Trabalho 1 de Processo Penal
Alunos:
Sara Rodrigues de Araujo
Tamyres Cristina de Melo Oliveira
Tarciana Kissila Pereira da Silva
Thayane Nayara Silva de Oliveira
Théo Henrique Lopes Martins
1- Ao condenar o acusado Tício Numerius, o MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da capital impôs pena privativa de liberdade – 15 (quinze) anos de reclusão – (prática de crime de latrocínio). Na sentença prolatada foi mencionada a questão da gravidade do delito e a periculosidade do réu. Como o sentenciado até então estava liberto, determinou a autoridade judiciária, através da decretação de preventiva que o “réu” recolhesse à prisão e lá aguardasse o julgamento da sua apelação perante o TJSP. A decisão condenatória foi mantida pelo Egrégia 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 3/5/17.
Pergunta-se: O acusado sendo proibido de recorrer em liberdade, após a sentença condenatória ser confirmada pela Instância Superior, ofende o princípio da não culpabilidade? Explique e justifique a sua resposta. (valor da questão se respondida corretamente: 3 pts)
Resposta: Sim, de acordo com o artigo 5º, LVll, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Somente após um processo concluído, aquele de cuja decisão condenatória não couber recurso, em que se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sansão ao indivíduo condenado.
Também no artigo 283 do Código de Processo Penal, o legislador pátrio, por meio da Lei 12.403/11, concretizou que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
2- Bilbao Zaragoza (brasileiro, solteiro, comerciante, sem antecedentes criminais, residente e domiciliado à rua nevada, 30, bairro Ita Monte, BH, MG), mantinha guardado (há mais de seis meses) no armário do seu quarto 20 (vinte) quilos de cocaína. Santiago almeja revender a droga e faturar um bom dinheiro. A sua namorada, Lurdes Basca resolveu delatá-lo perante a autoridade policial. Dr. Delegado, Juan Ramires, ao ser comunicado do fato, de imediato, determinou que fosse realizada a prisão e apreensão da droga pelos seus agentes. Assim foi feito. Na noite do dia 28 para 29/3/16, os agentes da lei invadiram o apartamento de Bilbao e aprenderam a droga e efetuaram a sua prisão.
Pergunta-se: A prisão é válida? Examine o caso à luz das garantias fundamentais. (valor da questão: 3 pontos)
Resposta: No caso em tela demostra que o Réu estava guardando droga com a finalidade de comercialização, enquadrado no crime descrito no art. 33 do CP de tráfico de entorpecentes.
O crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, na modalidade “guardar” e/ou “ter em depósito”, é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, motivo pelo qual a busca domiciliar que ocasiona a prisão do agente não constitui prova ilícita, pois configura a situação de flagrante que, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicilio alheio. E se encontra respaldo também conforme art. 303 do CPP dispõe que: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Com isso, salienta-se que a entrada dos agentes na casa do Réu não demanda ordem judicial e o ato ainda está respaldado pela lei, tratando-se de causa especial de exclusão da ilicitude com relação aos delitos de violação de domicílio (artigo 150 do CP) e abuso de autoridade (artigo 3º, b da Lei 4.898/65)”.
3- O princípio da verdade real é compatível com um Processo Penal acusatório? Explique (valor da questão: 2 pontos).
Resposta: A verdade real é um princípio exclusivo do processo penal, com a premissa de que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos. Neste sentido, o juiz não ficará restrito as provas arroladas no processo e poderá requerer de ofício a produção de algumas provas ainda que não haja o requerimento por parte da defesa ou acusação. (ÂMBITO JURÍDICO, 2020)
“Historicamente, demonstra-se que o processo penal, sempre que buscou uma “verdade mais material e consistente” e com menos limites na atividade de busca, produziu uma “verdade” de menor qualidade e com pior trato para o imputado.” (JÚNIOR, Aury Lopes. 2020)
Segundo Aury Lopes Júnior (2020) este tipo de processo penal não conhecia a ideia de limites e admitia inclusive práticas de tortura, levando os acusados a confessar delitos não cometidos e impossíveis de serem realizados.
Neste sentido, identifica-se que a verdade real relaciona-se com a estrutura do sistema inquisitório, “interesse público e midiático” e sistemas políticos autoritários, sob a ótica da “verdade a qualquer custo” e com a figura do juiz-ator/ inquisidor. (JÚNIOR, Aury Lopes. 2020.).
