Página 129 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2015

como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da curadora. Esta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral da Zona Eleitoral de Caraguatatuba, para cancelamento do cadastro de eleitor ora interditado (caso possua). Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se. NADA MAIS.

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MILTON VIEIRA SOBRINHO POR DOMINGOS VIEIRA SOBRINHO - PROCESSO Nº 100XXXX-75.2015.8.26.0126.

Aos 23 de setembro de 2015, às 11h20, na sala de audiências da 1º Vara Cível, do Foro de Caraguatatuba, Comarca de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior, comigo ao final nomeado, foi aberta a audiência nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presente Domingos Vieira Sobrinho, acompanhado de sua advogada a Dra. Barbara de Deus Gonçalves Alvarenga (OAB/SP n.º 317680); ausente Milton Vieira Sobrinho. Iniciados os trabalhos, o interrogatório restou prejudicado diante da ausência do interditando (que se encontra internado, conforme certificado à fl. 19). Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. 1. Relatório: É pedido de interdição de Milton Vieira Sobrinho em função da ausência de condições para a regência da vida. Durante o trâmite foram juntados documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (CPC, art. 1.109, segunda parte), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade do interditando, já estando a incapacidade comprovada nos autos (pela documentação médica). Principalmente, há de se observar que o resultado da demanda não é irreversível, pois a qualquer tempo é possível a desinterdição, caso o interditado recupere a plenitude da capacidade de discernimento. Na situação dos autos a incapacidade é manifesta. Observa-se que o interditando desenvolveu esquizofrenia e padece de síndrome de abstinência a entorpecentes. Realiza tratamento há expressivo lapso temporal e até o momento não encontrou recuperação (fls. 6-12). Inclusive foi recentemente internado (fls. 11 e 19). Outrossim, claro está que o interditando está sendo bem auxiliado pelo requerente, pessoa de seu vínculo familiar (seu próprio pai), não havendo razões para alterar tal quadro. Até mesmo é o pau quem tem se responsabilizado por zelar pelo interditando durante a internação (fl. 11). Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (CRFB, art. , inciso III) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de Milton Vieira Sobrinho, CPF nº XXX.145.748-XX, RG nº 32.385.456-4/SP, nascido em 07 de outubro de 1979, natural de São Paulo (SP), filho de Domingos Vieira Sobrinho e de Rosa Nunes Vieira da Silva, brasileiro, solteiro, residente na Avenida Emílio Manzano Lhorente, nº 1115, Caraguatatuba (SP), declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. , inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio o senhor Domingos Vieira Sobrinho (CPF nº XXX.601.838-XX e RG nº 13.864.575-9/SP, brasileiro, casado, carpinteiro, com endereço na Avenida Emílio Manzano Lhorente, nº 1115, Caraguatatuba-SP) para exercer o múnus da curadoria. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. , inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais; (b) publiquese no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. , parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita, e (d) oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral de Caraguatatuba, comunicando-se a perda da capacidade civil do interditado, para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua).

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