Página 339 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Abril de 2021

receber a contraprestação, por força da medida cautelar imposta pelo e. TCDF.?. Alegara, em relação ao quantum indenizatório, que os cálculos elaborados pelo perito olvidaram-se da real dimensão do dano, aduzindo, como pedido principal, a condenação dos réus ao pagamento de R $ 3.268.112,94 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil, cento e doze reais e noventa e quatro centavos), pelos prejuízos sofridos, ou, em caráter subsidiário, que se observasse o montante indicado na perícia, qual seja, R$ 787.904,18 (setecentos e oitenta e sete mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos). Defendera, alfim e com espeque nas alegações que articulara, o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à pretensão direcionada à anulação da decisão nº 1.476/2018 (TCE 14.473/2016-e), assim como a reforma da sentença ora objurgada, de modo que os pedidos que sobejaram sejam julgados procedentes. Devidamente intimado, o Distrito Federal e o DETRAN/DF contrarrazoaram o recurso[4], propugnando pelo seu desprovimento. A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, também intimada, ofertara manifestação propugnando seu desinteresse em intervir no presente caso[5]. O apelo é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente constituído, fora preparado[6], e corretamente processado. É o relatório [1] - Apelação - ID 18688513 (páginas 3823/3870). [2] - Sentença -ID 18688510 (páginas 3794/3806). [3] - Petição inicial - ID 18687933 (páginas 1251). [4] - Contrarrazões - ID 18688526 (páginas 3917/3925). [5] - Manifestação Ministério Público - ID 21015842 (páginas 3932/3934). [6] - Guia de Preparo (ID 18688514 ? pág. 3871) e comprovante de recolhimento (ID 18688515 ? pág. 3872). VOTOS O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator Cabível, tempestivo, preparado, subscrito por advogado regularmente constituído e corretamente processado, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do apelo. Cuida-se de apelação interposta por Shempo Indústria e Comércio EIRELI-EPP em face da sentença que, resolvendo a ação declaratória de nulidade e condenatória com pedido de tutela antecipada de urgência manejada em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e do Distrito Federal, julgara improcedentes os pedidos deduzidos. Os pedidos tiveram por escopo: i) a declaração de nulidade dos atos decisórios nº 1479/2015, 5241/2016, 2260/2017 e 1476/2018, todos promanados do Tribunal de Contas do Distrito Federal (representação nº 26.579/2014-e); ii) a condenação dos primeiro réu a pagar as faturas números 232 e 238, nos valores respectivos de R$102.920,00 (cento e dois mil e novecentos e vinte reais) e R$44.640,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos e quarenta reais); iii) a condenação do Distrito Federal e do DETRAN/DF a pagar a quantia de R$3.268.112,94 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil, cento e doze reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização pelos custos decorrentes da paralisação dos serviços, e iv) que fosse determinada a retomada do Contrato nº 22/2014, com a devolução do prazo para cobertura dos prejuízos. Aludida resolução fora empreendida sob o fundamento de que, porquanto legítima a fiscalização exercida e a tomada de decisões de natureza acautelatória pelo Tribunal de Contas local, nos termos dos artigos e 113 da Lei nº 8.666/1993 (aplicáveis ao contrato em tela por força do art. da Lei nº 10.520/2002) e da Lei Complementar Distrital nº 1/1994 (art. 45), ressoaria lídima a adoção de providências com vistas a resguardar o interesse público primário e/ou a utilidade do processo que transitara sob sua competência, podendo a Corte de Contas, para isso, determinar eventuais suspensões quanto à execução de contratos administrativos (art. 198 do RITCDF), o que, no caso, sequer ocorrera, tendo havido tão somente a suspensão de alguns pagamentos, não ressaindo daí qualquer ilicitude, mormente diante dos indícios que levaram à conclusão ali exarada. No que diz respeito à nulidade das Decisões nº 1.479/2015, nº 5.241/2016, nº 2.260/2017 e nº 1.476/2018, concluíra não terem sido demonstradas quaisquer violações ao exercício do contraditório e da ampla defesa, qualificando o procedimento em questão como respeitador do devido processo legal. Quanto ao mais, assinalara o julgado singular que o Laudo Técnico produzido, conquanto tenha o perito divergido da apreciação havida pela Corte de Contas, não restringe a atuação do órgão judicante, sobressaindo que, no caso, a legitimidade da decisão proferida naquela esfera não estaria amparada estritamente na ocorrência de prejuízo ao erário ou na vantajosidade da espécie de contratação, mas também nos indícios de ?frustração do caráter competitivo do certame e da execução de serviços sem cobertura contratual?. Esses fatores, concluíra, serviriam de arrimo aos atos impugnados, o que, por sua vez, afastaria o acolhimento do pedido direcionado à retomada do contrato então celebrado, assim como dos respectivos pagamentos. Como corolário dessa resolução, condenara a autora em custas e honorários advocatícios, fixandoos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Inconformada com essa resolução, a demandante apelara objetivando, inicialmente, o reconhecimento de fato novo que infirmaria as conclusões exaradas na decisão sentencial, ou, de modo