Nas suas razões, sustenta o recorrente violação: (a) dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional; e (b) dos arts. 2º, 219 e 472 do CPC/1973 (arts. 2º e 506 do CPC/2015); dos arts. 191 e 202, I, do Código Civil; do art. 103, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 e do art. 1º do Decreto n . 20.910/1932, ao argumento de que a decisão proferida ignora que o termo inicial para o prazo prescricional desta ação individual de execução coletiva deve ser 2016, ano em que transitou em julgado o decisum proferido na demanda que tratou da legitimidade do sindicato para a execução coletiva do julgado proferido na ação de conhecimento.
Contrarrazões às e-STJ fls. 508/522.
Passo a decidir.