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17 de Junho de 2024
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    Súmula n. 303 do STJ

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    há 2 anos

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    Documento atualizado em: Abril de 2022.

    Sobre a seleção de resultados

    O time interno de pessoas consultoras jurídicas, do Jusbrasil, fez uma extensa pesquisa e seleção sobre este tema. Separamos, assim, quais as principais perguntas a serem respondidas para o completo entendimento da questão e quais são, hoje, os documentos mais relevantes sobre cada pergunta, dentre a jurisprudência, legislação, doutrina, artigos e notícias.

    Como usar esse documento

    Para cada pergunta apresentada sobre o tema existe um link que direciona para uma lista de documentos imprescindíveis para responder àquela pergunta. A lista completa dos documentos pode ser encontrada aqui.

    Sobre a Súmula n. 303 do STJ

    A Súmula n. 303 do STJ dispõe, in verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.".

    Em relação aos embargos de terceiro, destaca-se o seguinte artigo do Código de Processo Civil:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Nesse sentido, extrai-se que os embargos de terceiro são uma defesa daquele que, não sendo parte do processo, sofre uma constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

    Conceitua-se os embargos de terceiro, então, como um “remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes”, tratando-se de “um direito autônomo do terceiro, estranho à relação jurídica litigiosa das partes do processo primitivo e que, a nenhum título, poderia ser atingido ou prejudicado pela atividade jurisdicional.” (THEODORO JÚNIOR, 2018).

    As hipóteses de cabimento da ação são previstas na lei e, também, na jurisprudência. A lei prevê as situações em que: (i) o cônjuge ou companheiro pretende defender a posse de bens próprios ou de sua meação; (ii) o adquirente de bens teve bem constrito em face de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; (iii) o terceiro que sofre constrição judicial de bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; (iv) o credor com garantia real, com o objetivo de obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos (art. 674, § 2º , incisos I a IV, do CPC). Dessa forma, a legitimidade ativa recai sobre “aquele que não participa da eficácia do ato judicial” (MIRANDA, apud THEODORO JÚNIOR, 2018).

    O art. 677, § 4º, do CPC, determina a legitimidade passiva do sujeito “a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”. Nesse sentido, em cada caso “haverá de pesquisar-se a quem interessa a medida atacada, para fixar-se o polo passivo dos embargos, não sendo raro o caso de litisconsórcio passivo entre todos os sujeitos do processo primitivo” (THEODORO JÚNIOR, 2018).

    Deve ser ressaltado, ainda no assunto de cabimento da ação, que os embargos de terceiro não devem ser utilizados como substituição de outros institutos jurídicos previstos no Códex processual, como as hipóteses em que (i) pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119 do CPC); (ii) quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (art. 682 do CPC); e, ainda, na situação em que (iii) haja possibilidade de interposição de recurso pelo terceiro prejudicado (art. 996 do CPC).

    Ainda no sentido de abordar as hipóteses de cabimento dos embargos de terceiro, questiona-se: quais são os contexto fáticos que mais dão ensejo ao ajuizamento da ação? Para responder esta pergunta, coleta-se as seguintes jurisprudências:

    a) Hipótese em que o cônjuge foi intimado da penhora em imóvel de casal.

    A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que o cônjuge do executado é parte legítima para defender patrimônio do casal. Assim, regularmente intimado da penhora, o cônjuge disporá da via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do (a) executado (a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus. Nesse sentido, a Súmula n. 134 do STJ dispõe que: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.".

    b) Hipótese em que o compromisso de compra e venda não foi registrado.

    A jurisprudência do STJ entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ dispõe que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.".

    c) Hipótese em que pretende-se o reconhecimento da fraude contra credores.

    A jurisprudência do STJ entende que é inviável o reconhecimento da fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro, sendo necessária a sua investigação e decretação na via própria da ação pauliana ou revocatória. Nesse sentido, a Súmula n. 195 do STJ dispõe que: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores."

    d) Hipótese de transferência de veículo não formalizada no órgão responsável.

