Página 1269 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 1 de Março de 2021

conhecido no que tange ao pretendido reconhecimento da revogação do artigo 605 da CLT pelo Decreto-Lei n. 1.166/71 e pelo artigo 24 da Lei n. 8.847/94, uma vez que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo V. Acórdão recorrido, motivo pelo qual ausente o prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão impugnada, apto a viabilizar a pretensão recursal. O artigo 605 da CLT dispõe que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". A publicação de editais, a teor dispositivo acima referido, é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento da contribuição sindical, como medida de cumprimento do princípio da publicidade, acolhido no ordenamento jurídico pátrio. A publicação dos editais no Diário Oficial não tem a virtude de cumprir o comando inserto no artigo 605 da CLT. Exsurge claramente da leitura do aludido dispositivo que essa publicação deve ocorrer "nos jornais de maior circulação local", a fim de que possa ser conferida a publicidade no grau requerido pelo ato. Dessa forma, conquanto o Diário Oficial seja veículo oficial da informação, não é, necessariamente, o jornal de maior circulação na localidade abrangida pela cobrança da contribuição sindical, motivo pelo qual a publicação nele realizada não supre a exigência legal. Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 200401593801 – (640347 PR) – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 30.05.2005 – p. 00303)

116203135 – TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS – RECOLHIMENTO – CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR – ART. 581 E SEGUINTES DA CLT – 1. A contribuição sindical dos empregados é recolhida pelo empregador, mediante desconto em folha de salários, ao sindicato relacionado à atividade preponderante da empresa. 2. Não possuindo o empregador atividade preponderante, deverá a contribuição dos empregados ser recolhida aos sindicatos representativos das diversas categorias profissionais ou econômicas existentes no estabelecimento. 3. A contribuição sindical devida pelos trabalhadores autônomos e profissionais liberais é recolhida diretamente por eles às respectivas entidades sindicais. 4. Caso o empregado, no exercício da liberdade sindical, opte por contribuir ao respectivo sindicato, deverá comunicar o empregador para que deixe de proceder aos descontos em folha de salários. 5. O empregador, até que o empregado comunique que está contribuindo para o sindicato respectivo e apresente o comprovante de quitação, deverá descontar a contribuição e recolhê-la ao sindicato relacionado à atividade preponderante da empresa. 6. Recursos especiais providos. (STJ – RESP 199700147630 – (121756 PR) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 30.05.2005 – p. 00266)

116203152 – PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS – MULTA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 600, DA CLT – ART. 59, DA LEI 8383/91 – 1. O ART. 600, §§ 1º E DA CLT DISPÕE: "ART. 600 – O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EFETUADO FORA DO PRAZO REFERIDO NESTE CAPÍTULO, QUANDO ESPONTÂNEO, SERÁ ACRESCIDO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS 30 (TRINTA) PRIMEIROS DIAS, COM O ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) POR MÊS SUBSEQÜENTE DE ATRASO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1 % (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, FICANDO, NESSE CASO, O INFRATOR, ISENTO DE OUTRA PENALIDADE – § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: A) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta" Emprego e Salário ". 2. A Lei nº 8.383/91, em seus arts. 59, §§ 1º e e 98, prevê:"Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente. § 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento. § 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subsequente. (...) Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990."3. É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal. 4. Trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica -se aos referidos débitos as sanções do art. 600, da CLT e não o disposto no art. 59, da Lei 8383/91 que trata de matéria diversa -Qual a de que são incidentes penalidades que menciona aos

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