Página 757 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2021

à embargante. Cite-se e intime-se o embargado, com as cautelas legais. A citação será feita na pessoa do dr. Advogado do embargado (CPC, artigo 677, § 3º). Intime-se. - ADV: CARLA ISABELA ALVES DA SILVA (OAB 443395/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RAQUEL TEIXEIRA BELTRAMELLI DE LUCCA (OAB 250526/SP)

Processo 101XXXX-58.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saúde -Agnes Kim Confecções - Epp - Vistos. Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ao (s) executado (s): O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ao (s) exequente (s): 1- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa) para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 2- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Tratando-se o executado de pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal, ou ainda, na pessoa de um de seus sócios. Deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4- Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (somente BACENJUD e INFOJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 5- Este juízo não defere pesquisa de endereço de pessoa jurídica, via sistema Infojud. Uma vez que tal dado é público e facilmente obtido no site da Receita Federal através da pesquisa de situação cadastral. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Certidão Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá também aos fins de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (SCPC), nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. do CPC. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intimese. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

Processo 101XXXX-14.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda - Leonardo Dunaivits - Vistos. Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ao (s) executado (s): O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ao (s) exequente (s): 1- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa) para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 2- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Tratando-se o executado de pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal, ou ainda, na pessoa de um de seus sócios. Deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4- Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (somente BACENJUD e INFOJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 5- Este juízo não defere pesquisa de endereço de pessoa jurídica, via sistema Infojud. Uma vez que tal dado é público e facilmente obtido no site da Receita Federal através da pesquisa de situação cadastral. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Certidão Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá também aos fins de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (SCPC), nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. do CPC. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime

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