do recurso Intempestividade recursal verificada Decurso de mais de 30 (trinta) dias úteis entre a data de intimação da decisão recorrida e a interposição do recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Andradina contra a r. decisão (fls. 55/56 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de IPTU, Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública COSIP, taxa de bombeiros e taxa de expediente), ajuizada pelo agravante em face de Helio Rubens de Carvalho, que determinou a citação do agravado por edital. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que, por se tratar de alegação relativa à nulidade absoluta a infirmar a citação do agravado, está-se diante de questão de ordem pública, de sorte que não há razão para se questionar a tempestividade do recurso manejado, já que questões de tais natureza não se sujeitam à preclusão. Aduz que, em regra, a citação do agravado deve ser feita por correio, e, frustrada esta, por oficial de justiça ou edital, conforme se extrai do artigo 8º da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980. Sustenta que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação por edital somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para a citação do executado. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 13/14). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. O recurso não merece ser conhecido. Depreende-se dos autos que o agravante executa IPTU, Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP, taxa de bombeiros e taxa de expediente dos exercícios de 2.014 a 2.017, referentes ao imóvel localizado na Rua Everardo de Souza Prado, quadra 01, lote 30, em Andradina/SP, no valor total de 1.119,62 (um mil, cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Em virtude da ausência de êxito na citação do agravado, o Juízo a quo determinou a citação deste através de edital, sendo a referida decisão proferida em 19/02/2.020, da qual o agravante foi intimado em 20/10/2.020 (fl. 62 dos autos principais). Deste modo, o prazo para interposição do agravo de instrumento teve início no dia útil seguinte à data em que o agravante teve ciência inequívoca da decisão que determinou a citação do agravado por meio de edital, ou seja, em 21/10/2.020, findando-se em 03/12/2.020, nos termos dos artigos 183 e 219, caput, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, o presente recurso só foi protocolizado em 16/12/2.020, restando evidente a intempestividade da irresignação do agravante. No mais, quanto à alegação do agravante de que por se tratar de matéria de ordem pública não seria possível o questionamento a respeito da tempestividade do recurso, esta não merece prosperar. A tempestividade do recurso é pressuposto de admissibilidade, independentemente de a questão ventilada ser matéria de ordem pública ou não, razão pela qual, não preenchido o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento, este não pode ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado (a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - Leonardo de Freitas Alves (OAB: 269228/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) - Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) - Luis Fernando Costa Siqueira (OAB: 322493/SP) -Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB: 231239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 229XXXX-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Município de Barueri - Agravado: TECPRO - Tecnologia em Proteção Ltda. - Voto nº 10.955 Agravo de Instrumento nº 229XXXX-80.2020.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE BARUERI Agravado: TECTRO - TECNOLOGIA EM PROTEÇÃO LTDA. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri Magistrada: Dra. Graciella Lorenzo Salzman AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Decisão que manteve o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal para a empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda. Pleito de reforma da decisão Não conhecimento do recurso Pedidos de reconsideração formulados pelo agravante que não interromperam, nem suspenderam o prazo para interposição do recurso Intempestividade recursal verificada Decurso de mais de 30 (trinta) dias úteis entre a data de intimação da decisão recorrida e a interposição do recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Barueri contra a r. decisão (fls. 109/110 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ISSQN), ajuizada pelo agravante em face de Tectro - Tecnologia em Proteção Ltda., que manteve o indeferimento do redirecionamento da execução fiscal para a empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda. e determinou a manifestação do agravante em termos de prosseguimento do feito. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/20), em síntese, que o redirecionamento da execução aos sócios da agravada é necessário diante do encerramento irregular da empresa. Pondera que embora a empresa agravada conste como ativa junto ao cadastro municipal não está mais localizada em seu domicílio tributário e não emite notas fiscais de prestação de serviço, o que atrairia a responsabilidade dos sócios. Aduz que foi criada a empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda., que sucedeu a agravada, prosseguindo com suas atividades. Realça que o redirecionamento da execução aos sócios da agravada foi deferido na ação de execução fiscal nº 101XXXX-33.2015.8.26.0068 que reconheceu a sucessão tributária da agravada pela empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda. Afirma que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil não se aplica às execuções fiscais. Aponta que conforme Enunciado nº 53, de 01/09/2.015 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015. Com tais argumentos pede o provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 20). Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. O recurso não merece ser conhecido. Depreende-se dos autos que o agravante executa ISSQN dos exercícios de 2.015 e 2.016, no valor total de 343.971,58 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (atualizado até 02/12/2.017), não pagos pela agravada. A agravada foi citada por carta na modalidade Aviso de Recepção (fl. 10), contudo, não pagou o débito tributário, bem como restou infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da agravada via BacenJud (fl. 15). Então, em 23/10/2.018, o agravante noticiou que a agravada embora ativa junto ao cadastro municipal, não está mais localizada em seu domicílio tributário e não emite notas fiscais de prestação de serviço, bem como que a empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda. sucedeu a agravada, prosseguindo com suas atividades. Diante disso, postulou o redirecionamento da execução, com fulcro nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966)à empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda. e aos sócios da agravada, com fulcro no artigo 134, inc. VII, do mesmo Código (fls. 27/39 dos autos principais). O Juízo a quo, em 28/05/2.019, indeferiu o redirecionamento da execução fiscal para a empresa MGS Serviços e Consultoria em Veículos Blindados Ltda., sob o fundamento de que o redirecionamento para pessoa jurídica do mesmo grupo econômico depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessária a instauração de incidente de