Página 2884 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2021

envolvidas e do (a)(s) autor (a)(es) da herança; 4) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; 5) certidão de casamento dos herdeiros casados; 6) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (http://www.censec.org.br); 7) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.Br; 8) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no (s) ano (s) do (s) óbito (s) (http://www. ipva.fazenda.sp.gov.br/ ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na (s) data (s) do (s) óbito (s); 9) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal, que, etimologicamente, é o de mercado, no (s) ano (s) do (s) óbito (s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial Rural ITR, sendo certo, ainda, que para efeito do cálculo do ITCMD, o valor do imóvel rural é aferido nos termos do Decreto Estadual n. 55.002/09, sendo obrigatório seguir os passos do site www.iea.sp.gov.; 10) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http:// www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); 11) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar. mil.br/cpsp) e do valor; 12) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro (a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; 13) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda. sp.gov.br) e municipal; 14) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003); 15) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o (s) óbito (s) do (a)(s) autor (a)(es) da herança. Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015).No mais, considerando que o direito à sucessão aberta é imobilizado para efeitos legais, equiparando-se a direito reais sobre bens imóveis, a cessão ou a renúncia de tal direito somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/ renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do Código Civil).Consigna-se que o Termo de Renúncia/Doação é feito com a presença dos herdeiros renunciantes/ doadores e dos donatários em cartório, sendo necessário agendamento prévio junto à Serventia Judicial, para maior agilidade e comodidade. Por todo o exposto: 1) Nomeio como inventariante, o (a) interessado (a) Noeme Pereira da Silva e outros, qualificada nos autos, considerando-o (a) compromissado (a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. 2) Se a pretensão de partilha envolver veículos que contêm anotação de ônus decorrente de alienação fiduciária à instituição financeira, as quais detêm a propriedade resolúvel do bem, que seja oficiado ao Banco solicitando informações sobre quitação do contrato, valor das parcelas pagas e saldo devedor. 3) Caso tratar-se do rito de ARROLAMENTO, desnecessária a prévia manifestação da Fazenda Estadual. Assim, ressalto que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Tais tributos serão objetos de lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 662, caput, §§ 1º e , do CPC/2015. 4) Considerando -se a baixa capacidade econômica ostentada pelo espólio, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 5) No mais, verifique e informe, a Serventia, por meio de certificação, se atendidos, pelo (s) interessado (s), todos os itens documentais retro, obrigatoriamente. Após tornem os autos conclusos. Intime (m)-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)

Processo 100XXXX-29.2020.8.26.0439 - Separação Litigiosa - Dissolução - C.R.C. - Vistos. Por mediação de conciliador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, as partes celebraram acordo com o fito de por fim ao processo. Diante disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes, consubstanciado no termo de audiência lavrado no CEJUSC. Em consequência, julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, b do CPC/2015. Expeça-se a competente certidão de honorários. Isento de custas e despesas processuais, ante o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, e que ora concedo ao requerido. Considerando que o acordo apresentado está devidamente assinado pelas partes, bem como o parecer favorável do Ministério Público, verifica-se que concordaram à sua homologação e que não terão interesse processual na interposição de recurso da sentença, em face do disposto no artigo 1000 e seu parágrafo único do CPC/2015. Consequentemente, declaro o Trânsito em Julgado nesta data, dispensando-se a certidão nesse sentido. Por fim, com anotação debaixa no Sistema Informatizado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GABRIELA MUNHOZ DOS SANTOS PEREIRA (OAB 394843/SP)

Processo 100XXXX-37.2019.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.M.F.M. - I.S.M. - Int. - ADV: JOÃO PAULO YAMASHITA THEREZA (OAB 266851/SP), GABRIELA MUNHOZ DOS SANTOS PEREIRA (OAB 394843/SP)

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