Página 1769 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Dezembro de 2020

não possui bens, pretende a suspensão do feito tão somente para evitar o decreto de prescrição. Ante o exposto, indefiro os requerimentos retroformulados pelo exequente (id78105001), e com fundamento no § 1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição. Nos termos do disposto nos §§ 2º e do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja (m) localizado (s) o (a)(s) executado (a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do (a)(s) devedor (a)(e) (s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019). Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito. Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior. Tendo em vista o requerimento constante do item 3 da peça de id78105001, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, § 3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

N. 071XXXX-54.2020.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA TEODORA LAMIM. A: SEVERINA LUZENIR LAMIM. Adv (s).: DF54206 - RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO. R: DOMINGAS ALVES DA COSTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 071XXXX-54.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEODORA LAMIM REQUERENTE: SEVERINA LUZENIR LAMIM REU: DOMINGAS ALVES DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a existência de contradição no despacho (id78254651) alegando a existência de fato novo, porquanto a Lei n.14.010/2020 deixou de viger. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (id78614095). Decido. O ato judicial atacado constitui-se em despacho, sem qualquer conteúdo decisório. E a regra do artigo 1.001 do CPC/2015, estabelece que dos despachos não cabe recurso. Logo, os embargos apresentados pelo autor não podem ser conhecidos. Além disso, não há contradição no referido ato judicial. É que ?a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio dispositivo? (Acórdão n.976868, 20140111042365APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016. Pág.: 262/272). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Certifique-se o cumprimento do mandado. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

N. 000XXXX-61.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL. Adv (s).: DF45308 - THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL. A: ANDRESSA FALCÃO DE CARVALHO SANTOS. A: OSVALDO EUSTAQUIO DOS SANTOS NETO. Adv (s).: DF30860 - ANDRE LUIZ COSTA. R: ANDRESSA FALCÃO DE CARVALHO SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: OSVALDO EUSTAQUIO DOS SANTOS NETO. Adv (s).: DF30860 - ANDRE LUIZ COSTA. R: FRANCISCO RONI DA ROSA. Adv (s).: DF18602 - FRANCISCO RONI DA ROSA. R: MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO. Adv (s).: DF45308 - THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL, DF50090 - ANA CAROLINA RODRIGUES VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 000XXXX-61.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA FALCÃO DE CARVALHO SANTOS, OSVALDO EUSTAQUIO DOS SANTOS NETO, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: FRANCISCO RONI DA ROSA, MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO, ANDRESSA FALCÃO DE CARVALHO SANTOS, OSVALDO EUSTAQUIO DOS SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de penhora de 30% do salário do executado não merece acolhida. Tratando-se de penhora de verba salarial somente é excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, de acordo com a disposição constante no § 2º do artigo 833 do CPC/2015. Sendo assim, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade salarial, que visa a resguardar a sobrevivência e a dignidade do devedor/executado, o referido dispositivo legal não comporta interpretação extensiva, de maneira que não cabe ampliar o termo prestação alimentícia cunhado pelo legislador, acrescentando-se toda e qualquer verba de natureza alimentar. Confira-se, nesse sentido, o entendimento do nosso eg. Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: ? EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios são revestidos de natureza alimentar, mas não são alcançados pela exceção contemplada no § 2º do art. 833 do CPC porque não se confundem com prestação alimentícia. 2. O termo ?prestação alimentícia?, de que trata o § 2º do art. 833 do CPC, diz respeito às obrigações decorrentes de direito de família e de responsabilidade civil, porquanto, ao excepcionar o campo de incidência da norma acerca da limitação à responsabilidade patrimonial, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma restrita. 3. Desse modo, inviável a penhora de bens do executado em razão de crédito oriundo de honorários advocatícios, o qual é manifestamente distinto dos alimentos em sentido estrito, não se enquadrando na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido e desprovido.? (Acórdão n.1084295, 07147899820178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE GUARDA - RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS DA IMPUGNAÇÃO - MATÉRIAS PRECLUSAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? NÃO DEFERIMENTO ? NÃO MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ? IMPENHORABILIDADE SALARIAL ? PROTEÇÃO LEGAL ? LEVANTAMENTO DA PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Merece acolhimento a impugnação do agravante quanto ao pleito de desbloqueio imediato da constrição de quantia em conta bancária. Reconhece-se a natureza alimentar da verba honorária, contudo a impenhorabilidade da verba salarial somente é excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, de acordo com a disposição constante no § 2º do artigo 833 do CPC. Sendo assim, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade salarial, que visa a resguardar a sobrevivência e a dignidade do devedor/executado, o referido dispositivo legal não comporta interpretação extensiva, de maneira que não cabe ampliar o termo ?prestação alimentícia? cunhado pelo legislador, acrescentando-se toda e qualquer verba de natureza alimentar. 2. A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, diante dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, todavia não se dispensa a comprovação da hipossuficiência alegada. A gratuidade acaso deferida não possui efeito retroativo, e, portanto os ônus de sucumbência somente poderão ser revisto em sede de recurso de apelação. 3. A concessão da gratuidade em instância recursal não exclui a responsabilidade da parte em quitar obrigação estampada em título executivo judicial válido, uma vez que o efeito da benesse não é retroativo,e, portanto, não alcança a condenação. 4. Não configura litigância de má-fé o pleito recursal que não se amolda às condutas do artigo 80 do CPC, revelando muito mais o desconhecimento do recorrente na aplicação adequada dos institutos jurídicos incidente no caso em análise. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.? (Acórdão n.1090324, 07004579220188070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) E o crédito da exequente não está elencado dentre as exceções de impenhorabilidade previstas no artigo 833, do CPC. Melhor sorte não socorre a credora quanto ao pedido de intimar o executado para que apresente as certidões de matrícula de seus imóveis. É que incumbe à exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art. 320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, ?c?, CPC/2015). Além disso, a diligência requerida pode ser realizada pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente a um dos cartórios de registro de imóveis do DF, ou pelo aplicativo do ERIDF, caso em que deverá realizar seu cadastro, e efetivar a busca de imóveis

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