    “Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa” (TJMG 1.0384.16.004973-8/001).

    “Constrição indevida ocorreu em virtude da desídia do embargante em não providenciar a imediata transferência do veículo para o seu nome.” (TJSP AC 1111575-26.2019.8.26.0100)

    e) Hipótese de partilha não registrada

    ‘Reconhecido que o imóvel tocou à mulher quando do divórcio, foi cancelada a penhora na execução promovida contra o ex-marido. Porém, o embargado não deve ser condenado a pagar honorários ao patrono da embargante, uma vez que a falta do registro da partilha - que se deve ao desinteresse da embargante - permitiu fosse efetivada a penhora.” ( REsp 472.375-RS)

    A partir dessas jurisprudências, observa-se que em todos os casos, discute-se quem deu causa à constrição do bem. Trata-se do princípio da causalidade, utilizado para estipulação dos honorários de sucumbência.

    O art , 85, caput, do CPC, dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os “honorários de sucumbência decorrem da causalidade. Como se sabe, ao vencido cabe arcar com os honorários de sucumbência. Isso porque é o vencido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. (...) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo da parte vencida; decorre, simplesmente, de um dado objetivo: a causalidade, que, via de regra, coincide com a derrota no processo. Em alguns casos, mesmo vencedor, o sujeito há de arcar com os honorários, em razão da causalidade” (DIDIER JÚNIOR, 2016).

    É importante mencionar o entendimento de que, havendo resistência da parte que se beneficia ao ato de constrição, a reconhecer o direito de terceiro legítimo sobre o bem, a ela recaem a causalidade e, consequentemente, a sucumbência dos honorários advocatícios. Veja os seguintes casos:

    1. REsp 1.814.147/SP - “De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência.". Nesse caso, verifica-se que o acolhimento da exceção de pré-executividade leva à condenação do exequente ao pagamento da verba honorária. A Fazenda Nacional, credora de um crédito tributário, ajuizou ação de execução e ficou inerte, dando causa à prescrição intercorrente. Nesse sentido, quando o devedor alegou esta tese em exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional resistiu ao reconhecimento da prescrição, apenas de notório e, dessa forma, com fundamento no princípio da causalidade, os honorários advocatícios recaíram sobre a parte credora que 'resistiu' a um fato claro e evidente do processo.
    2. Tema Repetitivo 872 ( REsp 1.452.840) - “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”
    3. AgInt no REsp 1931283 / SP- “É entendimento desta Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, quando a parte exequente, ciente da existência de transferência de propriedade do bem, insiste na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiro, como ocorreu no caso dos autos.”
    4. TJMG - 1.0384.16.004973-8/001 - “Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa. Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo.”
    5. TJDFT - AC 0737479-50.2019.8.07.0001 DF - “Em sede de embargos de terceiro, a distribuição dos ônus sucumbenciais é orientada pelo princípio da causalidade, porém, não se aplica a Súmula 303 do STJ quando o embargado enfrenta o mérito, opondo resistência indevida aos embargos.”

    Dessa forma, resta evidente a inteligência da Súmula n. 303 do STJ, que, a partir do princípio da causalidade e da sucumbência, firmou o entendimento de que, nos embargos de terceiro, quem deu causa à restrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Após a elaboração desta súmula, houve um importante julgado, conforme mencionado alhures, tratando-se do Tema Repetitivo 872 ( REsp 1.452.840).

