Página 554 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Dezembro de 2020

DECADÊNCIA. EC N. 8/77 A CR/88. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE PARCELAMENTO. NULIDADE. INCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDOMÍNIO. PRO-LABORE PAGO AOS SÍNDICOS. INCIDÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as contribuições sociais relativas ao período entre a Emenda Constitucionaln. 8, de 13.04.77, e a Constituição da República, de 05.10.88, estariamsujeitas à decadência quinquenalregulada pelo Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que a legislação então emvigor não teria revogado o instituto. Embora não compartilhe desse entendimento (a perda da natureza tributária implica a inaplicabilidade do CTN, sendo prescindível revogação expressa), por uma questão de política judiciária (CPC, art. 557), cumpre observar os precedentes da 1ª Seção daquela Corte (STJ, 1ª Seção, AGREDREsp n. 190.287-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.06; 1ª Seção, EREsp n. 408.617-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.08.05; 1ª Seção, EDREsp n. 146.213-SP, Rel. Min. José Delgado, j. 06.12.99). 2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 8, definindo a aplicabilidade do prazo quinquenal para o lançamento de contribuições previdenciárias, à vista da inconstitucionalidade do art. 45 da Lein. 8.212/91: São inconstitucionais o parágrafo único do Decreto-Lein. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratamda prescrição e decadência de crédito tributário. 3. Os créditos tributários consubstanciados nas NFLDs referem-se a fatos geradores ocorridos, respectivamente, em12.86 a 11.91, 01.84 a 01.95, 01.84 a 01.95, 01.84 a 01.95 e 12.86 a 09.96, sendo que todos foramconstituídos emnovembro e dezembro de 1996, antes da confissão do débito (09.12.97), e, tendo em vista que o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, verifica-se que houve decadência de parte do crédito tributário, referente aos fatos geradores ocorridos antes de 11.96. 4. Não há que se falar emprescrição do crédito tributário, uma vezque emrazão do parcelamento do débito fiscal, a pretensão do fisco para cobrar o valor devido inicia-se somente como inadimplemento do parcelamento, momento emque começa a contagemdo prazo prescricional. Dos autos constamboletos de pagamento do débito parcelado até 1998 (fls. 100/105), sendo que a presente ação foiajuizada em2000 5. Ao contrário do que sucede quando ocorre o pagamento emdinheiro, o pagamento innatura do auxílio-alimentação ouvale-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição social (STJ, AGREsp n. 685.409-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 20.06.06, DJ 24.08.06, p. 102) (AC n. 2006.03.99.024186-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 04.06.07) nemà contribuição ao FGTS, independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No caso, o auxílio-alimentação não foi prestado in natura, mas emdinheiro, razão pela qual incide a cobrança de contribuições previdenciárias. 7. Até a edição da Lei n. 11.941/09, entendia-se que o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação de lei ao ato ou fato pretérito quando cominar penalidade menos severa, somente implica a redução da multa para 40% quanto aos fatos geradores ocorridos até 26.11.99, data da edição da Lei n. 9.876/99. A partir da vigência desta, incidiria a penalidade nela prescrita. Como advento do art. 26 da Lein. 11.941/09 que limita o porcentualde multa de mora a 20% (vinte por cento) e considerando o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, conclui-se que o limite para a multa de mora é de 20% (vinte por cento), inclusive para as contribuições sociais anteriores à Lei n. 11.941/09, podendo inclusive se proceder de ofício essa redução. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assimcomo sobre a isenção da taxa condominialdevida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96 (STJ, RESP n. 200801200439, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.08.08; EDRESP n. 200200160982, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.04.06). 9. Apelação parcialmente provida.

Data da Publicação 02/05/2012

Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fimde declarar a suspensão da exigibilidade dos valores descontados dos empregados da impetrante, a título de contribuições previdenciárias, inclusive as devidas a título de adicionaldo SAT/RATe as devidas a terceiros incidentes sobre o valor pago a título de plano de saúde e odontológico (quando extensíveis a todos os empregados), vale transporte mesmo que pago empecúnia e o vale-alimentação, inclusive se pago emtíquete, pois tais verbas não se sujeitamà contribuição previdenciária por possuíremnatureza indenizatória.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar