Página 1561 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Janeiro de 2021

EXECUTADO: LAYLA MAYUME DE ASSIS CERTIDÃO Em atenção ao despacho de ID: 80354711, certifico que nesta data juntei informação do andamento da Carta Precatória distribuída à Serventia de Cocalzinho de Goiás, n. 516XXXX-28.2020.8.09.0177. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Vara Cível, Dr. Paulo Cerqueira Campos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral

SENTENÇA

N. 070XXXX-08.2020.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NILVAR FERREIRA MENDES. Adv (s).: DF41689 - GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: JOAO PIRES DOS SANTOS. Adv (s).: DF15399 - JOAO PIRES DOS SANTOS. Número do processo: 070XXXX-08.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVAR FERREIRA MENDES REU: JOAO PIRES DOS SANTOS SENTENÇA NILVAR FERREIRA MENDES propôs Ação de Indenização por Perdas e Danos em desfavor de JOÃO PIRES DOS SANTOS, partes qualificadas devidamente na petição inicia. Para fundamentar sua pretensão, o autor alegou que contratou o réu para elaborar defesa nos processos de nsº 159.429-8/2010 e 159.426-3/2010, bem como elaborar e distribuir ação de divórcio litigioso em desfavor de Maria Aparecida Abrão Mendes. Segundo o autor, o réu lhe disse que tinha distribuído o processo e informou o número dos autos (176.432-8/2010), mas nada mencionou sobre a Vara ou Fórum. Afirmou, o autor, que, para esta prestação dos serviços, pagou R$ 2.000,00, tendo ocorrido a correta defesa nos processos de nsº 159.429-8/2010 e 159.426-3/2010, mas não houve informação sobre o divórcio. Conforme alegado na petição inicial, o valor de R$ 500,00 referia-se ao processo nº. 159.429-8/2010, outros R$ 500,00 referia-se para o processo nº. 159.426-3/2010 e R$ 1.000,00 respeitavam ao divórcio. No mais, o autor sustentou, em síntese, que: sempre pediu informações sobre o andamento do processo de divórcio; no final de 2018, o réu disse que já havia um termo de divórcio, mas nada lhe entregou; foi ao Fórum no dia 06/12/2018, onde foi informado que não existia nenhum processo de divórcio em seu nome e que o número repassado no recibo também não existia (nº. 176.432-8/2010); ajuizou ação para o cumprimento de obrigação de fazer perante o Juizado Especial Cível do Guará Distrito Federal (processo nº. 070XXXX-75.2019.8.07.0014); o réu foi considerado revel, mas o processo foi extinto sem a resolução do mérito; restou confirmado que a ação não foi distribuída, tendo o réu agido de má-fé, apesar de ter recebido; tem direito a reparação das perdas e danos relativos aos prejuízos causados pelo réu, de R$ 1.935,25; de acordo com tabela da OAB, o valor dos serviços equivale a 30 URH, sendo que cada uma equivale a R$ 227,46, totalizando R$ 6.823,80; apesar disso, para que possa requerer o divórcio em razão do qual o réu foi contratado, deve ele pagar indenização suplementar, no valor de 30 URH. Depois que expôs suas razões jurídicas, o autor pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e materiais de R$ 1.935,25, mais indenização suplementar de R$ 4.888,55. Foi dado à causa o valor de R$ 16.823,80. A petição inicial foi apresentada com documentos. Inicial recebida ao ID 58322162. Na contestação (ID 69139391), o réu aventou a prejudicial da prescrição, porquanto já teria decorrido o prazo de 03 anos. No mérito, narrou foi contratado para atuar nos dois processos alegados na peça vestibular, tendo cobrado e recebido R$ 2.000,00, mas negou ter sido contratado para o processo de divórcio. Sobre o recibo, sustentou que houve erro no momento de sua confecção. Refutou, ainda, os valores pleiteados pelo autor. O autor se manifestou em replica, nos termos da petição sob ID 70940733. O processo veio concluso para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, consoante o disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que as questões fáticas relevantes estão devidamente delineadas pelas provas já produzidas neste caderno processual. Antes da análise do mérito, necessário o exame das questões processuais pendentes. Nesse sentido, o réu arguiu a prejudicial da prescrição trienal. Cuida-se de ação que visa a reparação das perdas e danos que o autor diz ter experimentado ? materiais e morais ?, em razão do que se aplica o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. É que, como se sabe, a relação entre advogado e cliente é regida por lei própria - Lei nº 8.906/94 -, inaplicável o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Colham-se, da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ESTATUTO DA ADVOCACIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABÍVEL. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença atacada (art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Se o recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A relação havida entre cliente e advogado é regida pelo disposto na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e no art. 421, do Código Civil, não cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do c. STJ. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios tem como objeto obrigação de meio, razão pela qual, não havendo provas de negligência por parte dos advogados que atuaram na ação, concluise que o seu objeto foi cumprido. 4. A responsabilidade pautada na teoria da perda de uma chance não recai sobre a vantagem pretendida em si, mas sim sobre a chance que se perdeu em decorrência de um ato ilícito. Chance essa que há de ser razoável, séria e real, não fluida ou meramente hipotética. 5. Nos termos do art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 6. Comprovada pela pessoa jurídica através de documento idôneo, no caso, pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional, que a sua receita bruta se encontra em valor ínfimo, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem, mormente quando as alegações do impugnante não são hábeis a infirmar a situação de hipossuficiência demonstrada pela parte. 7. Recursos da autora e do réu conhecidos e não providos. (Acórdão 1203252, 07314606220188070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA VÁLIDA. NORMA ESPECÍFICA REGENTE. LEI Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94, não sendo, portanto, contrato de adesão. 2. É válida a cláusula de eleição de foro quando estabelecida em contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. A competência do foro para ajuizamento da demanda executiva é relativa, não podendo ser declinada de ofício ou indeferida a inicial quando inviável a declinação de competência em função de ausência de sistemas informatizados. Havendo necessidade de cumprir diligências fora da jurisdição local e não sendo possível executá-las pela via postal, dar-se-á a expedição de carta precatória. 4. Cabe ao executado, caso vislumbre prejuízo, o manejo da via adequada para solucionar a questão afeta à competência. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1198725, 07369093520178070001,

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