Página 3458 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Fevereiro de 2021

fls. 11/12, fixando obrigação alimentar em favor exclusivamente do requerido. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia fundamentada em superveniência de doença grave acometida ao autor, o qual passou a ter gastos extraordinários e acrescenta que seus rendimentos diminuíram ao longo do tempo. Postula a tutela de urgência. Contudo, estão ausentes os requisitos legais, porque imperioso o cumprimento do principio do contraditório para a alteração do quadro determinado em título executivo judicial. Como bem esclarece Humberto Theodoro Júnior, quando os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “(a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 609). No caso, o sacrifico do contraditório não se justifica, porque existe o titulo judicial e porque noticiou-se que a requerida é acometida de esclerose múltipla (fls. 03).Assim, indefiro, ressalvando a possibilidade de nova apreciação, após o decurso do prazo de citação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a requerida acima referido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Providencie o requerente, a diligência do Oficial de Justiça. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Int. - ADV: THAIS HELENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA (OAB 449495/SP)

Processo 100XXXX-22.2021.8.26.0009 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -Antonio Carlos Gonçalves da Silva - - Carlos Guilherme Campos Costa - - Edna Aparecida Alves de Carvalho - Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento deixados pelo requerido Sérgio Campos Costas. Considerando o disposto nos artigos 37, I, b, do Código Judiciário do Estado e art. , III, a, da Lei 3947 de 08/12/1983, verifica-se que a competência para apreciação do caso é de uma das Varas de Família do Foro Central. E como se cuida de hipótese de incompetência absoluta, passível de reconhecimento ex-ofício, remetam-se os autos ao Juízo Central, para distribuição junto a uma das Varas da Família e das Sucessões aí instaladas, observando-se as cautelas de praxe. Promova-se a redistribuição e façam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive anotando-se a baixa na distribuição. Cumpra-se. Int. - ADV: JULIANA ALVES DE CARVALHO (OAB 343778/SP)

Processo 100XXXX-74.2021.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.B. - Trata-se de procedimento comum de exoneração de pensão alimentícia. Ao distribuidor para as retificações e anotações necessárias. Pela análise da documentação trazida pelo requerente às fls. 10/12, não faz ele jus ao beneficio da gratuidade processual. Nota-se que possui rendimentos mensais acima de três salários mínimos, o que sugere que tenha capacidade para ostentar o pagamento das custas processuais. Dessa forma, providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais, bem como a taxa pela juntada de procuração, sob pena de cancelamento da distribuição. Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321 do CPC), para constar o correto valor à causa, nos termos do art. 292, III, do CPC. Int. - ADV: CIBELE FLORES FONTES (OAB 282788/SP)

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