“O maior inconveniente da verdade real foi ter criado uma “cultura inquisitiva” que acabou se disseminando por todos os órgãos estatais responsáveis pela persecução penal. A partir dela, as práticas probatórias mais diversas estão autorizadas pela nobreza de seus propósitos: a verdade.” (JÚNIOR, Aury Lopes. 2020.).
A verdade substancial, ao ser perseguida fora das regras e controles e, sobretudo, de uma exata predeterminação empírica das hipóteses de indagação, degenera o juízo de valor, amplamente arbitrário de fato, assim como o cognoscitivismo ético sobre o qual se embasa o substancialismo penal, e resulta inevitavelmente solidário com uma concepção autoritária e irracionalista do processo penal. (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. 1995, cit., p. 44 e s.)
Por conseguinte, conclui-se que a verdade real nasce na Inquisição e, a partir daí, é usada para justificar os atos abusivos do Estado, na mesma lógica de que “os fins justificam os meios”. Para Ferrajoli (1995), a verdade processual não pretende ser a “verdade”, não pode ser obtida mediante perguntas inquisitivas diferentes do objeto processual, mas sim em respeito aos princípios e garantias de defesa.
Desconstruir o mito da verdade real não é suficiente, é necessário questionar também a “verdade processual” e, principalmente, a “ambição de verdade”. A “verdade processual” não está isenta de críticas, não se trata de negar a verdade no processo penal, senão de discutir qual é o “lugar” que ela ocupa: legitimante do poder jurisdicional ou contingencial, deslocando o argumento de legitimação para o respeito ao devido processo. (JÚNIOR, Aury Lopes. 2020.).
Neste sentido, é mister dizer que a verdade real, ao revés, não se coaduna com o sistema acusatório, visto que este impõe uma valorização do homem e do valor dignidade da pessoa humana.
Conforme expõe Aury Lopes Júnior (2020):
Se no modelo inquisitório a verdade é fundante e legitimante do poder, bem como sustentação de uma ambição de verdade que atribui ao juiz o poder de “buscar a prova” (que conduzirá a uma “verdade” por ele revelada na sentença), no sistema acusatório ela é contingencial. No sistema acusatório, a verdade não é fundante, pois a luta pela captura psíquica do juiz, pelo convencimento do julgador, é das partes, sem que ele tenha a missão/poder de revelar uma verdade. Logo, com muito mais facilidade o processo acusatório assume a sentença como ato de convencimento, a partir da atividade probatória das partes, dirigida ao juiz. (JÚNIOR, Aury Lopes. 2020.).
O resultado final nem sempre é a “verdade”, mas sim o resultado do seu convencimento – construído nos limites do contraditório e do devido processo penal.
4- A transferência de categorias do Processo Civil para o Processo Penal é válida? Explique (valor da questão: 2 pontos).
Resposta: Sim é valida e tem duas possibilidades de aplicação.
Expressa: Entende- se aquela que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio Código de Processo Penal. Como por exemplo, o disposto pelo art. 362 CPP, o artigo faz referência ao CPC 73. Esse artigo é a única aplicação expressa do CPC trazida pelo CPP.
Analógica: A analógica ela ainda é subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiaria.
Elas são aquelas que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária).
O artigo 396 do CPP determina que o juiz, após receber a denúncia ou queixa, deve mandar citar o acusado para que apresente resposta à acusação em 10 dias. No CPC por sua vez o artigo 351 determina que haja concessão de 15 dias para que o autor se manifeste sobre as preliminares alegadas e documentos juntados na contestação. O STJ determinou que houvesse aplicação supletiva da norma trazida pelo art. 351 do CPC ao CPP. Dessa forma foi concedido prazo para que a acusação possa se manifestar após a apresentação de resposta á acusação pelo réu.
BIBLIOGRAFIA:
JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17 edição. São Paulo - Editora Saraiva Jur. 2020;
MARQUES, Gladston de Jesus. A Busca da Verdade Real em detrimento do princípio da Vedação de Provas Ilícitas no Processo Penal. 2017. Disponível em < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-165/a-busca-da-verdade-real-em-detrimento-do-principio-da-vedacao-de-provas-ilicitas-no-processo-penal/>. Acesso em 29 de agosto de 2020;
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