Página 168 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Novembro de 2015

redigidas:Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, coma incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica comos respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no 1º.Art. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, coma incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica comos seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no 1º.Por sua vez, dispõe o artigo 12, 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77, comalteração dada pela Lei nº 12.973/14:Art. 12. A receita bruta compreende: 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no 4º.Da leitura das normas acima citadas, verifica-se que as contribuições para o PIS e COFINS passarama incidir sobre a totalidade da receita bruta do contribuinte, coma inclusão, agora de forma expressa, dos tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS. Impende, pois, o exame do conceito de receita, para, assim, concluir se nele está inserido o valor atinente ao ICMS.De acordo como Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) o conceito contábil de receita é (...) a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que ocorre no curso das atividades ordinárias da empresa, quando tais entradas resultamemaumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas (NPC 14). Esse conceito é seguido pelo Conselho Federal de Contabilidade na NBC T 19.30, aprovada pela Resolução nº 1.187/00.O Supremo Tribunal Federal já havia firmado o entendimento a respeito da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta.Partilhando do posicionamento externado pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 240.785-2-MG, que, com brilhantismo e clareza ímpar, abarcou a matéria emapreço, entendo que o ônus fiscal atinente ao ICMS não pode sofrer a incidência da COFINS, por não revelar medida de riqueza, nos moldes estatuídos no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.De acordo como insigne magistrado, o conceito de faturamento diz comriqueza própria, quantia que temingresso nos cofres de quemprocede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, emsi, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tema competência para cobrá-lo. A Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. A contrario sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins.Somente o ingresso de valores no patrimônio da empresa pode ser considerado receita, tanto pela ótica constitucional como pela contábil.Ao incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, como fez a Lei nº 12.973/14, o legislador incorreu eminconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representamaumento do patrimônio da empresa e simumimposto devido à unidade da federação.Nesse sentido:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDEBITO. PIS/COFINS. ISS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8). 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção emcasos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. , segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 2. Consoante entendimento firmado no STF, é inconstitucional a ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. , , da Lei 9.718/1998 (repercussão geral no RE 585.235/MG). 3. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho a conceito de faturamento. (RE 240785, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001). Raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para excluir o ISS, cujo valor tambémestá embutido no preço dos serviços praticados. 4. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, emconformidade comas normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP -Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 5. A correção monetária e os juros devemincidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 7. Apelação parcialmente provida.(TRF 1, Sétima Turma, AC 00093666620084013800AC - APELAÇÃO CIVEL - 00093666620084013800, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, DJF 1 10/07/2015, pg. 4646). Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fimde reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Procedi a resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC.Autorizo, outrossim, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao da propositura da ação, após o trânsito emjulgado, conforme artigo art. 49 da Lei 10.637/02, que alterou a Lei 9.430/96.Custas na forma da lei.Semcondenação emhonorários, tendo emvista a natureza da ação.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.

0013796-47.2XXX.403.6XX0 - LUCAS LAVELLI VICENTIN 42634009844 (SP252200 - ANA KARINA TEIXEIRA CALEGARI) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP - CRMV/SP (SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS E SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ)

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