subsidiário, sua modulação, para o integral acolhimento dos pedidos inicialmente formulados. Com essa digressão, o objeto do apelo, pautado pela matéria que fora devolvida a reexame como expressão do efeito devolutivo que está impregnado na gênese da apelação, cinge-se à aferição da legitimidade da pretensão deduzida pela apelante no sentido de declarar a nulidade das Decisões nº 1.479/2015[1], nº 5.241/2016[2] e nº 2.260/2017[3] (representação nº 26.579/2014-e/TCDF), assim como a direcionada à reparação dos danos materiais que alegara exsurgirem da indevida suspensão contratual procedida pelo Tribunal de Contas local. Pautado o objeto do apelo, antes de ingressar no mérito propriamente dito, importa asseverar ter a apelante suscitado a perda superveniente de parte do interesse processual, arguição que deve inicialmente ser enfrentada. Com efeito, sustentando a ocorrência de fato novo superveniente à prolação da decisão sentencial vergastada, a autora arguira a perda de parte do objeto desta ação, ao ser proferida, nos autos do processo fiscalizatório (TCE nº 1743/2016-e), a decisão nº 1.128/2020/TCDF, por meio da qual a liceidade e a adequação do procedimento licitatório, ao menos na fase externa do certame, teriam sido ratificados, emergindo daí não ter sobejado quaisquer elementos que pudessem qualificar a existência de ilícito passíveis de lhe serem imputados. Verberara, nessa toada, que o pedido de natureza desconstitutiva ? anulação da decisão (nº 1.476/2018) proferida no processo especial de tomada de contas ? teria perdido seu objeto, esvaziando o interesse processual quanto ao ponto, tendo ainda ressaltado a subsistência de interesse quanto aos pedidos de reparação pelos danos decorrentes do havido, assim como em relação às demais decisões impugnadas. A esse respeito, convém salientar, no que diz respeito, inicialmente, ao pedido estritamente direcionado à declaração de nulidade da decisão nº 1.476/2018/TCDF[4], que esse pleito específico restara desguarnecido de objeto, diante do desaparecimento superveniente do interesse processual, pois o procedimento de tomada de contas especial (TCE n. 1.743/2016-e, decisão nº 1.128/2020/TCDF), junto ao Tribunal de Contas Distrital, viera a ser consumado no trânsito processual, qualificando o havido como fato novo. Com efeito, o art. 17 do estatuto processual enuncia que para ?postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?, requisitos que devem remanescer hígidos ao longo de toda a marcha processual. O interesse processual, a seu turno, caracteriza-se pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação, significando que o provimento jurisdicional a que busca a parte deva ser, por conseguinte, útil, necessário e adequado à realização do direito material vindicado. Por conseguinte, tendo sido julgada e enfrentada a questão afeta à tomada de contas, no bojo da qual formulara-se, nos presentes autos, pedido anulatório, sobressai daí que o provimento que buscara inicialmente deixara de ser útil ou necessário e, portanto, o objeto do pedido restara esvaído. Assim, ressoa inarredável o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, a conclamar a extinção da relação jurídica processual, quanto ao ponto específico, nos termos do art. 485, inc. VI, in fine, do NCPC, resultando disso o prosseguimento da ação em relação aos pedidos declaratórios e condenatório que subsistiram. Consignada essa ressalva e já pautada a controvérsia, conforme se infere dos elementos materiais coligidos aos autos, a apelante, após sagrar-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 30/14, celebrara com o segundo agravado o Contrato nº 22/2014[5], tendo por objeto a locação de até 40 painéis móveis variáveis ? PMVs, por dia ? incluindo projeto, fornecimento, instalação, gerenciamento e manutenção ?, destinados à informação dos motoristas que transitam pelas vias locais sobre as condições de tráfego. Extrai-se, outrossim, que, após alguns meses de vigência do contrato celebrado entre as partes, o Ministério Público de Contas do Distrito Federal ? MPCDF formulara representação ? representação nº 26579/2014[6] - junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, apontando supostas irregularidade no edital do certame, e por conseguinte no contrato administrativo individualizado, e dúvida acerca da vantagem da locação dos painéis ao invés da compra. De conformidade com o que se infere da peça de representação, o Ministério Público imputara as seguintes falhas ao edital do Pregão nº 30/2014: (i) não definira o número exato de painéis que serão locados, mas apenas estimara o quantitativo máximo de painéis; (ii) ausência de utilização do sistema de registro de preço previsto no artigo do Decreto Federal nº 7.892/2013; (iii) ausência de previsão de descontos para os dias em que os painéis não forem utilizados por desnecessidade de uso ou por defeito no equipamento; (iv) ausência de justificativa para o número máximo de locação de 40 (quarenta) painéis; (v) ausência de detalhamento da composição do preço unitário das locações. Defendera o Parquet que as irregularidades nomeadas evidenciam a inexistência de planejamento pelos gestores públicos e a imprecisão da locação a ser contratada, circunstância que afronta o disposto no artigo , inciso IX, da Lei nº 8.666/93. Demais disso, invocara o parquet que há indícios de sobrepreço no valor da locação,

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