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23 de Maio de 2024

Sucessão Legítima x Testamentária

Breve resumo

Publicado por Caio Garritano
ano passado

No ordenamento jurídico há um princípio chamado de "Saisine", ou seja, a sucessão se abrirá IMEDIATAMENTE após a morte do "de cujus" (art. 1.784 do Código Civil).

Nesse sentido, a lei estabelece a ordem de vocação hereditária, além das disposições testamentárias.

Referente à SUCESSÃO LEGÍTIMA, esta se dá pela lei, havendo uma ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 1.829 do Código Civil:

  • I - aos descendentes;
  • II - aos ascendentes;
  • III - ao cônjuge sobrevivente;
  • IV - aos colaterais.

OBS: os mais próximos excluem os mais remotos.

Na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA se resulta de disposição da última vontade do falecido (arts. 1.788 e 1.857 do Código Civil). Logo, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

OBS: se houver herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da METADE de sua herança (art. 1789).

Artigos - Sucessão Legítima: 1.829 a 1.856 do Código Civil.

Artigos - Sucessão Testamentária: 1.857 a 1.911 do Código Civil


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