Página 546 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2015

verdade sobre fato juridicamente relevante e de criar obrigação, como propósito de obter a vantagemilícita acima descrita.Outrossim, o advogado AQUILES PAULUS fez uso da falsa declaração de exercício de atividade rural (f. 27/1 PL), bemcomo dos documentos emitidos a pretexto de servir-lhe de fundamento (fls. 16, 18 e 21/IPL), conhecendo a falsidade, a fimde patrocinar a referida ação para implantação de benefício previdenciário, como propósito de obter a vantagemilícita acima descrita.Alémdisso, ELMO ASSIS CORRÊA e JOSÉ BISPO DE SOUZA fizeramafirmação falsa como testemunha emprocesso judicial, como fimde obter prova destinada a produzir efeito emprocesso civil emque foi parte entidade da administração pública, como propósito de obter a vantagemilícita acima descrita.Emvirtude do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MARIA PEREIRA LIMA, JOSÉ MARCOLINO GOMES, CÍCERO ALVIANO DE SOUZA, ANTÔNIO AMARAL CAJAÍBA, KEILA PATRÍCIA MIRANDA ROCHA, AQUILES PAULUS, ELMO ASSIS CORRÊA, JOSÉ BISPO DE SOUZA, JOSÉ RUBIO e LETÍCIA RAMALHEIRO DA SILVA como incursos no artigo 171, 3., combinado comos artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. (...) Recebida a denúncia em22 de agosto de 2005 (fl. 337). Antecedentes criminais juntados às fls. 249/336, 358, 360/420, 425/435, 630/702.Dada vista ao Ministério Público Federal, foi oferecida a proposta de suspensão condicional do processo a Claudionor Passoni Miralhes, Maria Pereira Lima e José Marcolino Gomes (fls. 446/448). Em20.03.2007, foi realizado o interrogatório do réu Aquiles Paulus (às fls. 484/488).Realizada audiência da proposta de suspensão condicional do processo emrelação aos acusados Claudionor Passorini Milhares, Maria Pereira Lima e José Marcolino Gomes (fls. 446/448), aceitas as condições (490/511 e 510), os autos foramdesmembrados comrelação a estes. Aquiles Paulus apresentou defesa prévia (fls. 499/500).Impetrado habeas corpus emfavor de Keila Patrícia Miranda Rocha (fls. 568/599) e emfavor de Aquiles Paulus (fls. 612/622).O Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu o pedido de liminar impetrado no habeas corpus de Aquiles Paulus (fls. 608/610).Citação de Antônio Amaral Cajaíba, Elmo Assis Correa, José Bispo de Souza, José Rubio, Letícia Ramalheiro da Silva e Cícero Alviano de Souza (fl. 714).Por meio de carta precatória expedida à comarca de Glória de Dourados, foraminterrogados os réus José Rúbio, Elmo Assis Corrêa, Letícia Ramalheiro da Silva, Cícero Alviano de Souza, Keila Patrícia Miranda Rocha, Antônio Amaral Cajaiba, José Bispo de Souza (fls. 720/726 e 763/771). O réu José Rúbio apresentou resposta à acusação, às fls. 731/736. Tambémo fizeramos réus Cícero Alviano de Souza, às fls. 737/738, Keila Patrícia Miranda Rocha às fls. 812/823, José Bispo de Souza e

Antônio Amaral Cajaíba, fls. 824/828.Da decisão do habeas corpus, impetrado emfavor de Keila Patricia Miranda Rocha, foi deferida parcialmente a ordem pleiteada, para determinar a reunião dos feitos relativos aos fatos análogos neste Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS (fls. 852/857). Resposta à acusação apresentada pelos réus Elmo Assis Correa (fls. 867/871) e Letícia Ramalheiro da Silva (fls. 872/876).As testemunhas arroladas pela acusação prestaram depoimento às fls. 914/916, 929/930, 934/936, 962/963.Diante do pedido do Ministério Público Federal à fl. 987, foi declarada extinta a punibilidade da ré Letícia Ramalheiro da Silva (fl. 989). As testemunhas arroladas pela defesa foramouvidas às fls. 972/985, 1021/1022, 1025/1026, 1032/1034, 1039/1040, 1067/1081.Foi realizado o reinterrogatório dos réus Aquiles Paulus, Elmo de Assis Correa, Antônio Amaral Cajaíba, Cícero Alviano de Souza e José Rubio (fls. 1020/1029).O Ministério Público Federal, emsuas alegações finais, pugnou pela extinção da punibilidade de José Rúbio e a absolvição de Antônio Amaral Cajaíba. Na mesma oportunidade, pugnou pela condenação dos demais réus Elmo Assis Corrêa, José Bispo de Souza, Aquiles Paulus, Cícero Alviano de

Souza e Keila Patrícia Miranda (fls. 1040/1041). As defesas dos réus José Rúbio, Cícero Alviano de Souza, Keila Patrícia Miranda Rocha, Aquiles Paulus, Elmo Assis Correa, Antônio Amaral Cajaíba e José Bispo apresentaramsuas alegações finais (fls. 1054/1059, 1061/1069, 1086/1092, 1093/1104, 1126/1132 e 1135/1142).Vieramos autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.II.1 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO A JOSÉ RÚBIOOs fatos emapreço se deram, conforme a denúncia (fls. 02/15), em24/02/2003, data emque foi protocolizada a petição inicial de ação de implantação de benefício previdenciário - aposentadoria por idade. A pena máxima do delito emquestão (art. 171, CP)é de 5 (cinco) anos, combinado como aumento previsto no parágrafo 3º de 1/3 (umterço) e como mínimo da causa de diminuição prevista no art. 14, II, CP (1/3), chega-se a 4 anos 5 meses e 10 dias, ou seja, superior a quatro e inferior a oito anos.Neste caso, conforme art. 109, inciso III, CP, a prescrição da pretensão punitiva se dá em12 (doze) anos.Contudo, emsendo o réu José Rúbio, nascido em24/10/1941 (fl. 04), nesta oportunidade, maior de 70 anos, é certo que o prazo prescricional reduz-se pela metade (art. 115 do Código Penal).Verificando-se que o último marco interruptivo se deu como recebimento da denúncia, em22 de agosto de 2005 (fl. 337), cumpre reconhecer que até o presente momento, sema ocorrência de outro marco interruptivo, houve transcurso do prazo prescricional emsua íntegra emrelação ao mencionado réu, cabendo a extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inciso IV do CP. II.2 FALTA DE INTERESSE DE AGIRInicialmente, cabe frisar que a matéria relativa à falta superveniente do interesse de agir do Ministério Público Federal por ausência de utilidade de uma eventual sentença condenatória é de ordempública, de sorte que pode ser reconhecida emqualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz. É o que passo a resolver.Cabe perguntar, apesar da impossibilidade jurídica emse declarar a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição virtual, se é possível proferir uma sentença por falta de interesse de agir no âmbito do processo penal.Entendo que a resposta seja afirmativa,

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