Página 706 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2015

indispensável da parte aderente é suficiente para atestar que não é negócio unilateral. Prevalece, em consequência, a opinião de que possui natureza contratual” - CONTRATOS, 11ª. Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1986, pág. 135. É imperioso reconhecer, portanto, que não há vício de consentimento na formação dos contratos de adesão. O que os diferencia dos demais é a circunstância de possuírem cláusulas essenciais - que o aderente pode negociar com certa margem de liberdade - e as cláusulas acessórias, que são inalteráveis e uniformes. Quanto a estas, admite-se uma exceção ao princípio “pacta sunt servanda”, no sentido de se permitir ao juiz a revisão das obrigações muito rigorosas ou draconianas, com a consequente aplicação da regra de hermenêutica, segundo a qual as cláusulas contratuais acessórias são interpretadas em favor do aderente e, havendo incompatibilidade entre aquelas e as cláusulas acrescentadas ao formulário, prevalecem estas - ORLANDO GOMES, ob. cit., pág. 139. Posto isso, passo a analisar o pedido do autor. O pedido é procedente, pelos motivos que passo a expor. Os documentos que instruíram a petição inicial comprovam a contratação havida entre as partes, e a existência da dívida cobrada nesta ação (fls. 6/08 e 15/21). O inadimplemento contratual do réu é fato incontroverso. Cumpre ressaltar que ele confessou não ter restituído ao autor as prestações devidas, de modo que na contestação oferecida apenas impugnou o valor cobrado, alegando, pois, a abusividade dos juros. Nesse sentido, considerando que o réu não cumpriu a obrigação contratual de pagar o crédito concedido pelo autor, constitui medida de rigor a incidência dos encargos contratuais aplicáveis, em consequência da inexecução voluntária do contrato. Cumpre ressaltar que deve prevalecer o “princípio da força obrigatória do contrato”, até porque não observo nenhuma ilegalidade nos encargos cobrados pela instituição financeira. Observo que, embora a relação travada entre as partes seja de consumo, isto não significa que ocorrerá, de forma automática, a inversão do ônus da prova. Recorde-se que a mencionada inversão exige verossimilhança das alegações do consumidor - o que não ocorre no caso em tela, uma vez que as razões utilizadas pelo réu são contrárias à atual jurisprudência, em especial no que diz respeito às taxas de juros e encargos aplicados à dívida. O legislador alterou o texto constitucional (Emenda Constitucional nº 40) e revogou o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, de modo que a limitação anteriormente prevista não deve ser aplicada. Nesse passo, não há vedação legal à cobrança de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Cabe recordar, ademais, que as taxas de juros das várias instituições financeiras em atividade são disponibilizadas ao público inclusive pela internet, podendo o consumidor, de antemão, escolher aquela que lhe é mais vantajosa. E, no caso concreto, o réu escolheu a oferecida pelo autor, sem alegar, sequer, que ela destoa da média praticada em mercado. De outra banda, a capitalização de juros é aplicada em toda operação bancária, tanto quando a instituição financeira é devedora como quando é credora. Nas palavras do Eminente Desembargador Luiz Sabbato, citado no voto nº 8.034, na apelação nº 3.002.971-5: “Em outras palavras, capitalização composta é cláusula ínsita em todas as operações bancárias, sejam de natureza passiva, sejam de natureza ativa.” Partindo-se desta premissa e editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização nos contratos de mutuo, uma vez que, também nas palavras do Desembargador acima mencionado, “a capitalização é prática de absoluta normalidade que regula o mercado financeiro, porque juros absorvidos nada mais são do que capital.” Assim entende a jurisprudência: “Civil Mútuo Instituição bancária Sistema Financeiro Nacional Juros remuneratórios Limitação 12% ao ano Impossibilidade Capitalização Periodicidade mensal Medida Provisória nº 2.170-36/2001 Incidência 1. O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei n 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas na legislação específica. 2. Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3. Recurso especial não conhecido.” (RESP 629487/RS, Recurso Especial 2004/0022103-8, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 02.08.2004, p. 412). “Ação de cobrança Contrato de abertura de conta corrente cheque ouro empresarial Limitação dos juros afastada Possibilidade de capitalização dos juros reconhecida Legalidade da cobrança de comissão de permanência, para o período da inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, nem correção monetária Prevalência das cláusulas e condições, livremente, pactuadas pelas partes, no contrato Ação julgada procedente, em parte Recurso não provido.” (TJSP Ap.c/REV. nº 3.002.971-5, rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves). No mesmo sentido, AgRg no Ag 511316, AgRG no REsp 723778, AgRg nos EDcl no REsp 752663, REsp 750022, REsp 745371, AgRg no Ag 688768 e AgRg no REsp 771210. Por outro lado, não há que se falar em ilegalidade de capitalização mensal de juros ou prática de anatocismo, na medida em que os juros foram préfixados nos contratos. Com efeito, é de conhecimento primário que na data de vencimento de um empréstimo os juros são incorporados ao capital, não tendo nenhuma relevância, neste caso, o período em que juros estão sendo capitalizados. Logo, se havia dívida anterior do autor para com o banco réu, na data do vencimento os juros contratados são incorporados ao principal. Corroborando este entendimento se posiciona a jurisprudência: 9085850 88.2008.8.26.0000 Apelação Relator (a): Nelson Jorge Júnior - Comarca: Penápolis - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/03/2012 - Data de registro: 23/03/2012 - Outros números: 7291335000 - Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA Impugnação da legalidade dos encargos cobrados Questão de direito Produção de provas. Desnecessidade Inteligência do art. 330, inc. I, do CPC: Versando a causa sobre questão direito, sendo desnecessária a dilação probatória, o magistrado julgará a lide de forma antecipada, à luz do que dispõe o art. 330, inc. I, do CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Contrato bancário Ausência de previsão contratual expressa Impossibilidade da cobrança: Somente é lícita a captação de juros mensais capitalizados nos contratos bancários se expressamente previsto em instrumento contratual. TAXA DE JUROS Instituição financeira Taxa de juros superiores às legais Ausência de previsão contratual expressa Limitação dos juros à média de mercado Possibilidade: Sendo silente o contrato, o juiz deve limitar a taxa de juros à média de mercado para operações de mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pelo banco for mais vantajosa ao cliente. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO Prova de má-fé do fornecedor Inexistência Acolhimento da pretensão fundada no art. 42, parágrafo único do CDC Impossibilidade: A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, somente é admitida quando provada a má-fé do fornecedor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Logo, a taxa de juros cobrada pela ré não é abusiva, sendo lícita sua exigência. O cálculo de fls. 20/21 discrimina os encargos cobrados pelo autor, razão pela qual não há que se falar em ausência de liquidez. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no montante de um por cento ao mês, por força do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e art. 406 do Código Civil. Já a correção monetária, pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incide a partir da data do ajuizamento da ação, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 6.899, de 9 de abril de 1981. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.985,20 (sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), com a incidência de correção monetária e juros de mora, na forma determinada nesta sentença, ambos computados até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor da condenação devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. P.R.I. - ADV: ROMINA

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