Página 989 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2015

Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Tem-se como desnecessária qualquer prova a ser produzida em audiência em razão das provas trazidas aos autos, que já permitem um convencimento seguro desta Magistrada. Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 330, I do C.P.C. A necessidade da produção de qualquer prova há de ser apreciada pelo Juízo, mediante a análise das alegações das partes em suas manifestações, que deverão ter firmeza, veracidade e coerência para serem deferidas, não só pode, como deve, o Juízo indeferir a realização de prova cuja efetivação viria somente a onerar ainda mais o Judiciário e imputar mora às partes, necessitada de decisão efetiva para suas questões. Desta feita, INDEFIRO a realização das provas requeridas e fundamento a presente decisão no disposto acima, não cabendo-se cogitar em cerceamento de defesa: “EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Cerceamento de defesa. Ausência de audiência de tentativa de conciliação e julgamento antecipado da lide. Preliminar afastada. Partes titulares de direitos sobre imóvel partilhado em arrolamento de bens. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade dos demais, desde que se trate de bem comum e indivisível. Direito à extinção reconhecido e mantido para que se proceda à alienação judicial do imóvel. Recurso desprovido” (Ap. n. 003XXXX-12.2010.8.26.0554, rel. Des. Milton Carvalho, j. 30.1.2014). Da Justiça Gratuita De proêmio, em relação ao pedido de gratuidade pela ré, o art. 5. º, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, sob cujo pálio devem, portanto, ser interpretados os artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 1.060, de 1950, de modo que, mediante qualquer informação nos autos da inexistência dos pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar providências para elucidar a questão, conforme já decidiu o E. TJSP: “Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art. , LXXIV, da CF, e da Lei 1.060/50 Necessidade de se comprovar situação real de hipossuficiência. Mera declaração pelo interessado não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado” (AI n.º 057XXXX-20.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, 21ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 02/02/2011, registro: 02/02/2011). (grifamos) No caso concreto, os fatos aduzidos e documentos acostados junto com a defesa estão a demonstrar que, em princípio, a requerida tem condições de arcar com custas do processo - haja vista a quantidade de bens móveis e imóveis que foram partilhados em sua ação de divórcio - sem prejuízo de seu sustento e de sua família, além disso, constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses. Nessa linha, INDEFIRO a gratuidade da justiça, pois entendo que a requerida não faz jus ao benefício, destinado aos pobres na acepção jurídica do termo. Da falta de interesse processual A ré asseverou que a inicial não veio instruída com cópia das certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, haja vista o autor não ter providenciado a averbação do formal de partilha, nos termos do art. 167, II, item 14, da Lei 6.015/77, o que impõe a extinção da ação por falta de documentos essenciais. De início, em que pese a ausência de averbação de sentença proferida nos autos da Ação de Separação em Divórcio (Processo n. 00099887253-9, da 7ª. Vara de Família e Sucessões da Capital), não extinguirei o feito por falta de interesse de agir. Deveras a homologação da partilha dos bens imóveis, no qual ficou estabelecido para cada uma das partes envolvidas 50% (cinquenta por cento) dos 06 lotes de terreno da Quadra U, do Loteamento “Continuação da Cidade Industrial”, registrado no C.R.I. de Lorena sob as matrículas 14.961 a 14.966 (fls. 35 a 40 e verso) deveria ter ocorrido nos termos do artigo 1121, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. Assim, tendo em vista a inobservância do acordo de partilha homologado, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, havendo a possibilidade de alienação de coisa comum por outra via processual, é a presente demanda a via adequada para propor tal divisão. A pretensão de alienação judicial do imóvel descrito na inicial é autônoma em relação ao acordo homologado nos autos da ação de divórcio consensual, por desrespeitar o que havia sido avençado naqueles autos. Também não há que se falar em extinção por ausência de documento essencial, uma vez que a apresentação de certidão de matrícula do imóvel é dispensável para a propositura da presente demanda: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO e ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Imóvel comum. Ausência de registro. Composse. Viabilidade da medida judicial. Certidão de matrícula do imóvel e cópia da petição inicial da ação de divórcio que não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Extinção afastada. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (Ap. n. 016XXXX-12.2012.8.26.0100, rel. Des. Milton Carvalho, j. 13.12.2012). (g.n.) Ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial de coisa comum. Preliminares. Nulidade por ausência de fundamentação da decisão não configurada. Atendimento ao disposto no artigo 93, IX, da CF. Extinção por falta de interesse de agir. Inocorrência. Pretensão de alienação judicial que é autônoma em relação ao acordo homologado nos autos da ação de divórcio. Falta de documento essencial não verificada. Certidão de matrícula do imóvel que foi apresentada pelo autor. Documento, ademais, que não se mostra essencial. Prova documental suficiente para demonstrar a condição de proprietário e condômino do autor, sendo dispensável a averbação do acordo homologado nos autos da ação de divórcio na matrícula do imóvel. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Avaliação do imóvel que deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. Mérito. Autor que demonstrou sua condição de condômino do bem imóvel indivisível. Acordo homologado na ação de divórcio que previa expressamente que o imóvel seria alienado em algum momento. Situação que autoriza a alienação do imóvel, sendo irrelevantes os fundamentos apresentados pela ré. Alienação do imóvel que deve observar o preço mínimo da avaliação que será realizada em sede de liquidação de sentença. Recurso improvido, com observação. (TJ-SP, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 25/06/2015, 4ª Câmara de Direito Privado) (g.n.) Deveras, o fato do autor apresentou a certidões de matrícula desatualizadas (fs. 35/40), uma vez que permite a análise de sua condição de proprietário do imóvel, independente da averbação da sentença de divórcio. Veja-se que o fato de referidas certidões serem desatualizada não impede a alienação judicial dos imóveis pretendidos, ainda que se considerasse que a situação entre as partes é de composse, e não de condomínio: “ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. DIREITOS PROMISSÁRIO COMPRADOR TRANSMITIDOS A HERDEIROS. Titularidade do imóvel não regularizada no Registro de Imóveis. Composse. Possibilidade de extinção, tal como se condomínio fosse. Direitos sobre o imóvel que possuem valor econômico e podem ser levados à hasta pública Decreto de extinção afastado. Aplicação do art. 515, § 3º., do CPC. Recurso provido, para afastar o decreto de extinção e julgar procedente a ação” (Ap. n. 010XXXX-55.2009.8.26.0001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28.4.2011). Ademais, observo que as matrículas acabaram por serem regularizadas, razão pela qual afasto sobredita preliminar (fls. 212/223). Por fim, urge considerar que em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a decisão deve ser a mais conveniente ou oportuna, nos termos dos arts. 1.107 e 1.109 do CPC “O art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta” (REsp. n. 623.047, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.12.2004). Inexistentes outras preliminares, passo a examinar o mérito. A ação é parcialmente procedente. Da exceção de usucapião A ré sustenta que, por não haver o autor registrado a sentença de partilha, e abandonado o imóvel em fins de outubro de 2001, sem nunca mais procura-la ou demonstrar interesse acerca de suas despesas e estado de conservação do bem, segundo seu juízo, caracteriza abandono da coisa. Ainda assinala haver transcorrido mais treze anos, faz jus ao direito de prescrição aquisitiva usucapião do bem. Como primeira consideração, nos termos do art. 1.320 o CC, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, extinguindo o condomínio, sem que tenha de submeter sua vontade à concordância de outro condômino. Em verdade, trata-se

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