STJ: ação de despejo não exige litisconsórcio ativo necessário
Terceira Turma pacificou entendimento sobre o litisconsórcio ativo necessário na hipótese de imóvel em condomínio, com co-locadores
A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário, destacou o STJ no seu último informativo (decisão no REsp 1.737.476-SP, julgado em 4 de fevereiro).
O acórdão ressalta que a jurisrudência da Corte considera que o litisconsórcio ativo necessário deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de acesso à justiça.
Na hipótese de contrato de locação de imóvel em condomínio, havendo portanto dois co-locadores, deve-se aplicar o art. 1.314 do Código Civil: "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
A decisão aponta que o intuito protetivo do instituto com relação aos proprietários do imóvel não conduz à exigência do litisconsórcio necessário, pois estes certamente prescindem dessa garantia.
Foi mencionado ainda o art. 114 do CPC, que estabelece a regra geral quanto à formação do litisconsórcio, a qual fica restrita à necessidade de citação de todos para a eficácia da sentença.
A solidariedade prevista no art. 2º, caput, da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91) foi também analisada: "é cediço que da solidariedade não se extrai, como consequência necessária, a formação de litisconsórcio necessário para a resolução deste conflito", decidiu a Corte.
Em resumo, os ministros consideraram que não há razão para que se inclua entre as situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação.
Ou seja, pode apenas um dos condôminos co-locadores mover ação de despejo para encerrar o contrato de locação.
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