueza mínima, suficiente para a manutenção do indivíduo e de sua família, sendo intangível pela tributação por via de impostos, é de todo natural que a capacidade contributiva só possa se reputar existente quando se aferir riqueza acima do mínimo vital. Abaixo dessa situação minimamente vital haverá uma espécie de isenção, para fins de capacidade contributiva aferível.[13]

Com efeito, na ordem constitucional, o princípio da capacidade contributiva é autoaplicável, sendo o principal destinado o legislador (autor fiscal), mas também aos operadores do direito, notadamente pelo aplicador da lei. Contrariar esse princípio enseja, genericamente, de inconstitucionalidade material (controle concentrado e difuso), porquanto o judiciário exerce importante papel proativo de tutela dos princípios constitucionais que limitam o estado na esfera tributário, neste particular o princípio da capacidade contributiva.

A propósito, disse Bernardo Ribeiro Moraes: “O princípio da capacidade contributiva, pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva”[14]. A assertividade acima finaliza a construção deste capitulo, pois destaca o ideal de justiça tributária (subjetividade, ética e moral), o aspecto fiscal (despesas) em termos coletivo (responsabilidade do estado e do cidadão) e as condições potenciais do contribuinte de pagar o tributo (aptidão econômica).

  1. Conclusão

O tributo, desde a criação, nos tempos remotos, se constituiu e evoluiu em paralelo com as características de cada sociedade que se modificou com natural progresso das civilizações. De maneira voluntária, surgiu na forma de presentes e ofertas para os líderes e chefes das tribos. Há registro que, aos 2.350 A.C. (escrita cuneiforme), o rei reformista “Urukagina” da cidade-estado de “Lagash” (antiga Suméria), determinou a cobrança de impostos extorsivos, além de instituição de leis opressivas e a prática de confisco de bens para o rei.

Na Grécia, no século VIII A.C., os gregos construíram o império através da exploração de escravos e da cobrança de impostos. Com a chegada do Império Romano (conquistou também a Grécia), houve a conservação dos costumes e cultura das regiões conquistadas, mas criou um forte sistema injusto de arrecadação de tributos.

Passadas outras etapas da evolução do tributo, com o marco, em 15 de junho 1215 (Inglaterra), quando os nobres de revoltaram e forçaram o governante João Sem Terra, que não pretendia devolver o trono ao Rei Ricardo Coração de Leão, a assinar a Magna Carta, com caráter de tratado de direitos e deveres do Rei, com a primeira criação de limitação ao poder dos reis de instituir tributos.

No Brasil, no período das descobertas e das primeiras expedições (1500 – 1532), o primeiro gravame fiscal foi na indústria extrativa, na qual predominava a extração do pau-brasil (monopólio real), sendo a obrigação dos extratores de construção de fortificações nas costas das terras colonizadas e pagamento de 1/5 da venda do produto da madeira.

Nos tempos contemporâneos, as sociedades evoluíram radicalmente, ultimamente, com uma revolução tecnológica extraordinária. Os estados se tornaram um organismo complexo, notadamente pela necessidade de uma estrutura administrativa grandiosa e com políticas de governo (para atender a sociedade) que exigia um volume elevado de arrecadação de receitas (tributos).

Após breve um relato da história do tributo, destaco o Direito Financeiro, este absorvia a matéria de tributos e o fiscal. No entanto, com o substancial crescimento dos dois importantes campos (despesas – receitas), e com o aprofundamento da ciência do direito em suas diversas partes, surge como ramo relativamente autônomo o Direito Tributário, neste o objeto é o tributo e, por consequência, valoriza o próprio contribuinte e expressa com vigor seus direitos e obrigações. Os princípios constitucionais, em particular o da legalidade e as limitações do poder de tributar.

O confisco e o mínimo necessário são situações antijurídica e passivo de inconstitucionalidade, a priori, pode representar um direito subjetivo do contribuinte, ou seja, a admissão desses extremos pelos contribuintes não tem clareza quantitativa através da norma jurídica, porquanto o mínimo vital, por exemplo, deve ser mensurado não através da riqueza da pessoa, mas pela condição líquida (patrimônio líquido do contribuinte). Quanto ao confisco, a voracidade do ente arrecadador não pode dilapidar o patrimônio particular, pois se caracterizaria em ato ilícito do Estado (vedação do confisco).

