Página 294 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 14 de Abril de 2021

em que pese no seu parecer final o Ministério Público ter pugnado pela condenação apenas do primeiro acusado, entendendo não haver provas suficientes para a condenação da segunda acusada, pelos depoimentos acima e todo o conjunto probatório, entendo que resta inequívoca a autoria delitiva de ambos os acusados, não só do Fábio. O crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido está previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, que assim enuncia:Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Já o enunciado do delito previsto no art. 16, IV da mesma lei descreve que:Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; A conduta descrita no art. 12, da Lei 10.82603, prevê basicamente a proibição de se possuir arma de fogo, munição ou acessório sem a devida autorização no interior da residência ou em suas dependências. Tratase de crime de perigo abstrato e de mera conduta, pois dispensam a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Deveras, para a configuração do delito do artigo 12 da Lei 10826/03, basta que os agentes tenham praticado qualquer dos verbos contidos no preceito primário, tratando-se de crime comum e de conteúdo variado, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Da análise dos depoimentos dos policiais que fizeram a apreensão, resta claro que as armas e acessórios foram encontradas no interior da residência dos acusados, em lugares de fácil localização e acesso, o que indica que as armas, acessórios e munições estavam na esfera de disponibilidade do casal ora acusado, os quais são os moradores e proprietários do imóvel. Se assim não fosse, poderia haver porte de arma de fogo na modalidade ocultação. Ademais, o policial Claudivaldo Silva Goes, tanto em seu depoimento perante a Autoridade Policial como perante este juízo, disse que após a apreensão das armas de fogo a acusada Maria de Fátima teria de dito que tinha conhecimento de que tais armas estavam em sua casa, tendo ela também dito que pertenciam ao marido. Dito isto, o fato dos acusados negarem que mantinham o armamento no interior do próprio local de residência é insuficiente para absolvêlos, visto que foi plenamente demonstrada a autoria delitiva, cabendo-lhes provar o contrário (art. 156, CPP), o que não foi feito. Se fosse caso de absolvição da segunda acusada por negativa de autoria, o mesmo teria que ser aplicado ao primeiro acusado, pois ambos negaram a posse das armas e munições encontradas na própria residência. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:APELAÇÃO CRIME - POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO- ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DAS ARMAS - NÃO ACOLHIMENTO - ARTEFATOS QUE FORAM ENCONTRADOS NAS RESIDÊNCIAS DE AMBOS OS RÉUS, EM MOMENTOS DIVERSOS - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PRESUMIDA PELA NORMA PENAL - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 000XXXX-16.2017.8.16.0106 - Mallet -Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J.05.06.2020). (TJ-PR - APL: 00002681620178160106 PR 000XXXX-16.2017.8.16.0106 (Acórdão),

Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 05/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020).PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS ARMAS. INSUFICIÊNCIA. PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. CONDUTAS. SUBSUNÇÃO. CRIME CONFIRGURADO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONTRADITÓRIO. CREDIBILIDADE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA. Não basta a mera alegação de desconhecimento acerca da existência das armas na residência, impondo-se ao acusado demonstrar, por elementos convincentes, a seriedade da alegação. A afirmação de que não é o proprietário das armas localizadas no interior de sua residência não exclui a responsabilidade penal pela prática do crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03, pois a descrição típica não exige essa elementar, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos tais como possuir, deter, receber, ter em depósito, manter sob guarda ou ocultar, os quais, no caso analisado comportam a conduta descrita na denúncia. Merecem credibilidade os depoimentos dos policiais prestados em Juízo sob o crivo do contraditório, tanto mais quando eles confirmam circunstância afirmada pelo próprio acusado. Pena-base fixada adequadamente, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Comprovado por certidões que o acusado é reincidente, correto considerar essa circunstância preponderante sobre a confissão, tendo em vista o disposto no artigo 67, do Código Penal. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20090310010500 DF 000XXXX-71.2009.8.07.0003, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 12/11/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2010. Pág.: 98) Por todo o exposto, entendo que ambos praticaram o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Do mesmo modo, resta também provada a autoria delitiva dos acusados quanto ao crime previsto no art. 16, IV, da Lei 10.826/03, visto que uma das armas de fogo apreendidas possui sinal de identificação suprimido, conforme laudo pericial elaborado pelo Perito Criminal. Quanto à possibilidade deste magistrado condenar a acusada Maria de Fátima Barros, mesmo o Ministério Público tendo pedido a sua absolvição, esclareço o Magistrado fica a adstrito às provas constantes dos autos, não se subordinado ao parecer do órgão de acusação, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e o disposto no art. 385, do CPP, que assim dispõe: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Nesse sentido, trago aos autos algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ):HABEAS CORPUS Nº 350.708 - SC (2016/0058616-8) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE: E A DO N EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 385 DO CPP. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. LAUDO COMPLEMENTAR INCONCLUSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou ao abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. As questões relativas à revisão da dosimetria das penas impostas ao paciente, não foram enfrentadas pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.3. Não há ilegalidade na sentença condenatória em que o Magistrado confere nova definição jurídica aos fatos contidos na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, eis que o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da definição jurídica ali apresentada. 4. Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.5. Não há ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de lesão corporal de natureza grave, a despeito de posicionamento diverso pelo Ministério Público quando da apresentação de alegações finais, por não estar o Magistrado

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