Página 2266 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Janeiro de 2021

outra medida cautelar (art. 319)¿. Vale observar, por oportuno, que o art. 310 do Código de Processo Penal determina que: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O art. 312 do CPP preceitua que: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. O art. 313 do CPP, por sua vez, aduz que: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - Revogado. Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. No caso concreto, o indiciado está preso preventivamente desde 24.10.2019. A investigação policial, os fatos trazidos na denúncia e os depoimentos produzidos na audiência não trazem fatos novos. Desse modo, não há indícios de riscos a ordem pública ou econômica, nem a conveniência da instrução criminal. Ante o exposto, acolho o pedido da defesa e o parecer ministerial para revogar a prisão preventiva do acusado GEORGE COSTA FERREIRA FILHO, por não mais estarem presentes os requisitos cautelares, conforme prevê o artigo 312 do CPP e Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares à prisão: 1. Comparecimento a todos os atos do processo, bem como manutenção de endereço atualizado; 2. Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 3. Recolhimento domiciliar no período noturno e, caso venha obter ocupação lícita, nos dias de folga; 4. Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 5. Proibição de manter contato e aproximação a uma distância não inferior a 200 metros das testemunhas arroladas nos autos. 6. Comparecimento bimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, a partir do mês de outubro de 2020. Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do denunciado (art. 282, § 4º do CPP). Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do Provimento no. 003/2009 - CJRMB. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Termo encerrado às 12h00min. Eu, _________ (Lara Maciel) o digitei. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito respondendo pela 1º Vara Criminal da Comarca de Altamira PROCESSO: 00127128420168140005 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA A??o: Termo Circunstanciado em: 27/10/2020 AUTOR:E. N. L. VITIMA:O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL PENAL DA COMARCA DE ALTAMIRA JECRIM Processo nº. 001XXXX-84.2016.8.14.0005 Autor do Fato: ELAINE NASCIMENTO DE LIMA DECIS¿O Vistos etc. Tratam-se os autos de Denúncia para apurar prática de crime previsto no art. 331 do CPB, em decorrência de fato ocorrido em 03 de setembro de 2016, envolvendo o nacional ELAINE NASCIMENTO DE LIMA. Após frustradas tentativas de se localizar a denunciada, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu que os presentes autos sejam encaminhados a Justiça Comum para efetuar a citação do mesmo por edital (fls.49). Relato o necessário. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Não localizado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei, conforme preceituado no parágrafo único do art. 66 da lei 9099/95. ISTO POSTO, acolho o parecer da representante do Ministério Público e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca por ser competente para processar e julgar o feito. Altamira, _____/09/2020. José Leonardo pessoa Valença Juiz de Direito Resp. cumul. pelo JECrim Página de 1 Fórum de: ALTAMIRA Email: Endereço: CEP: Bairro:

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