A carga tributária (alíquota) no Brasil, se comparada com outros países é admissível, estando o país no 14º lugar do ranking mundial. Conforme os indicadores divulgados em 2017, no Brasil a carga tributária equivale a 32% do PIB, por exemplo, no Reino Unido o índice é de 32,5%. O que difere consideravelmente o Brasil dos países com mais justiça tributária, é a qualidade dos serviços públicos (entrega pelo Estado) e a distribuição de renda aliada ao poder aquisitivo, este último gera bem-estar e inclusão social.[15]

No Brasil, a distribuição de renda pelos impostos ou transferências de receitas são injustos e ineficientes. No campo fiscal, a aplicação dos tributos (retorno) não satisfaz os contribuintes pessoa física e jurídica. O sistema tributário é caótico, tanto para o contribuinte como para os gestores público da tributação, inclusive a fiscalização. Quanto mais progressivo o tributo mais equânime (justo) e economicamente mais eficiente, mas, no caso da tributação brasileira, a mensuração da justiça tributária é de difícil percepção em razão do gravame incidir no consumo e em algumas modalidades gera cumulação (em cascata).

O princípio da Capacidade Contributiva tem como principal destinatário o legislador, mas observamos que em muitos julgados esse princípio está inserido na fundamentação dos juízes, logo a temática é tratada necessariamente pelos operadores do direito. O Estatuto do Contribuinte, compostos de princípios e preceitos constitucionais, preservam os direitos do contribuinte, dos quais a capacidade de pagamento do tributo e o não confisco.

Por fim, a reforma tributária é inevitável para equalizar as distorções do sistema tributária nacional, não se trata de redução da carga tributária, mas de torna-la mais justa e eficiente. Na discussão estão os entes fiscais, estes um entrave para qualquer reforma, pois aqueles receiam perder arrecadação. Porquanto, as questões fiscais devem balizar a qualidade da reforma, uma vez que a distribuição das receitas derivadas (tributos) deve gerar o desenvolvimento econômico (emprego e renda), promover as políticas sociais de governo (por exemplo, as transferências de renda) e, principalmente, fazer a paz social e aumentar a autoestima da polução com melhorias na educação (cultura), saúde, segurança, moradia, alimentação, lazer.

ABSTRACT

The present paper deals with the principle of contributing capacity in the field of Tax Law, Sociology and human behavior and behavior, sharing the studies with the fundamental principles of the Constitution that protect the dignity of the human person. Faced with aspects of social injustice, consider the principle of equality so that the tax authorities exercise their objective right to institute taxes and collect.

Keywords: capacity, injustice, dignity

REFERÊNCIAS

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RODRIGUES, Deusmar José. Direito tributário. 4ª ed. São Paulo: JHMIZUNO, 2015.

ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: LIVARIA DO ADVOGADO, 2017.

Obra Coletiva. VADE MECUM, Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. 14ª ed. São Paulo: Brasilienses, 2001.

WONNACOTT, Paul. el al. Economia. Revisão e adaptação Yeda Rorato Crusius. el al. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil. 1982.

https://rfersantos.jusbrasil.com.br/artigos/222353175/tributos-origemeevolucao, acesso em 1/10/2018.

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https://www.ospcontabilidade.com.br/blog/a-carga-tributária-no-brasileno-mundo-comparativoenecessida..., acesso em 3/10/2018

http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=67723&caixaBusca=N, acesso em 30/9/2018

https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20844-10-da..., acesso em 30/9/2018

http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=67723&caixaBusca=N, acesso em 30/9/2018

  1. Bacharel em Direito, Curso de pós-graduação/Direito Tributário/UFRN / e-mail: ricardolpm25@gmail.com

  2. RODRIGUES, Deusmar José. Direito tributário. 4ª ed. São Paulo: JHMIZUNO, 2015, p. 50.

  3. Idem, p. 40.

  4. VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. 14ª ed. São Paulo: Brasilienses, 2001.

  5. MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 3ª ed. Bahia: PODIVM, 2007.

  6. WONNACOTT, Paul. el al. Economia. Revisão e adaptação Yeda Rorato Crusius. el al. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil. 1982, p. 640.

  7. WONNACOTT, Paul. el al. Economia. Revisão e adaptação Yeda Rorato Crusius. el al. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil. 1982, p. 644.

  8. WONNACOTT, Paul. el al. Economia. Revisão e adaptação Yeda Rorato Crusius. el al. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil. 1982, p. 193.

  9. Fonte: IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20844-10-da...)

  10. Fonte: IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20844-10-da...)

  11. https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20844-10-da..., acesso em 30/9/2018

  12. http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=67723&caixaBusca=N, acesso em 30/9/2018

  13. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 155.

  14. ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: LIVARIA DO ADVOGADO, 2017, p. 53.

  15. Fonte: https://www.ospcontabilidade.com.br/blog/a-carga-tributária-no-brasileno-mundo-comparativoenecessida...

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