Página 502 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Janeiro de 2021

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IRPJ E CSLL. SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. CORRETA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a irregularidades no processo de constituição do crédito tributário. 2. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de procedimento administrativo não importa, no caso, em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Isto porque os débitos cobrados são oriundos de contribuições decorrentes de lançamento por homologação, ou seja, foram débitos declarados e reconhecidos como devidos pelo próprio contribuinte. Conforme a Súmula 436 do C. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 3. No tocante à regularidade do título executivo, ressalta-se que o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. , § 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980 preveem um conteúdo mínimo necessário para a validade das Certidões de Dívida Ativa. 4. Consta no art. , parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo, conforme previsto no art. 204 do Código Tributário Nacional, fazer prova inequívoca de sua nulidade. A impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa, portanto, não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada. 5. A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 6. Em análise do mérito, verifica-se que o C. Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento anterior e pacificou a questão definindo, com repercussão geral, no julgamento do RE 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. 7. Destaca-se que no âmbito do próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE nº 574.706/PR independentemente do trânsito em julgado dessa decisão. 8. Quanto às demais alegações, verifica-se que a embargante pretende se eximir do pagamento, sob a alegação de que o processo executivo fiscal padece de irregularidades. 9. Em síntese, a sistemática do lucro presumido consiste em uma forma simplificada de tributação na qual os tributos são calculados sobre uma base de cálculo estimada do lucro, calculada conforme a aplicação de um percentual sobre a receita bruta. Os percentuais de estimativa para apuração das bases de cálculo mensal do IRPJ e da CSLL são os definidos, respectivamente, nos art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. 10. A escolha pelo regime de tributação pelo lucro presumido é opcional. Caso o contribuinte entendesse ser mais vantajosa a tributação pelo lucro real, deveria ter feito esta escolha em momento oportuno. 11. Acerca da pretensão veiculada pelo embargante em relação a ausência de respaldo legal do IRPJ sobre o lucro presumido e a ilegalidade da alteração da alíquota do lucro presumido, conforme o previsto na Lei nº 10.684/2003, em seu art. 22, não há ofensa ao comando constitucional em razão do próprio texto elencado na CF/88 art. 195, parágrafo 9º, possibilitar a diferenciação de alíquotas em se tratando de contribuições sociais. Ademais, tal medida não ofende a isonomia quando prevê alíquota maior da CSLL imponível às empresas prestadoras de serviço optantes pelo regime do lucro presumido. 12. Por fim, a questão da incidência da Taxa Selic como juros de mora nas dívidas fazendárias não pagas no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. 13. É de ser mantida a r. sentença, inclusive no tocante à fixação da verba honorária. 14. Apelações não providas. (TRF3, ApCiv 2289842, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, j. 03/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 11/07/2019).

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao recolhimento das custas remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal que arbitro, no percentualde 10%(dezpor cento) sobre o valor atribuído à causa, comfundamento no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.

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