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5 de Maio de 2024

Procedimento administrativo das infrações ambientais.

Infrações Ambientais: enquadramento legal, processo administrativo e recursos

há 9 meses

Resumo do artigo

Por Rafaela Machado Alencar

As infrações ambientais estão previstas na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 3º, que estabelece a tríplice que estabelece a tríplice responsabilização para condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente. Os artigos 23 e 24 regulamentam a competência administrativa para proteção ambiental, sendo o artigo 24 responsável por determinar a concorrência na responsabilidade administrativa.

No âmbito infraconstitucional, as responsabilidades administrativas e penais das infrações ambientais estão estabelecidas na Lei 9605/98, a Lei de Crimes Ambientais, posteriormente regulamentada pelo Decreto 6514/2008.

A Administração Pública, através do poder de polícia, possui uma prerrogativa que permite a intervenção do poder público na esfera jurídica do particular na defesa de interesses relevantes da coletividade. O detentor dessa prerrogativa, em regra, é o Executivo, que através da LC 140/11, a partir do seu art. 17, encontra respaldo para o exercício das características da discricionariedade, da autoexecutoriedade e da coercibilidade, inerentes aos atos administrativos.

A Lei 9605/98, em seu art. 70, conceitua infração administrativa ambiental: “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. É importante mencionar que a jurisprudência não admite que infrações administrativas sejam criadas por portarias, visto que a aplicação de sanções administrativas pauta-se pelo princípio da legalidade e só a lei pode descrever infrações e cominar penas.

A apuração das infrações se dá por processo administrativo próprio, assegurados o direito da ampla defesa e do contraditório, e, tem como ato inicial o auto de infração, que por consequência, é diferido. Ou seja, o auto de infração é lavrado e, posteriormente, abre-se prazo para defesa, sem que isso implique ofensa às garantias constitucionais, conforme entendimento jurisprudencial.

Diante disso, medidas como o embargo, por exemplo, vigoram de imediato, mas a multa só é exigível após homologação da sanção aplicada. Caso a infração seja sobre poluição, a multa só poderá ser aplicada após laudo técnico, conforme determina o art. 61, parágrafo único do Decreto 6514.

O art. 71 do Decreto 6514, em seus incisos, estabelece os prazos máximos para realização de cada uma das etapas do processo administrativo, não podendo ultrapassar:

I. 20 dias para o oferecimento de defesa, da ciência da autuação;

II. 30 dias para o julgamento pela autoridade, da lavratura do auto;

III. 20 dias para o infrator recorrer à instância superior do SISNAMA ou para a Diretoria de Portos e Costas (âmbito do ente competente);

IV. Cinco dias para o pagamento da multa, contados da notificação.

Por fim, a juíza federal e professora do RJ Plus, Ana Carolina Vieira de Carvalho chama a atenção para um posicionamento do doutrinador Paulo Afonso de Leme Machado, quando fala sobre o direito de recurso. Tratado no art. 71, III do Decreto 6514, o direito de recurso só pode ser exercido perante as instâncias administrativas de cada unidade da federação, não podendo recorrer de uma decisão municipal ou estadual ao CONAMA.

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