Página 2428 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2020

Processo 150XXXX-73.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Assédio Sexual - N.B.S. - 1) Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na denúncia de fls. 01/02, e o faço para CONDENAR o acusado N.B. da S. como incurso no art. 216-A c/c o art. 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de DETENÇÃO, em regime inicial ABERTO. 2) De acordo com o disposto no art. 77 e seguintes, do Código Penal, pela satisfação dos pressupostos legais, CONCEDO O SURSIS em favor de N., e determino a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, com a imposição das condições gerais previstas no art. 78, § 2º, alíneas a, b e c, do mesmo diploma. 3) Em respeito ao estabelecido no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por não vislumbrar a comprovação de circunstâncias cautelares criminais concretas ao término da instrução, bem como houve a fixação de regime inicial ABERTO e o deferimento de SURSIS, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. 4) Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, letra a, da Lei Estadual 11.608/2003. 5) Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte: I) expeça-se o necessário ao cumprimento da pena e cobre-se a taxa judiciária; II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal; III) comunique-se o IIRGD. 6) Considerando, por fim, que se trata de acusado em liberdade, patrocinado por advogada constituída, DESNECESSÁRIA a sua intimação pessoal, bastando a publicação da presente sentença no DJe, ex vi do art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que “ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório” - AgRg no AREsp 1507696/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T. STJ, DJe 23/10/2019. No mesmo sentir: HC 144735 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. STF, j. 04/04/2018. P.R.I.C. - ADV: ELAINI LUVISARI GARCIA (OAB 133161/SP)

Processo 150XXXX-20.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - Vistos. 1) Defiro o quanto postulado pelo representante do Ministério Público. 2) Cite-se o réu ANDERSON no endereço fornecido às fls. 93 - Fazenda COLOCAR, no Distrito de Lácio. 3) Em relação ao corréu MAYCON, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação, cumprindo-se o determinado no item 8 de fls. 172/173. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL

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