Página 607 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Janeiro de 2021

pressupõe uma alteração fática que se dá na linha temporal, fazendo surgir a figura do sucessor e do sucedido. A alienação de um imóvel, a transferência por herança, a venda de fundo ou estabelecimento empresarial e até operações societárias de fusão, incorporação, cisão etc, são eventos que ocorrem no curso de certo lapso temporal e que revelam, basicamente, mudança de ator com respectiva responsabilização. Não por outra razão, os artigos 131, 132 e 133 do CTN são denominados casos de responsabilidade por sucessão. Mais precisamente quanto ao artigo 133 do CTN, nota-se que os incisos I e II pressupõem uma alienação de estabelecimento, fato natural na dinâmica empresarial. Analisado o caso posto, não encontro prova cabal da venda ou outra forma de alienação de estabelecimento empresarial, nem elementos da suposta ação paralela que teria levado a eventual imissão na posse por terceiro. Não noto prova inequívoca de sucessão no tempo de estabelecimentos e nem mesmo prova da existência de grupo societário (com coligadas e controladas). Ainda que se cogite da existência de grupo empresarial em sentido mais amplo, tal fato não seria de interesse, pois a mera existência de grupo não gera responsabilidade tributária. Neste passo, necessário indeferir o pedido de inclusão, por ausência de subsunção do fato, sequer comprovado documentalmente, à norma invocada do art. 133 do CTN. 3. Por fim, tendo em vista que a possibilidade de constrição em bens de empresa em recuperação judicial que é objeto de tema de repercussão geral, não há que se determinar, por ora, a indicação de bens à penhora. Determino, pois, o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, ante a afetação dos Recursos Especiais nº 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP ao rito do art. 1.036 e seguintes do referido diploma legal, cuja questão submetida a julgamento refere-se a matéria pendente de apreciação no presente feito, conforme se depreende da delimitação do tema em discussão no referido recurso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). Ante o exposto, o feito permanecerá suspenso, até a publicação do Acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, aguardando-se provocação das partes, ou comunicação oficial, em arquivo provisório, ficando as partes desde logo cientes do arquivamento. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE ODIVELLAS FILHO (OAB 139860/ SP)

Processo 010XXXX-50.9500.8.26.0090 (583.90.9500.1005561) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Itau Sa - [NOTA DE CARTÓRIO (Mand. de Lev. Dep. Jud.): Foram expedidos e estão disponíveis para retirada em Cartório, Mandados de Levantamento de Depósito Judicial, em favor do executado.] - GUIA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO/2021 - ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), FABIANA CAMARGO (OAB 298322/SP)

Processo 013XXXX-95.1200.8.26.0090 (583.90.1200.6160905) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ricardo Peres Toledo - VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o (a) excipiente alega a sua ilegitimidade passiva ad causam. A PMSP concordou com a exclusão do (a) excipiente da lide. É o relatório. D E C I D O. Alega o (a) excipiente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, fato esse comprovado por meio dos documentos carreados aos autos. A exequente concordou com a alteração do polo passivo. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para excluir o (a) executado (a) Constantino da Silva Alves e outro do polo passivo da ação executiva. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e , do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação Exceção de pré-executividade Honorários advocatícios Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 158XXXX-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito Insurgência contra os honorários advocatícios fixados Pretensão à redução Admissibilidade Imprescindível a observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Recurso provido” (Apelação nº 160XXXX-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal Arbitramento da verba honorário Princípio da causalidade Excessividade dos honorários Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa Princípio da razoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese excepcional de arbitramento por equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 154XXXX-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) Por outro lado, com base na indicação da exequente, defiro a alteração processual requerida, passando a figurar no polo passivo a pessoa indicada pela Fazenda, sem que tal decisão prejudique ulterior análise da efetiva pertinência subjetiva da presente ação. Int. - ADV: ROBERTO NAVARRO (OAB 45906/SP)

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