    Para finalizar o entendimento jurídico sobre o assunto, questiona-se a aplicabilidade da súmula nas esferas trabalhista e eleitoral, destaca-se os seguintes julgados:

    1. TRT - 2 - 1001221-60.2020.5.02.0085 SP (Agravo de Petição) -"Mesmo que pudéssemos cogitar em seara trabalhista a aplicação da hipótese prevista na Súmula nº 303 do Colendo STJ, orientada pelo princípio da causalidade ("em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"), ainda assim não poderíamos lançar sobre os ombros do embargante-agravante a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois além de não ter dado causa à constrição indevida, consagrou-se ele vitorioso no embate jurídico objeto dos Embargos de Terceiro, sendo inadmissível e sem lógica que aquele que ganha uma disputa judicial seja penalizado com o pagamento de custas e honorários sucumbenciais.". Logo, extrai-se que não se cogita em seara trabalhista a aplicação da hipótese prevista na Súmula n. 303 do STJ.
    2. TRT - 3 - APPS 0011271-86.2019.5.03.0048 MG 0011271-86.2019.5.03.0048 -"Tratando-se de embargos de terceiro, o devedor dos honorários advocatícios não é definido pela sucumbência, mas sim pelo princípio da causalidade, a teor da Súmula 303 do STJ e, de forma subsidiária, pelo artigo 85, § 1º, do CPC. Na hipótese, os embargos de terceiros foram julgados improcedentes, o que ocasionou a sucumbência dos embargantes, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios à embargada/exequente.". Neste caso, houve a aplicação da Súmula n. 303 do STJ em seara trabalhista, e é possível concluir que não é um entendimento pacificado.
    3. TRE - TO - 0000450-61.2012.6.27.0001 | RE - RECURSO ELEITORAL nº 45061 - “"1. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios ( Súmula 303 STJ). 2. Afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos (Precedentes do STJ). (...) 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, em feitos eleitorais, é incabível a condenação em honorários advocatícios, em razão de sucumbência. Precedentes: REspe nº 183219, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 20.8.2014; REspe nº 12783, rel. Min. Costa Leite, DJE de 18.4.1997; RO nº 61, rel. Min. Costa Porto, DJE de 21.6.2002; AgR-REspe nº 23.027, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, PSESS em 13.10.2004.". Na seara eleitoral, é incabível a condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual não há a aplicação da referida súmula.

    Assim, a partir de tudo que foi exposto, é possível construir um entendimento amplo acerca da referida súmula, após pesquisar sobre cada tema separadamente, por meio da legislação e da doutrina e, por fim, ao analisar as hipóteses de cabimento e aplicabilidade prática a partir da jurisprudência. Conclui-se que, devido ao fato de o tema estar praticamente consolidado nos Tribunais, havendo apenas eventuais apontamentos quanto a aplicação dos casos concretos, esta Coleção pode ser atualizada com periodicidade mínima de 1 (um) ano.

    O que preciso saber para ter um entendimento jurídico sobre o caso?

    Sobre os embargos de terceiro

    Qual é o conceito de embargos de terceiro?

    Acessar neste link.

    Qual é a previsão legal/hipótese de cabimento da ação?

    Acessar neste link.

    A quem figura a legitimidade ativa e passiva da ação de embargos de terceiro?

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    Quem arca com os honorários advocatícios em embargos de terceiro?

    Acessar neste link.

    Quais os contextos fáticos que mais dão ensejo ao ajuizamento de embargos de terceiro e o entendimento jurisprudencial aplicável aos casos?

    Acessar neste link.

    Sobre os honorários advocatícios

    Os honorários de sucumbência decorrem de qual princípio?

    Acessar neste link.

    A responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência depende de comprovação de culpa?

    Acessar neste link.

    Qual é a legislação aplicável aos honorários advocatícios?

    Acessar neste link.

    Havendo resistência da parte que se beneficia ao ato de constrição, a reconhecer o direito de terceiro legítimo sobre o bem, a quem são devidos os honorários advocatícios?

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    Sobre a Súmula n. 303 do STJ

    O que trata a Súmula n. 303 do STJ, in verbis?

    Acessar neste link.

    Quais são os principais precedentes da Súmula n. 303 do STJ?

    Acessar neste link.

    Houve alteração de jurisprudência sobre o tema desde a publicação da Súmula? 3>

    Acessar neste link.

    É possível a aplicação da Súmula mencionada na seara trabalhista?

    Acessar neste link.

    É possível a aplicação da Súmula mencionada na seara eleitoral?

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