Página 599 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Março de 2016

correpresentados-dirigentes da entidade de atendimento “Abraçar”), e determinou o prosseguimento do feito apenas em relação a entidade correpresentada. Inconformado, sustenta o agravante que não agiu com acerto o MM. Juízo “a quo”, na medida em que a legitimidade passiva dos correpresentados decorre de uma interpretação sistemática dos dispositivos elencados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, inclusive para decretar o afastamento provisórios dos correpresentados-dirigentes da entidade de atendimento e, em consequência, nomear, preferencialmente, o Sr. Secretário de Assistência Social do Município como interventor. No momento, vislumbro a ocorrência dos requisitos legais para a concessão em parte do efeito ativo pleiteado. Isso porque, em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido deduzido, se evidencia a verossimilhança nas alegações do agravante atinente a legitimidade passiva dos correpresentados André e Lourdes, dirigentes da entidade de atendimento “Abraçar”, consoante o disposto nos artigos 191, § único e 192, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, no que tange ao pedido de afastamento provisório dos correpresentados, se vislumbra, a princípio, a preclusão (lógica) da pretensão do agravante. Isso porque, se infere que o agravante (fls. 234/236) não se insurgiu contra a r. decisão copiada às fls. 228, que não só determinou “a interdição provisória do serviço”, como também reconheceu a inaplicabilidade da medida de afastamento, ao fundamento de que a correpresentada caracteriza-se como entidade não-governamental, à luz do artigo 97, inciso I, alínea b, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, processe-se o presente agravo com a concessão parcial do efeito ativo pretendido, nos termos da fundamentação. De qualquer forma, a interdição provisória do serviço, neste momento, atende os interesses protegidos dos menores. Solicitem-se as informações ao MM. Juiz “a quo”, comunicando-se, ainda, esta decisão, servindo o presente como ofício. Aos agravados, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 14 de março de 2016. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado (a) Lidia Conceição - Advs: Andre Ribeiro Angelo (OAB: 236722/SP) - Fabricio Pagotto Cordeiro (OAB: 237524/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

204XXXX-27.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. C. de S. P. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Gabriela Galetti Pimenta, em favor do paciente R.C.S.P., aduzindo em síntese, a ilegalidade da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, a fim de que o adolescente seja encontrado e apresentado em juízo, tendo em vista que seu paradeiro é desconhecido, para ser ouvido em audiência, justificando o descumprimento da medida de liberdade assistida. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o constrangimento ilegal seja manifesto, demonstrado de plano, ainda que pos exame sucinto da inicial e demais elementos de convicção. Da atenta análise dos autos, sem resvalar no mérito da ordem, não emerge, primo oculi, ilegalidade palpável na r. decisão que não se mostra distante dos padrões mínimos de juridicidade. No entanto, para assegurar que o paciente não fique apreendido na hipótese da impossibilidade de apresentação imediata ao juízo, de rigor a busca e apreensão seja cumprida em horário de expediente forense. Por tais razões, defiro parcialmente a liminar pleiteada, para que o mandado de busca e apreensão seja cumprido em horário de expediente forense, vedado o cumprimento fora desta hipótese. Comunique-se. Solicitem-se informações à digna autoridade reputada coatora, a serem prestadas em 10 (dez) dias. Juntadas, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. - Magistrado (a) Issa Ahmed - Advs: Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

204XXXX-34.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: P. O. de M. P. B. (Menor) - Agravado: D. R. de E. de F. - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto pelo menor P. O. de M. P. B., em razão da decisão proferida pelo M. Juízo da 3ª Vara Cível de Fernandópolis (fls. 19) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a matrícula da agravante no 1º ano do Ensino Fundamental no Colégio Cidade de Fernandópolis. O agravante alega que seus genitores tentaram realizar a matrícula para o ano de 2016, mas o seu pedido de matrícula foi negado, sob a alegação de que o corte etário ocorre em 30 de junho e a agravante nasceu em 12 de julho. Foi realizado pedido de antecipação de tutela, pois o agravante poderia perder a chance de cursar o ano letivo ao ter que aguardar pelo término do processo. O juízo de origem indeferiu a liminar. Contra essa decisão é que insurge-se a agravante. É o relatório. Há vários precedentes desta Câmara Especial determinando que o critério de “corte etário” deve ser relativizado, como pode ser observado no art. 208º V da Constituição Federal, art. 54º V do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. - V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Com o laudo (fl. 39) atestando, ao menos a princípio, a capacidade da agravante, fica caracterizada a presença do Fumus Boni Iuris. Já o perigo da demora está caracterizado pela existência de prazo para a realização de matrícula pelo agravante, com o risco de que fique sem vaga para o ano de 2016. Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao presente agravo para determinar que a idade da agravante não seja impedimento à realização de sua pré matrícula ou mesmo ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental no Colégio Cidade de Fernandópolis, no ano letivo de 2016, até o julgamento definitivo da demanda. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte agravada uma vez que ainda não configurada a relação processual. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para o seu parecer. Cumpridas as determinações, tornem à conclusão. Int. - Magistrado (a) Dora Aparecida Martins - Advs: Crystiane Menezes Pagotto Belati (OAB: 133123/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

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