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4 de Maio de 2024

STF reconheceu a Repercussão Geral da Revisão da Vida Toda. E agora?

Através do tema 1102 o Supremo, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Publicado por Fátima Escobar
há 4 anos

Preliminarmente, vamos conhecer o que é essa "Revisão da Vida Toda" e depois explicaremos como e porque ela chegou ao Supremo Tribunal Federal, tudo bem?

A lei nº 8.213/91 é considerada a Lei Geral de Benefícios Previdenciários, disciplinando quais são os benefícios da previdência social, como são concedidos e calculados.

Em 26/11/1999 entra em vigor a Lei de nº 9.876/99, dando nova redação à Lei 8.213/91, e que modificava a maneira como a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios era calculada.

Em sua nova redação, a Lei 8.213/91, em seu art. 29, I e II, previa que os benefícios seriam calculados levando-se em consideração todo o período de contribuição, inclusive com inclusão de todas as contribuições anteriores à julho de 1994 (Plano Real), multiplicada pelo fator previdenciário .

Como a nova legislação instituiu mudanças "drásticas" na forma de cálculo dos benefícios, o legislador, de boa vontade, estabeleceu uma "regra de transição", para tentar amenizar a mudança para os segurados que se filiaram à Previdência antes da vigência da nova lei, isto é: 26/11/1999.

Então, caso você tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência antes de novembro de 1999, e requeresse o beneficio sob a égide desta lei, aquele seria calculado na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

A conclusão é bem simples: a regra de transição imposta pelo legislador praticamente exclui todas as contribuições que você verteu antes de julho de 1994, e isso não foi bom para todos os segurados.

Obviamente, que caso você tenha realizado contribuições altas antes de julho de 1994, estas foram desprezadas no cálculo do benefício, gerando uma drástica diminuição do valor da renda mensal inicial.

Ante a patente injustiça, o Judiciário foi incitado a se manifestar sobre o tema.

A Revisão da Vida Toda no Poder Judiciário

Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, tudo se inicia com o pedido perante o juiz singular (um único juiz) de primeiro grau, que analisará as alegações e dará sua decisão final, a sentença.

Dessa decisão poderá advir alguns recursos, pelos quais a matéria revisional é novamente julgada, agora por um grupo de juízes (decisão colegiada), que poderão manter ou alterar a decisão de primeira instância.

Em relação à Revisão da Vida Toda, foi exatamente isso que aconteceu, após muitas decisões favoráveis em primeira instância e recursos por parte do INSS, os Tribunais passaram a aceitar a tese revisional para afirmar o direito do segurado e aumentar o benefício com o novo cálculo considerando toda a vida contributiva, inclusive as contribuições realizadas antes de 1994.

O Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão do Judiciário incumbido de dar a última palavra nas matérias de ordem infraconstitucional, ao se deparar com a Revisão da Vida Toda, firmou a seguinte tese em sede de Recursos Repetitivos:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Em termos mais claros, o STJ foi favorável à tese da Revisão da Vida Toda, entendendo que ao se calcular a RMI do benefício, deve-se levar em consideração todo o período contributivo do segurado, incluindo, portanto, as contribuições vertidas antes de julho de 1994. Inclusive, por se tratar de análise de todo o período contributivo, a revisão é denominada "Revisão da Vida Toda".

Posteriormente, o tema ficou sobrestado, isto é: os Tribunais não puderam se manifestar sobre o tema em todo o território nacional, em razão da interposição de Recurso Extraordinário representativo de controvérsia.

Interposto o Recurso Extraordinário pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal, ficava pendente, contudo, como o Tribunal iria interpretar a questão, se iria considerar ser matéria infraconstitucional ou não, se haveria repercussão geral ou apenas interesse individual.

Contudo, em 05 de agosto de 2020, o Ministro Dias Toffoli reconheceu a constitucionalidade da matéria, afirmando que:

Anoto, por oportuno, que, parte das decisões monocráticas no âmbito do STF assentando que o exame da matéria suscitada neste recurso exige a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabilizaria o exame do mérito da questão pelo STF, foram proferidas em feitos nos quais as Cortes de origem se limitaram a manter a aplicação da norma do art. da Lei nº 9.876/99, no caso dos autos, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça conclui por afastar a incidência da norma em comento com aparente adoção de fundamentos constitucionais, fato a recomendar a análise da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O INSS, ao demonstrar a Repercussão Geral da matéria, isto é: os reflexos econômicos e sociais da tese revisional, e não interesses meramente individuais, usou, como um dos seus argumentos, a seguinte questão:

É que é razoável a suposição de que a maioria dos aposentados, em especial aqueles por tempo de contribuição, postulem a revisão de seus benefícios ou, ao menos, uma estimativa de valor. Considerando-se que atualmente existem 3.045.065 aposentadorias por tempo de contribuição ativas desde 2009, se metade delas requerer a revisão, o custo operacional estimado, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 4921/2020/ME, é de R$ 1,6 bilhão.

Ante tal alegação, o Ministro se manifestou reconhecendo a Repercussão Geral da Revisão da Vida Toda, nos seguintes termos:

Além disso, considero que o tema possui, inegavelmente, repercussão geral nos aspectos econômico e social, dado o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do pais e o imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão a ser proferida neste feito.

Presente a Repercussão Geral e a Matéria Constitucional, o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS será conhecido, e em breve julgado.

Resta-nos, agora, aguardar as cenas dos próximos capítulos, com a decisão final da Suprema Corte, que aparentemente velará pelo equilíbrio financeiro-atuarial em detrimento dos direitos sociais amplamente resguardados pela Constituição Federal de 1988.

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93 Comentários

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O STF sempre que verificar que a sociedade está levando alguma coisa do governo, irá reconhecer a repercussão geral da matéria. Assim foi com o FGTS, com o ICMS e a tarifa de energia, todos com decisões contrárias ao interesse do cidadão.

A política invadiu o STF faz tempo. continuar lendo

Bom dia, Dr. Antônio Menezes! Agradecemos seu comentário, e compactuamos com a visão externalizada pelo senhor. continuar lendo

Não só FGTS, ICMS etc., TAMBÉM OS PLANOS COLLOR etc. ; são poupadores que de uma ora para outra viram suas economias irem por água a baixo; o pior disso tudo é que, toda 'repercussão geral' nunca é julgada, pois aí entram os poderosos, 'bancos' e fica tudo pelo dito / não dito.
Esquecem os ocupantes dessa mais alta corte do País, que além dela existe a SUPREMA CORTE CELESTE, que certamente julgará, um por um. Pergunto: que defesa terão perante ela quando colocado nos autos dos processos para julgamento final o sofrimento imposto aos mais necessitados, àqueles que já faleceram e carregaram para o além esse desgosto? Lá se encontrarão! Podem crer! continuar lendo

Bom dia, Dr. José Carlos Guerra. Agradecemos por seu comentário. continuar lendo

O título da Matéria ao citar reconheceu constitucionalidade por toda a vida não me parece apropriado, uma vez que reconheceu haver matéria constitucional no tema é não a constitucionalidade da revisão em si. continuar lendo

Bom dia, Dr. José Medeiros de Morais Filho. Agradecemos seu comentário e o acréscimo técnico que o senhor fez à postagem.

Por razões de métrica textual do título optamos por colocar o rigor técnico-constitucional de maneira acessória.

Mais uma vez, o escritório Escobar Advogados agradece pela contribuição e esperamos interagir novamente! continuar lendo

Será igual a desaposentação. Já era! continuar lendo

Bom dia, Dr. Adriano Medina. Agradecemos pelo seu comentário. continuar lendo