Página 771 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 3 de Janeiro de 2021

para ressarcir os réus de eventual prejuízo econômico na hipótese de reforma da sentença, de modo que não há risco de irreversibilidade da medida. O terceiro argumento, por fim, reside no risco concreto de que os demandados posterguem tanto quanto possível a solução em definitivo para o conflito, já que os demandados tentam valer-se de adiamento de atos processuais sem justificativa concreta (mesmo diante de três oportunidades de fazê-lo). 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, julgando totalmente procedente o pedido de imissão da posse do autor na Fazenda Bananeira (art. 487, I do CPC/2015). Considero a posse de má-fé desde a citação, afastando-se direito de retenção por benfeitorias (art. 1.220 do Código Civil) e assegurando eventual liquidação dos prejuízos materiais do demandante desde a data em questão (art. 1.218 do Código Civil). Conforme fundamentação, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, imitindo o autor na posse da fazenda Bananal, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Expeça-se o mandado de imissão na posse, que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, podendo utilizar, para tanto, o auxílio da força policial se assim for necessário. Estabeleço prazo de 10 (dez) dias para que os réus se retirem no imóvel, contando-se da intimação pessoal do mandado, sob pena de cumprimento forçado. Observe-se, ainda, o disposto no art. 274, § único do CPC/2015 quando da intimação. A interposição de apelação não impede o cumprimento da tutela provisória de urgência concedida em sentença, conforme art. 1.012, § 1º, V do CPC/2015. Condeno os réus a ressarcir todas as despesas processuais adiantadas pelo autor e a arcar com honorários advocatícios no percentual de 12% (doze) por cento sob o valor do imóvel avaliado, considerando a complexidade ligeiramente superior ao padrão, o trabalho desenvolvido, o zelo do advogado durante a condução do processo (o tempo não tão razoável de tramitação levou o advogado a despachar com o magistrado número considerável de vezes para que se desse o devido impulso oficial) e a necessidade de produzir número considerável de provas, notadamente a prova pericial, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Joaquim Gomes, 27 de dezembro de 2020. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449/AL)

David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL)

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