Sucessão Legítima x Testamentária
Breve resumo
No ordenamento jurídico há um princípio chamado de "Saisine", ou seja, a sucessão se abrirá IMEDIATAMENTE após a morte do "de cujus" (art. 1.784 do Código Civil).
Nesse sentido, a lei estabelece a ordem de vocação hereditária, além das disposições testamentárias.
Referente à SUCESSÃO LEGÍTIMA, esta se dá pela lei, havendo uma ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 1.829 do Código Civil:
- I - aos descendentes;
- II - aos ascendentes;
- III - ao cônjuge sobrevivente;
- IV - aos colaterais.
OBS: os mais próximos excluem os mais remotos.
Na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA se resulta de disposição da última vontade do falecido (arts. 1.788 e 1.857 do Código Civil). Logo, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
OBS: se houver herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da METADE de sua herança (art. 1789).
Artigos - Sucessão Legítima: 1.829 a 1.856 do Código Civil.
Artigos - Sucessão Testamentária: 1.857 a 1.911 do Código Civil
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