Página 4551 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

do recurso Intempestividade recursal verificada Decurso de mais de 30 (trinta) dias úteis entre a data de intimação da decisão recorrida e a interposição do recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Andradina contra a r. decisão (fls. 55/56 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de IPTU, Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública COSIP, taxa de bombeiros e taxa de expediente), ajuizada pelo agravante em face de Helio Rubens de Carvalho, que determinou a citação do agravado por edital. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que, por se tratar de alegação relativa à nulidade absoluta a infirmar a citação do agravado, está-se diante de questão de ordem pública, de sorte que não há razão para se questionar a tempestividade do recurso manejado, já que questões de tais natureza não se sujeitam à preclusão. Aduz que, em regra, a citação do agravado deve ser feita por correio, e, frustrada esta, por oficial de justiça ou edital, conforme se extrai do artigo da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980. Sustenta que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação por edital somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para a citação do executado. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 13/14). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. O recurso não merece ser conhecido. Depreende-se dos autos que o agravante executa IPTU, Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP, taxa de bombeiros e taxa de expediente dos exercícios de 2.014 a 2.017, referentes ao imóvel localizado na Rua Everardo de Souza Prado, quadra 01, lote 30, em Andradina/SP, no valor total de 1.119,62 (um mil, cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Em virtude da ausência de êxito na citação do agravado, o Juízo a quo determinou a citação deste através de edital, sendo a referida decisão proferida em 19/02/2.020, da qual o agravante foi intimado em 20/10/2.020 (fl. 62 dos autos principais). Deste modo, o prazo para interposição do agravo de instrumento teve início no dia útil seguinte à data em que o agravante teve ciência inequívoca da decisão que determinou a citação do agravado por meio de edital, ou seja, em 21/10/2.020, findando-se em 03/12/2.020, nos termos dos artigos 183 e 219, caput, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, o presente recurso só foi protocolizado em 16/12/2.020, restando evidente a intempestividade da irresignação do agravante. No mais, quanto à alegação do agravante de que por se tratar de matéria de ordem pública não seria possível o questionamento a respeito da tempestividade do recurso, esta não merece prosperar. A tempestividade do recurso é pressuposto de admissibilidade, independentemente de a questão ventilada ser matéria de ordem pública ou não, razão pela qual, não preenchido o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento, este não pode ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado (a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - Leonardo de Freitas Alves (OAB: 269228/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) - Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) - Luis Fernando Costa Siqueira (OAB: 322493/SP) -Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB: 231239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

229XXXX-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Município de Barueri - Agravado: TECPRO - Tecnologia em Proteção Ltda. - Voto nº 10.955 Agravo de Instrumento nº 229XXXX-80.2020.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE BARUERI Agravado: TECTRO - TECNOLOGIA EM PROTEÇÃO LTDA. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri Magistrada: Dra. Graciella Lorenzo Salzman AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Decisão que manteve o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal para a empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda. Pleito de reforma da decisão Não conhecimento do recurso Pedidos de reconsideração formulados pelo agravante que não interromperam, nem suspenderam o prazo para interposição do recurso Intempestividade recursal verificada Decurso de mais de 30 (trinta) dias úteis entre a data de intimação da decisão recorrida e a interposição do recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Barueri contra a r. decisão (fls. 109/110 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ISSQN), ajuizada pelo agravante em face de Tectro - Tecnologia em Proteção Ltda., que manteve o indeferimento do redirecionamento da execução fiscal para a empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda. e determinou a manifestação do agravante em termos de prosseguimento do feito. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/20), em síntese, que o redirecionamento da execução aos sócios da agravada é necessário diante do encerramento irregular da empresa. Pondera que embora a empresa agravada conste como ativa junto ao cadastro municipal não está mais localizada em seu domicílio tributário e não emite notas fiscais de prestação de serviço, o que atrairia a responsabilidade dos sócios. Aduz que foi criada a empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda., que sucedeu a agravada, prosseguindo com suas atividades. Realça que o redirecionamento da execução aos sócios da agravada foi deferido na ação de execução fiscal nº 101XXXX-33.2015.8.26.0068 que reconheceu a sucessão tributária da agravada pela empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda. Afirma que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil não se aplica às execuções fiscais. Aponta que conforme Enunciado nº 53, de 01/09/2.015 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015. Com tais argumentos pede o provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 20). Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. O recurso não merece ser conhecido. Depreende-se dos autos que o agravante executa ISSQN dos exercícios de 2.015 e 2.016, no valor total de 343.971,58 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (atualizado até 02/12/2.017), não pagos pela agravada. A agravada foi citada por carta na modalidade Aviso de Recepção (fl. 10), contudo, não pagou o débito tributário, bem como restou infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da agravada via BacenJud (fl. 15). Então, em 23/10/2.018, o agravante noticiou que a agravada embora ativa junto ao cadastro municipal, não está mais localizada em seu domicílio tributário e não emite notas fiscais de prestação de serviço, bem como que a empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda. sucedeu a agravada, prosseguindo com suas atividades. Diante disso, postulou o redirecionamento da execução, com fulcro nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966)à empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda. e aos sócios da agravada, com fulcro no artigo 134, inc. VII, do mesmo Código (fls. 27/39 dos autos principais). O Juízo a quo, em 28/05/2.019, indeferiu o redirecionamento da execução fiscal para a empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda., sob o fundamento de que o redirecionamento para pessoa jurídica do mesmo grupo econômico depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessária a instauração de incidente de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar