Página 3368 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)

Processo 104XXXX-91.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eccox Software S.a. - Compuware Software do Brasil Ltda - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Ademais, anoto que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS CASTRO (OAB 78175/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)

Processo 104XXXX-15.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Jorge Moreira da Silva - Vistos. Não há nos autos, nesta fase postulatória, informações sobre o contrato vigente entre as partes, especialmente em relação às cláusulas contratuais dos reajustes por faixa etária. A simples menção ao percentual de reajuste aplicado pela ré em janeiro de 2021 (fls. 2) é insuficiente para caracterização de sua abusividade ou inexigibilidade, já que há necessidade de aferição das condições contratuais e dos critérios fáticos vinculados à base atuarial dos reajustes, em conformidade com a decisão do STJ no REsp nº 1.568.244/RJ. Na forma do art. 300 do CPC, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado pelo autor, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. § 3º CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta postal, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC. Int. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP)

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